Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, as regras para a comercialização de óleo lubrificante básico e os requisitos necessários ao cadastramento de produtor e de importador desse produto.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da
Resolução de Diretoria n.º 526, de 9 de junho de 2009, e
considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido pela Lei n.º 9.847, de 26 de
outubro de 1999, como de utilidade pública;
considerando a necessidade de identificar as pessoas jurídicas, integrantes do sistema de abastecimento nacional, que fornecem óleo lubrificante básico a produtor de óleo lubrificante acabado;
e considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle e de acompanhamento da comercialização e da movimentação de óleo lubrificante básico, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º Ficam estabelecidas, pela presente Resolução, as regras para a comercialização de óleo lubrificante básico e os requisitos necessários ao cadastramento de produtor e de importador desse produto.
Das Definições
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I – coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de óleo lubrificante usado ou
contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
II – coletor: empresa responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;
III – consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem comercializá-lo;
IV – importador de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada na ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante básico.
V – importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação de óleo lubrificante acabado;
VI – óleo extensor: óleo com características similares as dos óleos lubrificantes básicos parafínicos e naftênicos, cuja aplicação é diferente do óleo lubrificante acabado;
VII – óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;
VIII – óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, devendo ser classificado em um dos seis grupos definidos como parâmetros da classificação de óleos básicos;
IX- óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido através do processo de rerrefino, que atenda à especificação técnica, de acordo com a Portaria ANP nº 130, de 30 de julho de 1999, ou
outra que venha a substituí-la;
X – óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;
XI – produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica cadastrada na ANP para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante básico responsável pela produção de óleo lubrificante
básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;
XII – produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e devidamente licenciada
pelo órgão ambiental competente;
XIII – produtor de graxa: pessoa jurídica que realiza a produção de graxa lubrificante em
instalação própria ou de terceiro, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente; e
XIV – rerrefinador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Do Cadastramento de Produtor e de Importador de Óleo Lubrificante Básico
Art. 3º O produtor e o importador de óleo lubrificante básico deverão cadastrar-se as instalações da matriz e de filiais que movimentem óleo lubrificante básico na ANP por meio do preenchimento
da Ficha Cadastral disponível no endereço eletrônico www. anp. gov. br.
§ 1º O Certificado de Cadastramento de produtor e de importador de óleo lubrificante básico será emitido por via eletrônica, após o preenchimento da ficha cadastral de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Alterações cadastrais deverão ser informadas pelo endereço eletrônico informado no caput deste artigo no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 3º Não é necessário o envio de qualquer documentação à ANP, salvo nos casos em que for motivadamente solicitado.
§ 4º O cadastramento deverá ser revalidado anualmente no mês de dezembro.
Art. 4º O produtor e o importador somente poderão comercializar óleo lubrificante básico após a emissão do Certificado de Cadastramento de Produtor ou de Importador de Óleo Lubrificante Básico, de que trata o artigo anterior.
Do Produto
Art. 5º Os óleos lubrificantes básicos de origem nacional ou importado, considerados desta Resolução, deverão ser classificados em 6 grupos de acordo com os parâmetros físico-químicos determinados a seguir:
i) Grupo I: teor de saturados menor do que 90%, teor de enxofre maior do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120;
ii) Grupo II: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade entre 80 e 120;
iii) Grupo III: teor de saturados maior do que 90%, teor de enxofre menor do que 0,03% e índice de viscosidade maior do que 120;
iv) Grupo IV: todas as polialfaolefinas; v) Grupo V: óleos naftênicos, óleos minerais brancos, ésteres, óleos vegetais e poliglicóis; e
vi) Grupo VI: polinternalolefinas.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução o óleo isolante elétrico e o óleo extensor serão considerados óleos básicos.
Da Comercialização
Art. 6º O produtor e o importador poderão comercializar óleo lubrificante básico somente com:
I – produtor nacional de óleo lubrificante básico cadastrado na ANP;
II – produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP;
III – produtor de graxa;
IV – rerrefinador de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP;
V – diretamente para o mercado externo; e
VI – consumidor.
Parágrafo único. A comercialização de óleo lubrificante básico diretamente com o consumidor deverá observar a obrigação de atendimento à coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado disposta
nas resoluções pertinentes a produtor e a importador de óleo lubrificante acabado, e bem como a de envio de dados de movimentação, de acordo com o disposto no art. 9º desta Resolução.
Da Importação
Art. 7º A pessoa jurídica cadastrada nos termos desta Resolução deverá requerer à ANP autorização específica para cada importação de óleo lubrificante básico, por meio de Licença de Importação (LI), no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Receita Federal, contendo as seguintes informações complementares:
I – tipo de óleo lubrificante básico;
II – número do cadastramento para a atividade, emitido pela ANP;
III – aplicação do produto;
IV – tipo de embalagem utilizada; e
V – modal de transporte.
§ 1º Os óleos lubrificantes básicos a serem utilizados na formulação de óleos lubrificantes acabados deverão ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC) no SISCOMEX.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer momento, requerer documentos ou informações adicionais sobre a importação.
Das Obrigações
Art. 8º O produtor e o importador de óleo lubrificante básico obrigam-se a:
I – enviar à ANP relatório mensal, contendo os dados de movimentação de óleo básico a partir da data de seu cadastramento na ANP, conforme disposto no art. 9º desta Resolução;
II – garantir as especificações técnicas de qualidade do óleo lubrificante básico produzido ou importado;
III – manter disponível, pelo período de 5 anos, as notas fiscais relativas à comercialização de óleo lubrificante básico para os agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados devidamente
identificados.
Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações, documentos ou providências adicionais pertinentes à comercialização e à qualidade dos produtos tratados nesta Resolução, indicando o motivo
ao requerente.
Do Envio de Dados de Movimentação
Art. 9º O produtor e o importador de óleo lubrificante básico deverão enviar à ANP, mensalmente, por meio de arquivo eletrônico conforme disponível e definido pela ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, conforme disposto no inciso I do art.8º, relatórios de movimentação, discriminando por mês, no mínimo, as seguintes informações:
i)estoques inicial e final dos óleos lubrificantes básicos; e
ii)movimentações, operacionais e comerciais, dos óleos lubrificantes básicos.
§ 1º O produtor ou o importador de óleo lubrificante básico que comercializar esse produto diretamente com o consumidor deverá enviar à ANP além das informações requisitadas nas alíneas i e ii
acima, as informações:
iii) volume de óleo lubrificante básico comercializado com consumidor dispensado de coleta; e
iv) volume de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado por coletor, quando tratar-se de comercialização de óleo lubrificante básico com consumidor cuja aplicação não seja dispensada
de coleta.
Art. 10 Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante verificado no
trimestre anterior ao do mês de competência, descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante dispensado de coleta, que não integra a base de cálculo.
§1º Não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes cujas finalidades estão discriminadas nas alíneas (a) a (k) abaixo e os óleos lubrificantes básicos comercializados entre produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores, autorizados pela ANP.
a) proteção temporária;
b) pulverização agrícola;
c) correntes de motosserra;
d) indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo, não gerando resíduo;
e) estampagem;
f) motores de dois tempos;
g) sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;
h) solúveis;
i) fabricação de óleos lubrificantes à base de asfalto;
j) exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos destinados à exportação;e
k) óleo isolante elétrico.
§2º O volume de que trata o parágrafo 1º deverá ser reportado para a ANP, como produzido ou importado, comercializado e posteriormente dispensado de coleta de acordo com o art.9º desta Resolução.
§3º O óleo isolante elétrico deverá ser alienado de acordo com o disposto na NBR nº 8371 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e seguindo as diretrizes da Convenção de Estocolmo
sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
Das Disposições Transitórias
Art. 11 O produtor e o importador de óleo lubrificante básico em operação terão o prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de entrada em vigor desta Resolução para atender ao disposto no art. 3º.
Das Disposições Finais
Art.12 Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos e entre esses e usuários e consumidores, com ênfase na
conciliação e no arbitramento.
Art.13 O cadastramento será cancelado nos seguintes casos:
I – extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
II – decretação de falência da pessoa jurídica;
III – requerimento da pessoa jurídica;
IV – fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;
V – em que a atividade estiver sendo executada em desacordo
com esta Resolução;
VI – em que a situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não esteja enquadrada como ativa, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, ou com
outra que venha a substitui-la; e
VII – em que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de produção ou importação de óleo lubrificante básico em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de cadastramento na ANP;
§1º Cancelamentos decorrentes das situações elencadas nos incisos IV a VII, deverão ser comprovados em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
§2º A relação de produtores e importadores de óleo lubrificante básico cadastrados será disponibilizada no endereço eletrônico da ANP.
Art.14 O recadastramento de empresa que já tenha sido cancelada, nos termos da presente Resolução, deverá ser efetuado através de envio de requerimento e de envio da documentação discriminada a seguir e estará sujeito a análise da ANP:
i) requerimento justificando os motivos que levaram ao cancelamento da atividade;
ii) CNPJ da(s) pessoa(s) jurídicas a serem cadastradas;
iii) ato constitutivo;
iv) inscrição estadual;
v) licença ambiental, quando couber;
vi) alvará de funcionamento; e
vii) termo de comprometimento com a atividade.
Parágrafo único. Documentos adicionais complementares para a análise poderão ser solicitados.
Art.15 Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados terão livre acesso às instalações de produtor e de importador de óleo lubrificante básico.
Art.16 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.17 Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2009.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA