Precisa contratar funcionários somente para o final de semana ou nos dias de pico ? Agora já é possível e pode ser uma boa saída !
Postos de combustíveis, lojas de conveniência e demais empresas que precisam contratar funcionários apenas para os finais de semana, ou por algumas horas durante determinados dias de maior movimento, já podem adotar o novo regime de contratação estabelecido pela Reforma Trabalhista: o trabalho intermitente.
A portaria, publicada no Diário Oficial da União em 24 de maio, estabelece que o trabalhador, considerado ‘prestador de serviço’, poderá atuar em mais de uma empresa, desde que em horários distintos, e receber de acordo com a jornada desempenhada. Além disso, o contrato deve ser feito por escrito e registrado na carteira de trabalho do funcionário. Na carteira deve conter a identificação do empregador, o valor da hora de trabalho, o local e o prazo para o pagamento da remuneração devida. Este valor não pode ser menor que o salário-mínimo, nem inferior ao que é pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
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Por outro lado, o ministério autoriza que seja pago ao trabalhador intermitente valor acima do correspondente à remuneração horária ou diária paga aos outros trabalhadores da empresa. Veja, abaixo, como funciona este novo regime de contratação:
Formato do contrato : Deve ser feito por escrito e com registro na Carteira de Trabalho. O contrato precisar informar: nome, assinatura e endereço do empregado e da empresa; valor da hora ou dia de trabalho; local e data limite para pagamento do salário.
Remuneração: O valor não pode ser menor que a diária do salário mínimo. O funcionário não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função, mas a empresa tem
o direito de passar um valor maior ao trabalhador intermitente em comparação com o salário dos empregados fixos.
Férias: Desde que faça um acordo com o patrão, o funcionário possui o direito de férias e as normas são iguais às aplicadas para o empregado convencional. As férias só podem ser concedidas após cumprimento de um ano de contrato; podem ser divididas em três períodos; e é proibido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou em dia de descanso remunerado. Se o contrato do trabalhador intermitente for por um período maior que um mês, a data limite para pagamento da remuneração é o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Aviso sobre a jornada: A empresa deverá convocar o funcionário e informar sua jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. O trabalhador terá um dia útil para responder. Se não o fizer, o empregador pode considerar que o funcionário desistiu da tarefa.
Trabalho nos intervalos: O intervalo, não remunerado, é classificado como “período de inatividade”. Nesta fase, o trabalhador pode prestar qualquer tipo de serviço a outras instituições, companhias também por meio de contrato intermitente.
Contribuições previdenciárias: O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal.
Representação sindical: No caso de negociações coletivas de trabalho, questões judiciais e administrativas, é obrigatória a participação dos sindicatos, que também representarão os trabalhadores com contrato intermitente.
Fonte: Revista POSTOS & SERVIÇOS