É muito comum o empresário ser impedido de operar determinado Ponto de Revenda pelo fato do CNPJ antecessor possuir débitos junto a ANP.

E que o empresário só descobre essa tragédia  após realizar contrato de locação,  constituir empresa, reforma do imóvel,  contratar funcionários, conseguir licença ambiental, e ao pedir o novo  Registro Posto Revendedor  junto ANP, esse recebe resposta negativa: Dívida de CNPJ antecessor.

Diante da resposta alguns locatários temendo prejuízo ainda maior, realizam o parcelamento da dívida de terceiro, que na maioria sequer conhece, e ou, desistem  da locação, causando prejuízos irreparáveis para ambas partes.

Isso significa a Agência Reguladora – ANP buscar receber um débito por linha transversa, isso é,  de maneira coercitiva buscar receber dívida  daquele que não deu causa, quando essa possui os meios legais de buscar o adimplemento  do verdadeiro devedor.

 

DA INCONSTITUCIONALIDADE COMO QUESTÃO PREJUDICIAL

( artigo 6°  Portaria ANP  116/2000, com alterações trazidas pela Resolução ANP 41/2013 em seu artigo 7°, § 2°, “k”)

O controle da constitucionalidade das leis constitui essencialmente, na verificação de adequação de determinado ato normativo aos termos da Constituição Federal.

Essa adequação é aplicabilidade  do Princípio da Supremacia Constitucional,  isso acontece na compatibilidade de  cada ordenamento jurídico com  a norma fundamental responsável por conferir unidade a todas as outras.

Dessa forma,  o impedimento do empresário  exercer sua  atividade comercial por consequência de dívida existente pelo CNPJ antecessor  no referido endereço , diga-se, que nada tem com a nova empresa, eis que, o CNPJ anterior perdeu o seu fundo de comércio, por questão que o novo empresário não tem conhecimento.

E que permitir a aplicabilidade da referida lei é impedir a livre concorrência, em que um empresário do setor  está sendo punido por ato irregular de outro CNPJ que não faz parte na nova sociedade empresarial.

O judiciário não deve  permitir que uma   autarquia criada  para regular um setor,  possa violar garantias fundamentais, permitindo  elaborar lei que tem a única finalidade beneficiar uma minoria em contrapartida a miserabilidade de uma grande categoria profissional, nesse caso a Revenda.

Então, em juízo de ponderação, é de se concluir, que  esse procedimento adotado pela ANP  é inconstitucional, tendo em vista que não atingem os objetivos de fomentar o crescimento e a servir aos interesses da coletividade.

Dessa forma,  já é entendimento pacífico do Tribunal Federal 4° Região , que o artigo  6° da Portaria ANP 116/200, e suas alterações trazidas  pela  Resolução ANP artigo 7, § 2°, 41/2013,   esse  viola vários direitos fundamentais como o artigo 1°,III,   3°, II e III, 170, III,IV,  da Constituição Federal 1988.

ADMINISTRATIVO. ANP. PORTARIA Nº 116/2000. AUTORIZAÇÃO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. POSSÍVEL SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A existência de débitos em nome de possível antecessora não é motivo suficiente a impedir o livre exercício de atividade econômica, desde que comprovada a ausência de vínculo entre as empresas sucessora e antecessora. ( TRF 4, 3°  Turma, 2015).

 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. LEI Nº 9.478/97. PORTARIA 116/2000 DA ANP. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA PARA AUTORIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A existência de dívida de empresa que, em tese, teria antecedido a autora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis. 2. No caso concreto, ficou provado nos autos que a suposta antecessora, exercia suas atividades em outro local, não se provando qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas. 3. Sentença de procedência mantida. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 4, 4ª TURMA, 2015)

O entendimento  atual é  que:  mesmo admitindo a  Portaria ANP nº 116/2000 com alterações trazidas pela Resolução ANP 41/2013 em seu artigo 7°, § 2°, “k”,  que tem por finalidade evitar sucessões fraudulentas, todavia, essa  norma não deve  ser aplicada  quando não há evidência alguma de sucessão fraudulenta, comprovado a ausência de qualquer vínculo entre o atual e o antigo operador do ponto de revenda.

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