RESOLUÇÃO Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2009

RESOLUÇÃO Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2009

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP,no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 526, de 9 de junho de 2009, e

considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis definidas pela Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais das pessoa jurídicas autorizadas que já exercem a atividade de coleta, armazenagem e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado;

considerando que o uso ou destinação ilegal dos óleos lubrificantes usados ou contaminados provocam danos ao meio ambiente;

considerando a necessidade de destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir da utilização do óleo lubrificante acabado, em conformidade com o disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substitui-la; e

considerando a necessidade estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e de aprimorar os mecanismos de controle da destinação legal dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, que são matéria-prima do setor produtor de lubrificante, inserindo-se no abastecimento nacional de derivados de petróleo, torna público o seguinte ato.

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado e a sua regulação.

Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput deste artigo, considerada essencial aos interesses da coletividade, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente adequada.

Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou depósito com carga seca;

II – coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;

III – gerador: pessoa física ou pessoa jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;

IV – importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação do óleo lubrificante acabado;

V- óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado à sua finalidade original;

VI- produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e

VII – rerrefinador – pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente;

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Coleta

Art. 3º A atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado consistirá das seguintes fases:

I – habilitação; e

II – outorga da autorização.

Da Habilitação

Art. 5º A fase de habilitação terá início com requerimento formulado por pessoa jurídica interessada, a ser instruído com os documentos relativos à:

I – qualificação jurídica e regularidade fiscal;

II – qualificação do empreendimento; e

III – projeto de instalações.

Parágrafo único. Ainda que o requerimento tenha sido registrado em protocolo, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados à qualificação jurídica do empreendimento ou à regularidade fiscal acarretará seu indeferimento, por meio de despacho fundamentado.

Art. 6º A comprovação da qualificação jurídica e regularidade fiscal será realizada com o encaminhamento à ANP dos seguintes documentos:

I – requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhado de cópia autenticada do documento de identificação do firmatário e, em se tratando do preposto, também cópia de instrumento de procuração

II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no endereço eletrônico (www.anp.gov.br), assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da matriz e da(s) filial(is), que contemple a atividade de coleta ou coleta e/ou rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados, bem como a(s) filial( is) relacionadas com as atividades de coleta e/ou de rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

IV – cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V – comprovação de cadastramento obrigatório perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões, no prazo de validade, da matriz e das filiais, que contemple a atividade de coleta e/ou de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI – certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

VII – certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social no mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

§ 1º A comprovação do capital social será completada mediante a apresentação dos documentos discriminados nos incisos IV e VI deste artigo.

§ 2º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em bens, deverão ser encaminhadas à ANP cópias dos respectivos laudos de avaliação, elaborados por pessoa física ou pessoa jurídica especializada com registro no órgão competente.

§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópia dos documentos comprobatórios, apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem dos recursos financeiros para a referida integralização.

§ 4º A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.

§ 5º A ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a regularidade fiscal.

Art. 7º Para a comprovação da qualificação do empreendimento, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar: i) estudo do empreendimento, contemplando a logística de coleta; e ii) projeção mensal do volume de coleta do óleo lubrificante usado ou contaminado por 24 (vinte e quatro) meses, indicando a(s) região(ões) geográfica(s) onde pretende atuar, os rerrefinadores destinatários dos óleos usados coletados e declaração desses, por escrito, expressando a intenção de recebimento dos óleos lubrificantes usados, coletados, ou autorização expedida pelo órgão ambiental competente para envio do óleo lubrificante usado coletado para outro processo de reciclagem, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005.

§ 1º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:

a) adequação da capacidade da(s) base(s) de armazenamento do empreendimento frente ao volume de coleta pretendido; e

b) localização geográfica da(s) base(s) de armazenamento frente à logística de coleta pretendida.

§ 2º Os dados contidos no estudo do empreendimento são confidenciais.

§ 3º Eventuais alterações deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.

Art. 8º Para os fins do inciso III, art. 5º, desta Resolução, a pessoa jurídica deverá encaminhar, com vistas à autorização pela ANP, o(s) projeto(s) completo(s) de base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado referente (s) à matriz e/ou filial(is) que contemplem a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.

§ 1º O projeto da base de armazenamento deverá atender às normas federais, estaduais, municipais, da ABNT e a legislação ambiental competente.

§ 2º Para fins de análise de projeto de base de armazenamento, o óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser classificado como líquido combustível classe III B, nos termos da ABNT NBR 17505-1, ou outra que venha a substitui-la.

§ 3º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações, para verificação das condições de segurança.

Art. 9º Poderão ser solicitados documentos ou informaçõesde forma a comprovar os requisitos referentes à fase de habilitação, relacionados nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Art. 10 Será indeferido o requerimento de habilitação:

I – que não atender aos requisitos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º desta Resolução;

II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III – de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular e desses não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na legislação técnica aplicável;

d) de cujo quadro societário, ou de administradores, tome parte sócio, acionista ou administrador que tenha participado das deliberações sociais de pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos, anteriores ao requerimento, tenha estado em débito decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

e) que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10, da Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas (d) e (e) do inciso III deste artigo aplica-se inclusive às pessoa jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu a autorização.

Da Outorga da Autorização

Art. 11 A fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado inicia-se com a declaração de habilitação da pessoa jurídica, conjuntamente com a autorização de construção da instalação de base de armazenamento, publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A pessoa jurídica que adquirir instalação de base de armazenamento construída com autorização da ANP fica dispensada da autorização de construção de que trata o caput deste artigo.

Art. 12 Após a declaração a que se refere o artigo anterior, a outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica habilitada, em consonância com o estudo técnico-econômico do empreendimento, dos seguintes itens:

I – comprovação de que possui pelo menos 1 (uma) base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP a operar, para seu uso, observada a tancagem compatível com o volume coletado pretendido, conforme disposto no § 3º do art. 7º, e assegurada a capacidade total mínima de 45 m³;

II – comprovação de que possui laboratório próprio para efetuar, no mínimo, as análises: densidade relativa, aspecto visual e destilação segundo legislação da ANP, sob a responsabilidade de profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ;

III – comprovação de que possui, no mínimo, 02 (dois) caminhões tanques próprios ou arrendados destinados exclusivamente para a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, adequado ao transporte de carga perigosa, nos termos do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, ou outro que venha a substituí-lo, excetuado o transporte de embalagens e filtros de óleo lubrificante, panos e estopas impregnados de óleo lubrificante, ou nos casos em que o tanque seja de aço inox, quando será permitido também o transporte de óleo básico rerrefinado;

IV – cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, relativo à base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V – comprovação de habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todas as certidões, no prazo de validade, da matriz e da(s) filial(is), contemplando a atividade de coleta e/ou rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI – comprovante de regular inscrição estadual da matriz e da(s) filial(is), que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VII – cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental estadual competente, contemplando a descrição da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VIII – cópia da certidão de vistoria da base de armazenamento, emitida por Corpo de Bombeiros competente;

IX – Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais);

§ 1º O terreno onde se encontrar a base de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser próprio ou arrendado, comprovado mediante cópia da certidão do registro de imóveis ou do contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º O contrato de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deverá ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos, com expressa previsão de renovação, podendo ser registrado em forma de contrato.

§ 3º A base de armazenamento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser própria ou arrendada, o que se comprovará mediante cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 4º Para a comprovação do inciso II deste artigo, deverá ser apresentada declaração assinada por profissional com registro no Conselho Regional de Química – CRQ, informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório próprio com infra-estrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos ensaios e testes para controle dos contaminantes de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme Anexo I.

§ 5º Para a comprovação do inciso III deste artigo, deverá ser encaminhada à ANP cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV e o laudo de inspeção do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO para o transporte de cargas perigosas, de toda a frota que exercer a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado que será cadastrada e mantida no endereço eletrônico da ANP.

§ 6º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das instalações para verificação das condições de segurança.

§ 7º Poderão ser solicitados documentos ou informações de forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 12 desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.

Art. 13 A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 12 desta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

Art. 14 A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no Diário Oficial da União da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado conjuntamente com a autorização de operação da base de armazenamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

§ 1º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado no Diário Oficial da União, a pessoa jurídica deverá estar atendendo a todas as exigências das fases de habilitação e outorga da autorização.

§ 2º A autorização da ANP terá validade em todo o território nacional, devendo, entretanto, ser observada(s) a(s) licença(s) de transporte estadual(is) e suas áreas de abrangência.

Das Alterações Cadastrais

Art. 15 Deverão ser informadas à ANP, por meio de encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:

i)aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

ii)à mudança de endereço de matriz ou de filial, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

iii)ao quadro societário;

iv)à inclusão ou exclusão de filial, que contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

v)à capacidade da base de armazenamento;

vi)ao licenciamento ambiental; e

vii)aos caminhões-tanques.

Parágrafo único. As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento quando o processo encontrar-se em fase de análise, ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

Art. 16 No caso de inclusão de filial(is) relacionada(s) com o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, deverão ser encaminhados à ANP os documentos da(s) filial(is) previstos nos incisos II a IV do art. 6º, no art 7º, no art. 8º e nos incisos IV, VI, VII e VIII do art.12, incluindo a planta baixa de situação do estabelecimento, contendo a tancagem da filial, que não precisará atender à tancagem mínima estabelecida;

§ 1º A(s) filial(ais) somente poderá(ão) iniciar sua operação após seu cadastramento pela ANP.

§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.

Da Coleta e da Destinação do Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 17 O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá coletar o produto, emitindo, ao gerador, o respectivo Certificado de Coleta de óleo usado, que deverá ser confeccionado de acordo com o Convênio ICMS 38, de 7 de julho de 2000, ou outro ato administrativo que venha a substituí-lo, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 18 Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente da quantidade contratada, deverá ser destinado somente a rerrefinador ou a responsável por destinação ambientalmente adequada, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2007, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento no caso de rerrefino ou documento que comprove outra destinação licenciada pelo órgão ambiental competente.

Das Obrigações do Coletor de Óleo Lubrificante Usado

Art. 19 O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:

I – informar ao produtor e ao importador de óleo lubrificante acabado contratante os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados, discriminados por mês e unidade federativa;

II – coletar o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado, fornecendo ao gerador o respectivo Certificado de Coleta, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução e de acordo com a legislação fiscal em vigor;

III – destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em conformidade com o art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005;

IV – manter atualizados os documentos e os requisitos das fases de habilitação e outorga da autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

V – informar previamente, à ANP, as alterações que pretender efetuar em suas instalações, relacionadas com a capacidade de armazenamento, encaminhando projeto de ampliação ou modificação para fins de obtenção de autorização de construção ou de operação da base de armazenamento de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;

VI – encaminhar à ANP, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura, cópia do contrato de coleta celebrado com o produtor e/ou importador, com interveniência de um ou mais rerrefinadores responsáveis pela destinação ambientalmente adequada do óleo lubrificante usado ou contaminado coletado ou, quando for o caso, de autorização específica do órgão ambiental competente para destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado para outros fins que não o rerrefino, conforme previsto no art.3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005;

VII – enviar à ANP, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, por meio de arquivo eletrônico definido pela ANP, os dados de movimentação de óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme o art. 20 desta Resolução;

VIII – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;

IX – adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias, inviabilizando a sua reciclagem;

X – enviar à ANP arquivo eletrônico conforme modelo constante do Anexo III desta Resolução, bem como o Certificado de Registro do Veículo – CRV e o laudo de inspeção de carga perigosa referente aos caminhões-tanques empregados no sistema de coleta para fins de atualização cadastral a ser disponibilizada no endereço eletrônico na ANP;

XI – transportar nos caminhões-tanques cadastrados na ANP exclusivamente os produtos, indicados no inciso III do art.12;

XII – transportar os óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, observando a legislação específica federal, estadual e municipal de transporte para esse tipo de carga, quando aplicável;

XIII – indicar, nas laterais e parte traseira dos tanques dos caminhões coletores, em letra (fonte) arial, no tamanho compatível ao espaço, os seguintes dizeres: ÓLEO LUBRIFICANTE USADO – COLETOR AUTORIZADO ANP Nº ___ (citar o número da Autorização);

XIV – manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, em sua base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, a documentação, inclusive notas fiscais, Certificados de Coleta de Óleo Usado e os Certificados de Recebimento, relativos aos volumes de óleo usado coletados e entregues ao rerrefino, bem como licença do órgão ambiental competente para os casos em que o óleo lubrificante não seja destinado para o rerrefino, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou outra que venha a substituí-la;

XV – apresentar, no ato da coleta, ao gerador de óleo usado ou contaminado, documento que comprove a autorização na ANP; e

XVI – observar as demais obrigações prescritas e cumprir as normas que regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio ambiente, dando ao óleo usado coletado, exclusivamente, o destino previsto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 ou outra que venha a substitui-la.

Do Envio de Dados de Movimentação

Art. 20 O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá enviar mensalmente à ANP, por meio de arquivo eletrônico, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, relatórios de movimentação discriminando, por mês e unidade federativa, no mínimo, as seguintes informações:

i) estoques iniciais e finais de óleo lubrificante usado ou contaminado;

ii) volume total de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado;

iii) volume de óleo lubrificante usado ou contaminado coletado por produtor ou importador;

iv) volume de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado para rerrefino por rerrefinador;

v) volume de óleo lubrificante usado ou contaminado destinado para outros fins licenciados pelo órgão ambiental, conforme disposto no § 3º, art.3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. Deverão ser mantidos os atuais procedimentos para encaminhamento à ANP dos dados trimestrais, por meio do Sistema Interativo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de competência, até a implementação do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP para atender ao setor de lubrificantes, de acordo com a Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004.

Da Desativação das Bases de Armazenamento de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado

Art. 21 O coletor deverá encaminhar à ANP, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de desativação da base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado, os seguintes documentos:

a) requerimento de cancelamento da autorização de operação da base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado;

b) cópia do requerimento de desativação da base de armazenamento protocolado no órgão ambiental competente; e

c) cópia do documento de baixa da inscrição estadual relativa ao estabelecimento, ou outro documento expedido pela Prefeitura Municipal, informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício.

Parágrafo único. A ANP fará publicar no Diário Oficial da União o cancelamento da autorização de operação da base de armazenamento de que trata o caput deste artigo.

Das Disposições Transitórias

Art. 22 – O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP em operação terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para atender ao disposto nos arts. 6º, exceto inciso V, 7º, 8 º e 12, exceto inciso V.

Parágrafo único. A ANP fará publicar no Diário Oficial da União a autorização de pessoa jurídicas em operação, para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado que cumprirem o disposto nesta Resolução e revogará a autorização dos que não o fizerem, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Do Cancelamento e da Revogação

Art. 23 – A autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:

I – cancelada nos seguintes casos:

a)extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b)por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c)por requerimento do coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado;

II – revogada a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado não foi iniciada em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação, injustificada, da atividade de coleta, por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d) que deixou de atender aos requisitos referentes às fases de habilitação e de outorga da autorização que condicionaram a concessão da autorização, à exceção dos incisos V dos arts.6 º e 12 ;

e)que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular;

f)que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou

g) que não foi atendido o disposto no art. 22, desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 24 As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 25 A ANP instituirá e coordenará Fórum de Lubrificantes, composto por representantes de produtores, importadores, coletores, rerrefinadores, revendedores, entidades de classe, órgãos públicos e demais participantes do setor de lubrificantes, para fins de acompanhamento do mercado desses produtos e do cumprimento dos dispositivos desta Resolução.

Art. 26 Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados, devidamente identificados, terão livre acesso às base(s) de armazenamento de coletor, respeitados os procedimentos gerais de segurança.

Art. 27 O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto n.º 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 Ficam revogadas as Portarias ANP n.º 125 e 127, de 30 de julho de 1999.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA