RESOLUÇÃO ANP Nº 40, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 40, DE 24.11.2004 – DOU 9.12.2004

Altera o art. 1º, a ementa da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003; Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004, e

considerando que é atribuição legal da ANP regular as ati-vidades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

considerando a edição da Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, quanto à produção e ao uso do biodiesel no País, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº

003, de 10 de janeiro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as atividades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber.”

Art. 2º. Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003 passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica estabelecido, através da presente Portaria, o procedimento para comunicação de incidentes, a ser adotado pelos concessionários e empresas autorizadas pela ANP a exercer as ati-vidades de exploração, produção, refino, processamento, armazenamento, transporte e distribuição de petróleo, seus derivados e gás natural, biodiesel e de mistura óleo diesel/biodiesel no que couber.”

Art. 3º. Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 003, de 10 de janeiro de 2003.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA