MINISTERIO DA ECONOMIA INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO
Portaria 101, de 20 de março de 2020
Adota medidas de atuação dos órgãos integrantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – Inmetro (RBMLQ-1) e estabelece diretrizes sobre o direcionamento dos recursos disponiveis no cenário atual de suspensão parcial das atividades e preparar o setor para uma eventual paralisação completa dos trabalhos, em decorrência da pandemia causada pelo Covid-19, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4, 2, da Lei n 5.966, des 11 de dezembro de 1973.3 incisos Ie l, da Lei 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos anos 18. inciso V, do Anexo ao Decreto n 6275, de 28 de novembro de 2007, 105, inciso V do Anexo Portaria e 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tem 4 linea “a” do Anexo Resolução de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-Conmetra:
Considerando a pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde OMS:
Considerando as medidas de enfrentamento adotadas pela Uno e pelas Estados,
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes para a concentração dos recursos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade-Inmetro e para o setor industrial regulado Considerando o constante no processo SE10052600.003400/2020 63. resolve
Art 1 – Prorrogar a validade dos certificados de verificação que estão para vencer neste período, pelo que perdurar o estado de emergência de saúde publica.
Parágrafo Único: O prazo para nova verificação do instrumento após a normalização das atividades será o prazo restante para a vencimento do certificado de verificação na data da publicação desta portaria.
Permitir aos órgãos da RBMLQ-I que adotem as seguintes medidas de concentração de recursos conforme as instruções e determinações das autoridades estaduais:
I – Suspender todas as verificações periódicos e apos reparo de instrumentos de medição cuja validade da verificação seja contada pelo ano de exercício
II – Cancelar todas as perícias de produtos pré-embalados
III – Executar ações de fiscalização apenas em casos de extrema necessidade motivados por denúncias e evidências de abuso contra o consumidor.
Art 3 Postergar por 120 dias o prazo o pagamento das Guias de Recolhimento da União a vencer no período o estado de emergência de saúde.
Art 4 Estabelecer, nos casos em que o orgio da RBMLQ-I esteja impossibilitado de executar suas atividades, que os fabricantes/importadores de instrumentos de medição poderão solicitar autorização para emissão de declaração de conformidade no lugar da verificação inicial nos termos da Portaria Inmetro 336/2019.
Parágrafo 1 – A autorização de que trata o caput do artigo será concedida mediante declaração do requerente de que possui as meios técnicos operacionais para execução dos ensaios pertinentes
Parágrafo 2 – A autorização para emissão de autodeclaração emitida com base nesta portaria e restrita ao período em que durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19.
Parágrafo 3 – As marcas de selagem previstas nas portarias de aprovação de modelo dos instrumentos com declaração de conformidade emitida com base nesta portaria serão de responsabilidade do fabricante/importador
Parágrafo 4 – O fabricante/importador devera manter cadastro dos instrumentos de medico afetados por esta portaria para futuras auditorias e ações de supervisão.
Parágrafo 5 – O recolhimento das taxas de serviço metrológico seguira o estabelecido no artigo 5 da portaria do INMETRO nº 336/2019.
Artigo 5 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
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