RESOLUÇÃO ANP Nº 29, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 29, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Altera o Art. 8º, os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 11, o caput do Art. 12 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

considerando às Diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no país, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterado o Art.8 º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.”

Art. 2º. Ficam alterados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do Art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

§ 1º O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos.

§ 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.

§ 3º Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível.”

Art. 3º. Fica alterado o caput do Art. 12 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista.”

Art. 4º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA