O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, ANO CXLV Nº 123Brasília – DF, segunda-feira, 30 de junho de 2008 – pág.92
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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO No- 18, DE 27 DE JUNHO DE 2008 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições,Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria n° 436, 24 de junho de 2008,Considerando o disposto no Artigo 1º da Resolução CNPE nº 02, de 13 de março de 2008, que estabelece em três por cento, em volume, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel aoóleo diesel, a partir de 1º de julho de 2008, resolve: Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do Art. 1º da Resolução ANP nº 07, de 19/03/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:”Art.1º ………………………………………………………………..Parágrafo único. O biodiesel deverá ser adicionado ao óleo diesel na proporção de 3%, em volume, a partir de 1º de julho de 2008.”Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA