ANP aperta e passa a cobrar licenciamento ambiental nos postosDesde fevereiro, a ANP passou a exigir o licenciamento ambiental para autorizar o funcionamento de novos postos revendedores de combustíveis. Apesar do caráter positivo da medida – afinal, postos são empreendimentos potencialmente poluidores -, novas dificuldades devem surgir para o setor.

A principal delas é que a maior parte dos órgãos ambientais no país exige o certificado de posto revendedor para fornecer a licença de operação. Não é de hoje que os postos revendedores de combustíveis convivem com a necessidade de licenciamento ambiental. Desde a edição da Resolução 273 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), em 2000, as regras para o licenciamento ambiental fazem parte do dia a dia da categoria. Apesar de o Conama ter delegado o licenciamento aos órgãos ambientais com atuação local, e muitos deles terem iniciado este processo com atraso, os postos revendedores de todo o país têm conhecimento do seu potencial poluidor e já iniciaram as providências para minimizar o risco de contaminações. Hoje, mais de uma década depois da edição da Resolução 273, pode-se dizer que o nível de conscientização entre os empresários do setor é elevado.

Isso, no entanto, não significa que o licenciamento ambiental é uma obrigação simples para o revendedor. Além de demandar investimentos significativos de capital (seja para a compra de equipamentos capazes de proteger o solo e águas subterrâneas, seja para obras necessárias à sua instalação), o licenciamento exige o cumprimento de uma série de obrigações, que devem ser devidamente documentadas e apresentadas ao órgão ambiental competente. E isso nem sempre é tarefa rápida. Muitas vezes, a burocracia impede a agilidade do processo. Em outros casos, o órgão ambiental sequer tem estrutura para fiscalizar os empreendimentos e a documentação apresentada, o que acaba levando à morosidade na emissão de licenças.

Não são raros os casos de empresários que levam vários meses para obter a Licença de Operação (LO), depois de terem apresentado toda a documentação necessária. Um revendedor de São Paulo, estado onde o licenciamento compete à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que reconhecidamente é o órgão ambiental melhor preparado para o licenciamento, contou à Combustíveis & Conveniência que aguarda a visita da fiscalização para emitir a Licença de Operação há quase um ano. O empresário, que preferiu manter seu nome em sigilo, afirmou que fez toda a adequação do empreendimento, que necessitava inclusive de remediação de uma pluma de vazamento encontrada no subsolo, mas opera ainda sem a renovação da Licença de Operação. “Já cumprimos todos os procedimentos de adequação e remediação, e solicitamos a renovação, mas estamos aguardando sua emissão há quase um ano”, desabafou. E o problema se espalha Brasil afora. No Ceará, por exemplo, segundo informações do Sindipostos, que representa a revenda local, existem postos que há mais de dez meses estão apenas com o protocolo de solicitação de renovação de LO. A situação, inclusive, levou muitos estabelecimentos a serem autuados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) devido à falta de licença. Em Goiás, a situação não é diferente. Embora na capital cerca de 60% dos postos já estejam licenciados, no interior do estado a situação é precária. Quase 40% dos postos revendedores são licenciados, e este número só não é maior por conta de algumas dificuldades, como escassez de material de expediente dentro dos órgãos, falta de funcionários, lentidão em processos internos, que acabam levando ao vencimento de documentos ou taxas e resultam no reinício do processo.

No estado do Mato Grosso, também existem sérios problemas relacionados ao licenciamento. Segundo informações do sindicato que representa a categoria no estado, há muitos postos operando somente com o protocolo da Licença de Operação. A morosidade é tanta que o setor cogita, inclusive, solicitar a liberação das licenças por via judicial. No Mato Grosso do Sul, a situação é pior: há casos relatados pelo sindicato de postos do estado (Sinpetro) em que o processo de licenciamento encontra-se parado desde 2006. O problema é a falta de logística e de técnicos especializados para atender às regiões do interior do estado.

Barreira para novos registros

Com todos estes entraves ao licenciamento, a notícia de que a ANP passou a exigir o licenciamento ambiental para a emissão do certificado de posto revendedor causou certo receio na revenda. Não que o setor discorde do  licenciamento, pelo contrário. O temor é de que esta exigência se transforme em uma nova barreira para impedir o funcionamento dos postos. E o receio, infelizmente, não é infundado. Apesar de, em tese, ser mais simples obter a licença ambiental para um novo estabelecimento, a maior parte dos órgãos ambientais do país (veja quadro no final da matéria) exige que o empresário apresente, dentre os documentos necessários para o licenciamento, o certificado de posto revendedor emitido pela ANP. Como agora a Agência passou a pedir o licenciamento para expedir a autorização de funcionamento, muitos empreendimentos não vão saber a quem recorrer primeiro. E, provavelmente, terão dificuldades para obter uma das licenças sem a outra. “Na prática, todo licenciamento ambiental de postos novos e a liberação de registros na ANP podem ficar comprometidos”, avaliou o consultor jurídico para Meio Ambiente da Fecombustíveis, Bernardo Souto.

Consultada sobre esta questão, a ANP afirmou, em nota, que “para obter a Licença de Operação no órgão ambiental, a empresa deverá protocolar na ANP somente o requerimento de registro para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, sendo que, após a expedição da Licença de Operação pelo órgão ambiental competente, deverão ser encaminhados à ANP os demais documentos requeridos pela Portaria ANP nº 116/00”.Entretanto, a prática nem sempre é assim. De acordo com Ricardo Lisboa Viana, presidente do Sindestado-RJ, no estado do Rio de Janeiro, o órgão ambiental emite inicialmente a Licença Prévia (LP), aprovando o projeto do posto, e depois uma Licença de Instalação (LI). “No verso do documento que fornece a Licença de Instalação, o órgão ambiental informa que a autorização é válida por um período de 90 dias. Neste período, o posto deve estar em operação normal, e vai receber a visita de um fiscal do órgão ambiental para conferir in loco os documentos que comprovam a adequação. Somente depois disso, o órgão emite a Licença de Operação. Ora, se a partir de agora a ANP vai condicionar a autorização de funcionamento à LO, como o posto pode estar em funcionamento e cumprindo as determinações da LI?”, questionou.

E em vários estados o processo é assim. O órgão ambiental emite primeiro uma Licença Prévia, que autoriza o projeto, depois uma Licença de Instalação, para implantação do posto. A Licença de Operação exigida pela ANP, via de regra, só chega depois que o posto já está operando. E isso vale tanto para estabelecimentos novos quanto para os mais antigos e que estão renovando a licença.

“O grande problema é a ANP exigir a LO como condição para a emissão do registro. A Resolução Conama 273 exige a apresentação do registro da ANP para a emissão da LO. Logo, a ANP não pode pedir este documento também para esse tipo de licença (LO), de forma simultânea à exigência do licenciamento ambiental, pois instauraria um conflito e uma externalidade que travaria a emissão de certificados da ANP (registros) e também a emissão das licenças ambientais de operação em todos os estados”, frisou Souto. O consultor jurídico destacou que o problema é nacional. “No art. 5°, inciso II, alínea ‘e’, da Resolução 273/2000, o certificado da ANP é obrigatório para fins de emissão da LO. Todos os órgãos ambientais do país têm que cumprir essa norma. Mesmo em casos de licenciamento simplificado, como no estado de Minas Gerais, a informação do registro deve estar mencionada no primeiro documento que o posto revendedor entrega ao órgão ambiental”, alertou.

Polêmica

Apesar das opiniões divergentes, a ANP informou que se baseou na própria legislação do setor para adotar a nova medida. A Lei 9.478/97, mais conhecida como Lei do Petróleo, definiu as várias atribuições da Agência. Além de regular e fiscalizar todos os agentes que atuam no mercado do petróleo, aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamentos ou contratos, e também fazer com que se cumpram as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural, a Lei do Petróleo determina que a ANP tem a responsabilidade de garantir a preservação ambiental.

Com base nisso e em um parecer da Procuradoria Federal da Advocacia Geral da União, a ANP entendeu que poderia passar a condicionar a autorização de funcionamento das empresas ao licenciamento. Segundo o parecer, a Portaria 116/2000, que regulamenta a atividade da revenda de combustíveis, estabelece que os postos revendedores têm o compromisso de garantir a preservação ambiental, e a ANP pode exigir documentos adicionais que comprovem isso. “Fica, então, a recomendação de que a Superintendência de Abastecimento, por meio de orientação interna, adote a regra de exigir a licença ambiental de operação como documento adicional em todos os pedidos de registro de postos de revenda”, conclui o documento.

No entanto, na avaliação de Souto, a questão está sendo mal interpretada. O texto atual da Portaria 116 estabelece, em seu artigo 4º, que, para a autorização de um novo posto revendedor, a empresa deve apresentar os seguintes documentos:

“I – requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;

II – ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;

III – cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV – cópia autenticada do documento de inscrição estadual;

V – cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e

VI – cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento mediante o qual se possa comprovar a regularidade do funcionamento do posto revendedor, expedido pela prefeitura municipal”.

Logo em seguida, no parágrafo segundo deste mesmo artigo, o texto é o seguinte: “ A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou das informações solicitadas”.

O consultor jurídico da Fecombustíveis considera que a redação do parágrafo segundo é clara: “o texto diz que a ANP pode solicitar informações ou documentos adicionais aos mencionados no artigo 4º. Ou seja, se houver dúvida ou qualquer outro problema em algum dos documentos fornecidos, a ANP pode solicitar documentos complementares. O próprio termo ‘documento adicional’ deixa claro que se trata de um aditivo à lista de documentos previstos. Este parágrafo não pode ampliar a lei e dar à Agência o direito de solicitar um documento não previsto”, argumentou Souto.

Morosidade marca processos de licenciamento

Como a nova decisão da Agência ainda é uma novidade, até a data em que fechamos esta matéria, a Fecombustíveis ainda não havia tido notícia de algum novo empreendimento com dificuldade para conseguir o licenciamento por conta da falta de autorização da ANP. Mas, de qualquer forma, a lentidão dos processos de licenciamento, infelizmente, é uma realidade no Brasil. A situação vivida pelo revendedor Antônio Alcântara Neto, proprietário do Posto Sorriso, de Curitiba (PR), ilustra bem a dificuldade para a obtenção do licenciamento. Vale destacar que, no caso, não se tratava de um empreendimento novo, mas sim de renovação da LO. Segundo o empresário, no ano passado, antes do vencimento da licença, o posto deu entrada no processo junto ao órgão ambiental. Cumprida a primeira etapa, de apresentação de documentos, um fiscal do órgão ambiental compareceu ao estabelecimento para verificar as instalações e cumprimento dos documentos apresentados. O técnico solicitou novas obras, que somavam cerca de R$ 30 mil. E o posto, segundo o empresário, havia acabado de passar por uma reforma para adequação e estava com todas as instalações de acordo com as regras estabelecidas pelo Conama.

Alcântara procurou a Secretaria de Meio Ambiente, para tentar negociar um prazo para as novas obras, mas não conseguiu. Assim, só lhe restou fazer novo investimento e promover as adequações exigidas pelo fiscal. Enquanto isso, o posto ficou com a Licença de Operação vencida, e sem o alvará da prefeitura (em Curitiba, a Secretaria Municipal de Urbanismo vincula o alvará à LO). Depois das novas obras, o empresário protocolou novo pedido de licença, e desta vez o documento veio com validade de apenas um ano. Como em geral o pedido de renovação tem de ser feito 120 dias antes do vencimento da licença, restam a ele poucos meses de operação até ter de novamente providenciar toda a documentação, fazer novo pedido, aguardar a visita do fiscal e torcer para que, desta vez, o profissional considere que está tudo de acordo com as exigências para proteção ambiental. “Eu sou um operador correto, faço tudo licenciado. Acredito que estas dificuldades possam barrar novos empreendimentos, ou mesmo postos já existentes que operam de forma amadora”, destacou.

O consultor jurídico para Meio Ambiente da Fecombustíveis, Bernardo Souto, destaca que o prazo de um ano contraria o artigo 18, III da Resolução Conama 237/97, que determina que a LO tenha prazo mínimo de quatro anos e máximo de 10 anos.

E quando a empresa muda de mãos?

Se para instalar um novo posto de combustíveis o nível de exigências deve aumentar, por conta da obrigação de apresentar à ANP o licenciamento, para iniciar uma nova empresa no mesmo endereço de outra cujo registro foi anteriormente cancelado será ainda mais complicado. Ou seja, se por qualquer razão um empresário vender seu posto a um terceiro, este só poderá operá-lo sob novo CNPJ e quadro societário distinto após apresentar todos os documentos que comprovem a regularização ambiental do empreendimento.

Na verdade, a medida tem um lado bastante positivo, pois pode evitar eventuais fraudes, criadas com o intuito de protelar a resolução de problemas. No entanto, esta decisão pode penalizar empresários corretos. Há casos, por exemplo, em que a empresa tem um acordo ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado com o município ou órgão ambiental estabelecendo um prazo para correção dos danos ambientais. Se por algum motivo esta empresa for fechada, e outro revendedor comprar o negócio, mesmo assumindo o passivo ambiental e o compromisso de atender ao acordo firmado, a ANP poderá não emitir a autorização de funcionamento, sob a alegação de que o novo empreendimento (novo CNPJ) não possui a Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental.

De mãos atadas

Em praticamente todo o país, o órgão ambiental responsável pelo licenciamento exige que o posto revendedor apresente a autorização de funcionamento emitida pela ANP para conceder a Licença de Operação (LO). Confira a seguir as informações fornecidas pelos sindicatos que representam a categoria, em todo o Brasil:

* LI: Licença de Instalação; LP: Licença Prévia; LO: Licença de Operação

Alagoas – O licenciamento no estado é feito pelo Instituto de Meio Ambiente (IMA), e na capital, Maceió, pela Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente (SEMPMA). O IMA prevê LP, LI e LO, cada uma com validade de dois anos. A LO da SEMPMA também é válida por dois anos. Ambos os órgãos solicitam o número de autorização da ANP para emissão da LO.

Amazonas – No estado, o licenciamento é feito pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS). A renovação da licença é anual. O Sindcam, entidade que representa os postos revendedores de combustíveis, entrou com um processo para que a Justiça declare qual dos dois órgãos tem a competência para licenciar.

Ceará – A Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) responde pelo licenciamento. O órgão mantém os três tipos de licença (LI, LP e LO) e não exige o registro expedido pela ANP para emitir a LO. No entanto, há mais de um ano os postos estão encontrando dificuldades de conseguir a emissão da LO ou até mesmo para renová-la, devido ao fato da Semace não ter técnicos suficientes para verificar in loco o posto.

Distrito Federal – O Instituto Brasília Ambiental (IBRAM) é o órgão responsável pelo licenciamento. Os prazos para cada uma das licenças (LP, LI e LO) foram estabelecidos pela Lei Distrital 3908/2006. Para a LI, o prazo definido deve estar em conformidade com o projeto apresentado, não podendo ultrapassar cinco anos. Para a LP, o prazo é o estabelecido no cronograma de implantação, mas não superior a seis anos. Já a LO deve considerar os planos de controle ambiental, e ser de no mínimo quatro anos e de no máximo dez anos. Para emissão de LO para um posto novo, o órgão não exige a apresentação do registro emitido pela ANP. No caso de renovação de licença, o registro deve ser apresentado.

Espírito Santo – A Instrução Normativa 10/2009, também relativa a postos revendedores de combustíveis, foi publicada considerando que na ocasião havia um grande número de empreendimentos de revenda/abastecimento de combustível que ainda se encontravam sem a devida licença. O Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) tinha então uma demanda grande de processos de requerimento de licença e um quadro reduzido de analistas ambientais na equipe para análises desses processos. A IN 10/2009 permitiu a regularização com mais agilidade para empreendimentos ainda com pendências perante a legislação ambiental, quer seja devido à demora do órgão para análise do requerimento de licença, quer seja por omissão do empreendedor. O IEMA exige o registro na ANP para a fase de requerimento da LO, e para a Licença Ambiental de Regularização (LAR), que é solicitada para empreendimentos que já se encontram em operação, mas ainda estão sem a licença ambiental. Como esta licença compreende as três fases do licenciamento (LP, LI e LO), o registro expedido pela ANP é necessário.

Goiás – O órgão estadual responsável é a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), e na cidade de Goiânia o licenciamento é feito pela Agência Municipal de Meio Ambiente (AMMA). Os órgãos exigem LP, LI e LO, e o prazo médio é de seis meses.

Mato Grosso – A Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema) é responsável pelo licenciamento. Em qualquer das licenças requeridas (LP, LI, LO), é necessário apresentar o certificado da ANP. Caso o empreendimento conste na ANP como revogado, a Sema não libera a licença.

Mato Grosso do Sul – O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) é responsável pelo licenciamento no estado, e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) na cidade de Campo Grande. A LI e a LP têm validade de até três meses, e a LO e sua renovação, de seis meses a um ano.

Minas Gerais – No estado, existem nove Superintendências Regionais de Regularização Ambiental (SUPRAM’s), além da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em Belo Horizonte e Secretaria de Meio Ambiente, em Contagem. O processo de licenciamento tramita nestes órgãos até o parecer técnico e jurídico. Após a emissão dos pareceres, o processo é encaminhado para o Conselho de Meio Ambiente. A informação do registro da ANP é exigida em Minas Gerais desde o início do processo ambiental. O modelo padrão de  Formulário de Caracterização de Empreendimento pede que seja especificado o registro da ANP para dar início ao processo ambiental. Apesar de a Resolução Conama não pedir essa informação para LP e LI, o órgão ambiental a solicita.

Paraíba- O órgão ambiental que licencia a revenda de combustíveis é a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA), que exige nas solicitações das licenças LA (para reforma), LO, LP e LI o registro atualizado da ANP.

Paraná – Na cidade de Curitiba, a licença ambiental é liberada pela prefeitura por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA). Em todas as outras cidades do estado, a licença ambiental é liberada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Na SMMA, os prazos médios para concessão das licenças são de três meses para LP e LI, e seis meses para LO. No IAP, o prazo para concessão de LP é de seis meses em média; de LI, um ano; e de LO, de dois a quatro anos. O posto deve apresentar cópia do certificado da ANP apenas no processo de LO.

Pernambuco – A Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH) responde pelo licenciamento em todo o estado, exceto em Recife, cujas licenças são expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM). A LO geralmente é concedida pela CPRH pelo prazo de dois anos e por um ano pela SEMAM. A CPRH, responsável pelo licenciamento ambiental no estado, não exige a apresentação do Registro de Posto Revendedor concedido pela ANP como condição e/ou exigência para a expedição de qualquer das licenças (prévia, de instalação e operação). Já a SEMAM faz a exigência tanto para renovação da licença de operação, como para os processos de regularização, nos quais a licença de operação é precedida das licenças prévia e de instalação.

io de Janeiro – No estado, o licenciamento é feito pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea). Segundo a Instrução Técnica do Inea para licenciamento dos postos (IT-1842/R2), para obtenção da LO faz-se necessária a apresentação do registro na ANP.

Rio Grande do Sul – No estado, o licenciamento é feito pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM), e na cidade de Porto Alegre, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM). O órgão ambiental licencia o empreendimento nas condições previstas de utilização, sendo desnecessária a atividade já estar autorizada pelo órgão regulador.

São Paulo – A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) é responsável pelo licenciamento em todo o estado, e exige o registro do posto na ANP para emissão de LO.

Fonte: Combustíveis & Conveniência

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