A Petrobras perdeu ação contra o posto de gasolina Pauli Car, localizado em Taboão da Serra (SP), e não poderá rescindir o contrato de fornecimento de combustível e de uso da marca com o varejista.
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reverteu a sentença aplicada em primeira instância e cancelou a multa de mais de R$ 700 mil que seria aplicada contra o posto de gasolina.
O acórdão foi proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP. A discussão teve início no Judiciário após a Petrobras entrar com ação contra o varejista por uma suposta violação do contrato de fornecimento de combustível.
De acordo com a Petrobras, o posto de gasolina não adquiriu a quantidade mínima de combustível previsto no contrato e alterou sua classificação para “posto de bandeira branca”.
A distribuidora solicitou à Justiça que o posto deixasse de usar a marca da Petrobras e devolvesse todos os equipamentos da empresa. A Justiça em primeiro grau proferiu a sentença a favor da distribuidora.
“A corré Pauli Car tinha a obrigação de comprar a quantidade mínima prevista no contrato e manter a exclusividade da autora, pois operava com a sua marca. O descumprimento dessas obrigações dá ensejo à rescisão dos contratos”, afirmou o juiz responsável pela sentença.
Entretanto, o TJSP reverteu a decisão na segunda instância. O contrato entre a distribuidora e o posto de combustível foi assinado em 2012 e tem vigência até o ano de 2022.
Segundo o desembargador Hamid Bdine, relator do caso no TJSP, apesar das notificações emitidas pela Petrobras para alertar o varejista sobre o suposto desrespeito com o contrato, a distribuidora, na prática, continuou vendendo o combustível para o posto de gasolina.
“Ao contrário, a autora permaneceu inerte desde a mencionada notificação até o ano de 2016, vendendo regularmente combustíveis em quantidade inferior ao previsto no contrato”, afirmou o desembargador.
Em uma das notificações emitidas pela Petrobras, a empresa informa ao varejista que mesmo com outros alertas ao posto de gasolina, o revendedor continuou a apresentar “defasagem na aquisição de produtos e, em absoluto descumprimento ao pactuado, alterou o seu cadastro para bandeira branca junto”.
O desembargador afirma que as notificações emitidas não são suficientes para que o varejista seja culpado no caso.
“Ocorre, entretanto, que a autora se comportou como quem concorda em dispensar o consumo mínimo”, diz.
Para o magistrado, “não é coerente” fornecer combustíveis regularmente durante quatro anos e, posteriormente, exigir o cumprimento de multa contratual do posto de gasolina. “Cuida-se de comportamento contraditório, inadmissível á luz da boa-fé objetiva contemplada no art. 422 do Código Civil”, explica.
Por outro lado, a Petrobras defende em sua petição inicial que “as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas: ‘não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (artigo 389, do Código Civil)‘”.
A empresa afirma que o próprio TJSP já firmou o entendimento no sentido de ser possível a rescisão de contratos nos quais se prevê a aquisição mínima de combustíveis.
“Desta forma, em razão do inadimplemento do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e de sua respectiva rescisão, fica o posto revendedor responsável pelo pagamento da aludida multa rescisória”, afirma a defesa da Petrobras.
Fonte: Jota
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