O desembargador Rubens Canuto, do TRF da 5ª região, suspendeu uma liminar da Justiça Federal em Pernambuco que permitia a venda direta de etanol das usinas para os postos de combustíveis em três Estados nordestinos.
A liminar foi deferida pelo juízo da 10ª vara Federal de Pernambuco, em ação ajuizada por entidades que representam o setor sucroalcooleiro, e permitiu a venda direta do combustível para os postos nos Estados de Pernambuco, Alagoas e Sergipe. Contra a decisão, a Agência Nacional do Petróleo, Gás e Biocombustíveis – ANP interpôs recurso questionando a decisão e alegando que a venda direta desorganiza o mercado de combustíveis, podendo causar prejuízo de R$ 2,185 bilhões de reais somente neste ano em virtude do não recolhimento do PIS/Cofins.
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Ao analisar o caso, o desembargador Rubens Canuto considerou que a venda direta de combustíveis é regra vigente há várias décadas, sendo que qualquer mudança necessitaria de uma análise mais apurada sobre suas consequências para o setor. “A elevação recente dos preços dos combustíveis, bem como a crise enfrentada pelo setor sucroalcooleiro, não se mostram hábeis a justificar o deferimento de tutela provisória no presente caso”.
Com isso, suspendeu os efeitos da liminar que permitiu a venda direta de etanol das usinas para os postos de combustíveis de Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
- Processo: 0811641-43.2018.4.05.0000
Confira a íntegra da decisão.
Liberação – Em junho, o juiz Federal Edvaldo Batista da Silva Junior, de PE, deferiu tutela de urgência para permitir a venda direta de combustível para os postos. O magistrado considerou que há um desvirtuamento das atribuições da ANP na proibição da venda direta.
“Ao invés de editar normas regulamentares que impeçam a formação de cartéis na atividade em questão, a referida entidade lamentavelmente os fomenta. Por contrariar o princípio constitucional da livre concorrência, repetido na própria lei que a criou (lei n.º 9.478/97, art. 1.º, IX), a ANP, ao editar as normas infralegais aqui hostilizadas, incidiu em desvio de finalidade, o que autoriza o controle jurisdicional da sua atividade regulatória nesse particular.”
Fonte: http://www.migalhas.com.br