Banner_Apostila_Impressa

Na prática para postos de combustíveis, lojas de conveniência,lava-rápidos e demais estabelecimentos que demandam muito trabalho no período de festas, como, por exemplo, no verão, ou durante o Natal, Ano Novo e Carnaval, o empregador pode combinar com o funcionário uma jornada excedente ao habitual.

Banco de horas é um acordo entre patrão e empregado. A reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, trouxe algumas mudanças nas relações de trabalho. Uma das grandes vitórias para o empregador é a implantação do banco de horas direto na empresa, já que antes precisava da autorização do sindicato laboral para a aplicação.

“Agora, o banco de horas pode ser firmado direto entre o empregado e o empregador. Ficou mais fácil viabilizá-lo, de acordo com as necessidades  de cada empresa”, explica o advogado trabalhista Rodrigo Julião.

Até então, só existia o acordo de compensação de jornada, onde o funcionário trabalhava uma hora a mais por dia,por exemplo, para não trabalhar no sábado; ou chegava mais cedo e saía mais cedo. “Neste caso,a compensação devia ser feita dentro da mesma semana, não podendo ultrapassar este período. Com o banco de horas, a compensação deve ser feita em até seis meses”, alerta o advogado.

banner_check_list

CArtilha_Fiscalizacao_Trabalhista_tMBNa prática para postos de combustíveis, lojas de conveniência,lava-rápidos e demais estabelecimentos que demandam muito trabalho no período de festas, como, por exemplo, no verão, ou durante o Natal, Ano Novo e Carnaval, o empregador pode combinar com o funcionário uma jornada excedente ao habitual.

“Ao final do período extra de trabalho, somam-se as horas adicionais e o funcionário as retira em dias inteiros. Por exemplo, fica fora da empresa por uma semana ou 10 dias, de acordo com o horário excedente.  A finalidade do banco é deixar o empregado em casa com a família, após uma jornada de trabalho excessiva”.

Lembrando que essa compensação deve ser feita no prazo máximo de seis meses e é independente das férias. Caso o empregador não conceda a folga, deverá indenizar como hora extra. Para aplicá-la, basta a empresa fazer um contrato por escrito, individualmente, com a autorização do empregado. “O controle é feito pelo próprio cartão de ponto. Ao final de um mês, dois, três, até no máximo seis meses, contabilizam-se quantas horas extras tal  funcionário realizou, e as desconta de uma só vez”.

banner_Leia _também1

+++ LEIA TAMBÉM: Cartilha de Fiscalização do MTE no Posto – Baixe Gratuitamente

+++ LEIA TAMBÉM: Conheça a Apostila para Treinamento de Frentista

+++ LEIA TAMBÉM: Definidas as regras para o Trabalho Intermitente em Postos

Regras importantes sobre o Banco de Horas

Quantidade máxima de horas a serem acumuladas por dia: Jornada máxima permitida por dia: 8 horas. Em caso de necessidade, poderão ser feitas 2 horas extras por dia.

Acompanhamento das horas extras: A empresa deve emitir, mensalmente, o extrativo informativo das horas trabalhadas no mês, incluindo as extras.

Falta de compensação ou rescisão contratual: Caso não sejam compensadas no prazo de seis meses, deverão ser pagas aos empregados com o adicional de 100% sobre a hora normal. Em caso de rescisão antes do vencimento do prazo, no pagamento destas horas lançadas no banco deverá incidir o adicional de horas extras previstos na CCT de classe.

Fonte: Revista Posto e Serviços

banner_uniforme

Artigo anteriorPerdas recorrentes geradas pela falta de controle do estoque
Próximo artigoSeu Posto Está Preparado Para Uma Nova Crise?
O Blog Brasil Postos é a maior fonte de informação de notícias e conteúdos para o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência. Cerca de 75% dos gestores de postos de combustíveis acessam a plataforma do Portal Brasil Postos pelo menos uma vez por mês.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here