RESOLUÇÃO ANP Nº 4, DE 8.2.2006 – DOU 9.2.2006

RESOLUÇÃO ANP Nº 4, DE 8.2.2006 – DOU 9.2.2006

Regulamenta o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 44, de 3 de fevereiro de 2006, e

considerando que compete à ANP regular as atividades integrantes da indústria do petróleo, definida na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

considerando que é vedado ao distribuidor de combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista, exceto quando este exerce a atividade de posto revendedor escola.

considerando que o posto revendedor escola atende a aspiração dos setores de distribuição e revenda de combustíveis automotivos quanto à capacitação e ao treinamento de mão-de-obra no atendimento adequado ao consumidor assim como na implantação e desenvolvimento de novas tecnologias;

considerando a necessidade de regulamentar a atividade de posto revendedor escola, estabelecendo requisitos a fim de evitar o desvirtuamento de sua finalidade principal, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola por distribuidor de combustíveis automotivos e a sua regulamentação.

Art. 2ºO exercício da atividade de posto revendedor escola consiste em capacitar e treinar mão-de-obra no atendimento adequado ao consumidor em postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, assim como na implantação e desenvolvimento de novas tecnologias por meio da aplicação de programa de capacitação profissional.

Das Definições

Art. 3ºPara os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – combustíveis automotivos: combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada pela ANP e outros combustíveis automotivos, bem como gás natural veicular – GNV;

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sh; entidade de ensino profissionalizante: instituição de ensino profissional, reconhecida pelo Ministério da Educação e do Desporto, responsável pelo conteúdo curricular, métodos e práticas de ensino e avaliação do rendimento do treinando, em atendimento aos objetivos pedagógicos do programa de capacitação profissional;

III – posto revendedor escola: revendedor varejista de combustíveis automotivos, com autorização da ANP para:

a) capacitar e treinar mão-de-obra, em suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de combustíveis automotivos;

b) implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à operação do posto de revenda; e

c) comercializar combustíveis automotivos.

IV – programa de capacitação profissional: programa de educação profissional, constituído de módulos teórico e prático, contendo descrição resumida da metodologia pedagógica aplicada, do sistema de avaliação de desempenho dos treinandos e da carga horária mínima, destinado à qualificação, em termos de habilitação inicial e atualização de competências profissionais, abrangendo, no mínimo, tópicos referentes à lubrificação, troca de óleo, abastecimento de veículos automotores e atendimento ao consumidor; e

V – treinando: bolsista de entidade de ensino profissionalizante, funcionário da distribuidora ou funcionário da rede de postos revendedores que exibam a marca comercial da distribuidora, matriculados em programa de capacitação profissional.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Posto Revendedor Escola

Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de posto revendedor escola:

I – cumprimento das exigências estabelecidas na regulamentação da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo;

II – apresentação da cópia autenticada de convênio ou contrato celebrado com entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada; e

III – apresentação de programa de capacitação profissional, elaborado pela entidade de ensino profissionalizante conveniada ou contratada.

§ 1º O posto revendedor escola deverá possuir instalações adequadas para a realização do módulo prático, especialmente referentes à lubrificação, troca de óleo e abastecimento de veículos automotores, em atendimento ao estabelecido no art. 10 desta Resolução.

§ 2º O programa de capacitação profissional a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser elaborado e supervisionado pela entidade de ensino profissionalizante em função do programa a ser adotado pelo posto revendedor escola.

§ 3º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, poderá ser autorizado ao exercício da atividade de posto revendedor escola, no máximo, em 1% (um por cento) do total de revendedores varejistas desses produtos que exibam a marca comercial desse distribuidor no Estado.

§ 4º O distribuidor de combustíveis automotivos que solicitar autorização de que trata o caput deste artigo, e possuir mais de 20 (vinte) revendedores varejistas que exibam sua marca comercial no Estado poderá ser autorizado a operar no mínimo 1 (um) posto revendedor escola neste Estado.

§ 5º O(s) posto(s) revendedor(es) escola de que trata os §§ 3º e 4º deste artigo somente poderá(ão) localizar-se em municípios do Estado observados os seguintes critérios:

a) no máximo 2 (dois) postos escolas em municípios que possuam até 2 (dois) milhões de habitantes;

b) no máximo 3 (três) postos escolas em municípios que possuam acima de 2 (dois) milhões e até 5 (cinco) milhões de habitantes; ou

c) no máximo 4 (quatro) postos escolas em municípios que possuam acima de 5 (cinco) milhões de habitantes.

§ 6º Para fins do parágrafo anterior desta Resolução será adotada a estimativa das populações residentes segundo os municípios publicada mais recentemente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 7º Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados nos incisos acima acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

§ 8º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais pertinentes.

Art. 5º Em caráter excepcional, a ANP poderá autorizar de forma justificada, os pedidos de autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola que não se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 4º desta Resolução.

Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de posto revendedor escola, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em regular processo administrativo.

Art. 7º A atividade de posto revendedor escola somente poderá ser iniciada após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Do Programa de Capacitação Profissional

Art. 8º O posto revendedor escola deverá observar o disposto no programa de capacitação profissional, conforme documentação apresentada para comprovação do inciso III do art. 4º desta Resolução.

Art. 9º O módulo teórico do programa de capacitação profissional deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante, podendo ser realizado em estabelecimento diverso da instalação do posto revendedor escola.

Art. 10. O módulo prático deverá ser ministrado por entidade de ensino profissionalizante ou por funcionário(s) da distribuidora responsável pelo treinamento somente nas instalações do posto revendedor escola, devendo o desempenho do treinando ser avaliado pela referida entidade.

Da Aquisição e Revenda de Combustíveis Automotivos

Art. 11. O posto revendedor escola deverá adquirir e comercializar combustíveis automotivos em conformidade com o disposto na regulamentação da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.

Art. 12. O volume total de combustíveis automotivos comercializado, mensalmente, pelos postos revendedores escola que representem a marca comercial do distribuidor, não poderá exceder 20% (vinte por cento) da quantidade média mensal de combustíveis automotivos comercializada por todos os revendedores varejistas no município onde se situar(em), calculado com base no volume comercializado no ano civil anterior.

Parágrafo único. A ANP disponibilizará, anualmente, no endereço eletrônico www.anp.gov.br, os volumes de combustíveis automotivos comercializados, por município, no ano civil anterior.

Das Obrigações do Posto Revendedor Escola

Art. 13. O posto revendedor escola obriga-se a:

I – garantir treinamento ininterrupto em suas instalações durante o horário de funcionamento;

II – dispor sempre de funcionários da distribuidora nas instalações do posto revendedor escola para monitorarem e orientarem as atividades práticas de capacitação profissional dos treinandos;

III – não permitir que o treinando permaneça por período superior a 90 dias em treinamento em qualquer posto revendedor escola;

IV – não permitir que o treinando realize novo treinamento em período inferior a 1 (um) ano;

V – não permitir que o treinando realize a operação de recebimento, conferência e descarga de combustíveis automotivos, consentindo apenas que acompanhe os procedimentos;

VI – manter, nas instalações do posto revendedor escola, à disposição da ANP, até o término do exercício subseqüente, os seguintes documentos:

a) cópia do convênio ou do contrato com a entidade de ensino profissionalizante;

b) cópia do programa de capacitação profissional compreendendo os módulos teórico e prático;

c) relação de treinandos por programa, com o respectivo período;

d) lista de freqüência;

e) avaliação de aproveitamento do treinando; e

f) relatório resumido sobre performance e evolução de cada turma do programa.

VII – exibir a inscrição “Posto Revendedor Escola” no quadro de aviso previsto na regulamentação para o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo, abaixo da identificação de sua razão social;

VIII – avaliar, sistematicamente, o seu programa de capacitação profissional e adotar medidas para sua atualização ou adequação às novas exigências do mercado;

IX – encaminhar à ANP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da efetivação do fato, cópia do programa de capacitação profissional, sempre que ocorrerem alterações em seu conteúdo; e

X – identificar de forma clara para o consumidor, mediante crachá, o treinando.

Da Desativação das Instalações

Art. 14. Quando as instalações de tancagem, objeto desta Resolução, forem desativadas, deverá ser encaminhado à ANP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias:

a) cópia autenticada do requerimento de desativação das instalações protocolado no órgão ambiental competente; e

b) cópia autenticada do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento.

Das Disposições Transitórias

Art. 15. Fica concedido ao revendedor varejista de combustíveis automotivos, que opera como posto revendedor escola, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, para atendimento às suas disposições.

Das Disposições Finais

Art. 16. Ao cumprir o disposto nesta Resolução, o posto revendedor escola em operação terá sua autorização republicada pela ANP no Diário Oficial da União.

Art. 17. A autorização para o exercício da atividade de posto revendedor escola é outorgada em caráter precário e será extinta nos seguintes casos:

I – extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

II – por decretação de falência da pessoa jurídica;

III – por requerimento do distribuidor; e

IV – a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP revogando o ato, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União – DOU;

b) que houve paralisação injustificada da atividade de posto revendedor escola;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; e

d) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente.

Art. 18. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 19. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos decorrentes de situações não previstas nesta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA