FIQUE POR DENTRO E CONHEÇA AS NORMAS PARA TER O SEU POSTO DE COMBUSTÍVEISLICENÇA AMBIENTAL – FATMA – Para permitir esta atividade e, ao mesmo tempo, evitar os riscos aos diversos ecossistemas, a legislação brasileira exige das empresas o licenciamento ambiental. Em Santa Catarina, é a FATMA a responsável legal por essa atribuição, que prevê três fases distintas em cada empreendimento:

 Licença Ambiental Prévia – LAP – É uma espécie de consulta de viabilidade, em que o empreendedor da obra pergunta à FATMA se é possível construir aquele tipo de obra num determinado local. A FATMA vai consultar as legislações ambientais em vigor, federal e estadual, e, com base nessas normas, vai responder se o empreendimento é viável ou não. E, se for, com que condições legais. A LAP não autoriza a construção da obra, apenas atesta sua viabilidade naquele local.

 Licença Ambiental de Instalação – LAI – Depois de ter a LAP aprovada, o empreendedor precisa apresentar à Fatma o projeto físico e operacional da obra, em todos os seus detalhes de engenharia, já demonstrando de que forma vai atender às condições e restrições impostas pela LAP. Só com a LAI expedida é que se podem começar as obras.

 Licença Ambiental de Operação – LAO – Findas as obras, a FATMA retorna ao local para nova vistoria, a fim de constatar se o empreendimento foi construído de acordo com o projeto apresentado e licenciado, principalmente no tocante ao atendimento das condições e restrições ambientais. Se estiver em desacordo, a obra pode ser embargada. Se estiver tudo certo, a FATMA expede a LAO, e somente então o empreendimento pode começar a funcionar.

As empresas instaladas anteriormente à adoção do licenciamento também estão sendo cadastradas, recebendo orientação e dispondo de prazos viáveis para se enquadrarem às legislações ambientais. Desta forma a FATMA visa diminuir os riscos ambientais e garantir que as empresas adotem, cada vez mais, tecnologias não agressoras ao meio ambiente.Para a atividade de posto de combustível será necessário também, o alvará da vigilância sanitária.Para saber mais acesse: portal-brasilpostos-custom.dev.yogh.com.br

Documentos:

1. Requerimento DVS;
2. CNPJ (jurídica) ou CPF (física), cópia atualizada;
3. Contrato Social/AlteraçõesCroqui de Localização;
4. Inscrição Estadual, cópia;
5. Licença Ambiental da FATMA;
6. Taxa de Emissão de Alvará;

 

Caso a cidade tenha Vigilância Sanitária municipal os documentos podem ser diferentes, como é o caso de Florianópolis: Documentos para Vigilância Sanitária de Florianópolis. Consulte a sua cidade.

. Requerimento;
. Cópia do Contrato Social e Alterações;
. Cópia do CNPJ;
. Taxa de alvará sanitário (DAM);
. Relação com o nome completo de todos os trabalhadores e colaboradores com os respectivos números de RG, assinada pelo representante legal da empresa;
. Licença Ambiental de Operação – LAO;
. Plano de Prevenção a Riscos Ambientais – PPRA;
. Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO;
. Cópia de aprovação do Projeto Arquitetônico completo emitida pela SUSP;
. Cópia de Comprovante de Aprovação do Projeto Hidro-Sanitário, emitida pela VISA ou protocolo de análise e projetos.
. Consulta de Viabilidade de Instalação ou Habite-se de construção comercial ou Alvará de Licença da PMF do ano corrente ou Certidão de Zoneamento;
. Croquis de localização.

 

Registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.  Para obter a autorização da ANP, são necessários os seguintes documentos:

1. Ficha Cadastral – encontrada no site da ANP na Internet;
2. Requerimento – o modelo também pode ser conseguido na Internet;
3. Cópia autenticada do Cartão do cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ) deverá conter a atividade que a empresa pretende exercer (revenda varejista de combustíveis automotivos);
4. Cópia autenticada do documento de inscrição estadual, que deverá ter prevista a atividade de revenda varejista de combustíveis;
5. Cópia autenticada do estatuto ou contrato social – que deve estar registrado na Junta Comercial, também deve estar previsto o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis;
6. Cópia autenticada do alvará de funcionamento – expedido pela Prefeitura, concedendo a licença para o futuro posto funcionar. A autorização não será concedida caso o requerente mantenha, como administrador ou sócio, pessoa físico ou jurídica que , nos cinco anos antecedentes ao pedido, tenha descumprido obrigações decorrentes do exercício da atividade ou possua débitos não liquidados com a ANP. O posto somente poderá operar depois que a autorização for publicada no Diário Oficial da União (DOU).

 

A construção e obra de um posto de combustíveis tem ainda que atender às normas das entidades:

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
Prefeitura Municipal
Corpo de Bombeiros
Conselho Nacional do Meio Ambiente
Departamento de estradas de Rodagem, com jurisdição sobre a área de localização do posto. Para regulamentação da atividade, o interessado também deverá requerer permissão do CNP – Conselho Nacional do Petróleo, que concede o registro do revendedor e emite, então, o competente certificado que autoriza o funcionamento. Para saber mais acesse: portal-brasilpostos-custom.dev.yogh.com.br

 Legislação Específica – Recomenda-se fazer uma consulta ao PROCON para adequar seus produtos às especificações do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Esta atividade exige o conhecimento de algumas leis:

 Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997 – Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

 Decreto Federal n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998 – Regulamenta a Lei Federal n° 9.478/97.

 Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Institui o Código de Defesa do Consumidor.

 Portaria nº 009, de 16 de janeiro de 1997 – Dispõe sobre a atividade de revendedor varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos .

 Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996 – Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos e dás outras providências.

 Portaria nº 74 do INMETRO, de 13 de maio de 1996 – Aprova o Regulamento Técnico de Qualidade nº 37 (RTQ-37) – Inspeção de veículo convertido ao uso de gás metano veicular.

 Portaria nº 75 do INMETRO, de 13 de maio de 1996 – Aprova o Regulamento Técnico de Qualidade nº 33 (RTQ-33) – Avaliação da capacitação técnica de convertedor de veículo para uso de gás metano veicular.

 Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão.

 Lei nº 3.491/00. Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 2o do Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural. A exploração da atividade de revenda de combustíveis para automóveis depende da obtenção de registro e autorização de funcionamento, junto à Agência Nacional do Petróleo, ANP.A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia especial, integrante da Administração Federal indireta e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, instituída pela Lei nº 9.478/97 como órgão regulador da indústria do petróleo. Tem sede e foro no Distrito Federal. É importante ressaltar que a atividade de revenda de combustíveis não se confunde com a distribuição do produto. Segundo definição legal, a distribuição consiste em atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidoras de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas. Revenda caracteriza atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores.  Distribuidoras e revendedoras estão sujeitas a regulamentações específicas. Informações detalhadas sobre requisitos e exigências legais para a concessão da autorização de funcionamento devem ser solicitadas diretamente junto à ANP e às distribuidoras, haja vista que a legislação que rege a matéria é dinâmica e passível de alterações constantes, variando ainda de acordo com especificações do revendedor e da região onde o mesmo pretende se estabelecer. A prefeitura municipal deve ser consultada com antecedência, posto que a concessão da autorização pela ANP depende também da obtenção de alvará de localização e funcionamento, concedido pela Administração Pública municipal, observadas as normas locais e postura e segurança.

Por fim, sugerimos a consulta à Portaria ANP n.º 116, de 5 de julho de 2000, que funciona com um verdadeiro manual para quem pretende obter autorização para revender combustíveis. Finalmente consulte a Portaria ANP 43 / 2013 considerada o novo marco regulatório da regulamentação da atividade da revenda de combustíveis.

Para saber mais acesse: portal-brasilpostos-custom.dev.yogh.com.br

Artigo anteriorPortaria concede prazo de 90 dias para comercialização de combustíveis em recipientes fora dos tanques
Próximo artigoCampeões de Preferência do Consumidor – Atenção aos Estoques Estratégicos
O Blog Brasil Postos é a maior fonte de informação de notícias e conteúdos para o segmento de postos de combustíveis e lojas de conveniência. Cerca de 75% dos gestores de postos de combustíveis acessam a plataforma do Portal Brasil Postos pelo menos uma vez por mês.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here