De outro lado, o crédito rotativo corresponde a uma espécie de crédito onde a instituição financeira libera um determinado limite de crédito para o correntista em sua própria conta corrente ou em uma conta a ela vinculada, por período de tempo determinado. Assim, na medida em que esse crédito é utilizado, o saldo de limite ainda passível de utilização diminui. Contudo, na medida em que houver depósitos na conta corrente do correntista, esses valores são direcionados para recompor o montante já utilizado, até o limite do crédito concedido.
Vamos a um exemplo prático:
Determinado correntista A firma contrato de conta garantida com a instituição B. No referido pacto consta que o limite de crédito a ser liberado em conta vinculada a conta corrente será de R$ 400.000,00, que poderá ser utilizado no período de 1 ano. Pois bem.
No primeiro mês, embora tenha o direito de utilizar até R$ 400.000,00, ou menos do que isso, o correntista não usa nenhum valor. Portanto, não há incidência de valores a título de juros ou tarifas.
Já no segundo mês o correntista utiliza R$ 250.000,00, de maneira que pagará juros (relativos aquele mês específico, isto é, juros pós-fixados), e o seu saldo de limite de crédito ainda utilizável será de R$ 150.000,00.
No terceiro mês, com ingresso de R$ 300.000,00 em sua conta corrente, o banco utiliza esse montante para quitar os R$ 250.000,00 de limite utilizados no segundo mês, de modo que, novamente, o correntista passa a ter o limite de crédito de R$ 400.000,00.
Em resumo, nesse contexto, o correntista não tem prévio conhecimento de quando e quanto do limite que lhe foi posto à disposição irá usar.
Da mesma forma, considerando que os juros são pós-fixados, incidindo de acordo com a base fixada pelo banco e somente nos meses de utilização do limite, o correntista, na maioria das vezes acaba perdendo o controle de quanto pagou de juros e tarifas.
E pior. Muitas vezes, nesses períodos de utilização do limite, o banco acaba cobrando juros acima do contratado, acima da taxa média de mercado, além de cobrar tarifas não contratadas pelo correntista, sendo que esses valores, cobrados de forma abusiva e, portanto, ilegal, acabam por compor a base de cálculo para os juros do mês subsequente, cuja operação fez o débito do correntista aumentar de forma exponencial. É exatamente dessa forma que nascem as super dívidas impagáveis, que levam muitos empresários à falência.
As contas garantidas são exemplos clássicos de crédito rotativo, assim como são os contratos de antecipação de crédito, desconto de títulos, cheque especial e cartão de crédito. Logo, sob o argumento no sentido de que: o correntista não sabe previamente quanto de limite irá utilizar e nem mesmo tem o controle fino da taxa de juros e das tarifas que o banco irá cobrar, tanto pessoas físicas quanto jurídicas tem tido sucesso na revisão judicial desses contratos.
Feitas essas distinções entre crédito fixo e crédito rotativo, vale esclarecer um artifício utilizado pelos bancos: tentar transformar um saldo devedor de crédito rotativo em crédito fixo.
Para isso, as instituições financeiras pegam, por exemplo, aquele débito de contrato de conta garantida ou de cheque especial, onde cobraram tarifas e taxas de juros abusivos, acima dos valores contratados ou da média de mercado, e chamam o correntista para renegociá-los, através da emissão de uma cédula de crédito onde o valor é dividido em parcelas com datas pré-fixadas e juros (de agora em diante pré-fixados e dentro da média de mercado).
Em outras palavras, esse novo contrato tem aparência legal, porém, ele foi firmado com base em valores ilegais que o correntista pagou a mais para o banco. Tudo isso na tentativa de ocultar as ilegalidades anteriores praticadas pela instituição financeira e na tentativa de dificultar a rediscussão dos contratos originais.
Nada obstante as observações feitas em relação ao crédito fixo, nessas hipóteses em que o crédito rotativo se “transforma” em crédito fixo, também é possível sua revisão, a teor da súmula 286 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”
Agora você sabe que, em regra:
a) há chances pequenas de sucesso na revisão judicial de contratos de crédito originariamente com parcelas pré-fixadas desde que não seja renegociada por confissão de dívida;
b) há boas chances de sucesso na revisão judicial de contratos que originalmente eram rotativos, mas que foram “transformados” em crédito fixo, e;
c) há boas chances de sucesso na revisão judicial de contratos originalmente de crédito rotativo.
Contudo, ainda assim paira a última dúvida: “Será que o resultado financeiro dessa demanda judicial compensa?”.
Depende. Para não ingressar em uma aventura jurídica e despender mais dinheiro do que você poderá abater de seu débito com o banco, ou investir mais dinheiro do que você poderá receber de volta do banco, entendemos que é prudente que o seu advogado analise todos os contratos e extratos bancários firmados através da conta corrente matriz. Esse estudo prévio poderá trazer uma estimativa, em valores absolutos, do quanto você poderá deduzir de seu débito junto a instituição financeira ou do quanto você receberá de volta.
Essa estimativa, é feita confrontando-se os valores que foram efetivamente cobrados em suas contas com os valores contratados e/ou com os valores médios e autorizados pelo Banco Central.
Por fim, cumpre frisar que nossa experiência jurídica demonstra que boa parte dos postos de gasolina tem tido resultados expressivos nestas demandas, pois são empresas que utilizam altos limites de crédito rotativo, já que compram cargas de combustíveis de elevados preços à vista ou com pouco prazo para pagarem, porém recebem de seus clientes através de cartão de crédito, com muito tempo para ingressarem em suas contas, de forma que há um grande lapso temporal entre contas a pagar e contas a receber. Tudo isso culmina na larga utilização de conta garantida e antecipação de cartões de crédito, um casamento desastroso.
A conclusão é na direção de que a tentativa de revisão sempre é válida, ainda que feita em etapas. Desejamos sucesso a todos revendedores!
Este artigo foi escrito por Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR 53532 e OAB São Paulo 360.025
Especialista em direito empresarial e Sócio do Escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados de Londrina-Pr.
Guilherme Faustino Fidelis
Advogado e Consultor Jurídico
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.
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