É muito comum o empresário ser impedido de operar determinado Ponto de Revenda pelo fato do CNPJ antecessor possuir débitos junto a ANP.
E que o empresário só descobre essa tragédia após realizar contrato de locação, constituir empresa, reforma do imóvel, contratar funcionários, conseguir licença ambiental, e ao pedir o novo Registro Posto Revendedor junto ANP, esse recebe resposta negativa: Dívida de CNPJ antecessor.
Diante da resposta alguns locatários temendo prejuízo ainda maior, realizam o parcelamento da dívida de terceiro, que na maioria sequer conhece, e ou, desistem da locação, causando prejuízos irreparáveis para ambas partes.
Isso significa a Agência Reguladora – ANP buscar receber um débito por linha transversa, isso é, de maneira coercitiva buscar receber dívida daquele que não deu causa, quando essa possui os meios legais de buscar o adimplemento do verdadeiro devedor.
DA INCONSTITUCIONALIDADE COMO QUESTÃO PREJUDICIAL
( artigo 6° Portaria ANP 116/2000, com alterações trazidas pela Resolução ANP 41/2013 em seu artigo 7°, § 2°, “k”)
O controle da constitucionalidade das leis constitui essencialmente, na verificação de adequação de determinado ato normativo aos termos da Constituição Federal.
Essa adequação é aplicabilidade do Princípio da Supremacia Constitucional, isso acontece na compatibilidade de cada ordenamento jurídico com a norma fundamental responsável por conferir unidade a todas as outras.
Dessa forma, o impedimento do empresário exercer sua atividade comercial por consequência de dívida existente pelo CNPJ antecessor no referido endereço , diga-se, que nada tem com a nova empresa, eis que, o CNPJ anterior perdeu o seu fundo de comércio, por questão que o novo empresário não tem conhecimento.
E que permitir a aplicabilidade da referida lei é impedir a livre concorrência, em que um empresário do setor está sendo punido por ato irregular de outro CNPJ que não faz parte na nova sociedade empresarial.
O judiciário não deve permitir que uma autarquia criada para regular um setor, possa violar garantias fundamentais, permitindo elaborar lei que tem a única finalidade beneficiar uma minoria em contrapartida a miserabilidade de uma grande categoria profissional, nesse caso a Revenda.
Então, em juízo de ponderação, é de se concluir, que esse procedimento adotado pela ANP é inconstitucional, tendo em vista que não atingem os objetivos de fomentar o crescimento e a servir aos interesses da coletividade.
Dessa forma, já é entendimento pacífico do Tribunal Federal 4° Região , que o artigo 6° da Portaria ANP 116/200, e suas alterações trazidas pela Resolução ANP artigo 7, § 2°, 41/2013, esse viola vários direitos fundamentais como o artigo 1°,III, 3°, II e III, 170, III,IV, da Constituição Federal 1988.
ADMINISTRATIVO. ANP. PORTARIA Nº 116/2000. AUTORIZAÇÃO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. POSSÍVEL SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A existência de débitos em nome de possível antecessora não é motivo suficiente a impedir o livre exercício de atividade econômica, desde que comprovada a ausência de vínculo entre as empresas sucessora e antecessora. ( TRF 4, 3° Turma, 2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. LEI Nº 9.478/97. PORTARIA 116/2000 DA ANP. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTECESSORA PARA AUTORIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A existência de dívida de empresa que, em tese, teria antecedido a autora não tem o condão de impedir o livre exercício da atividade dessa na venda varejista de combustíveis. 2. No caso concreto, ficou provado nos autos que a suposta antecessora, exercia suas atividades em outro local, não se provando qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas. 3. Sentença de procedência mantida. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 4, 4ª TURMA, 2015)
O entendimento atual é que: mesmo admitindo a Portaria ANP nº 116/2000 com alterações trazidas pela Resolução ANP 41/2013 em seu artigo 7°, § 2°, “k”, que tem por finalidade evitar sucessões fraudulentas, todavia, essa norma não deve ser aplicada quando não há evidência alguma de sucessão fraudulenta, comprovado a ausência de qualquer vínculo entre o atual e o antigo operador do ponto de revenda.
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