A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) publicou ontem no dia 27 de janeiro de 2022, sua Resolução CD/ANPD nº 2/2022 que trata sobre a flexibilização da LGPD (lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018).
Pela referida Resolução, são considerados agentes de tratamento de pequeno porte e, portanto, podem se beneficiar da flexibilização a) microempresas; b) empresas de pequeno porte; c) startups; d) entes privados despersonalizados.
Para as definições de microempresa e empresas de pequeno porte, a Resolução seguiu a LC 123/2006 que trata exatamente da classificação dessas empresas, conforme o seu faturamento bruto anual. Mesmo caminho tomou em relação às startups, seguindo a definição da LC 182/2021.
Entretanto, aquelas microempresas, empresas de pequeno porte, stratups ou entes despersonalizados que façam parte de grupos econômicos – e aqui entenda-se grupo econômico formalmente constituído ou apenas aquelas empresas que fazem parte de grupos familiares ou possuem vínculos umas com as outras informalmente – não poderão se beneficiar da flexibilização.
Também ficaram excluídos desse benefício aquelas empresas que se enquadrem em um critério geral e, cumulativamente, um critério específico do que a Resolução define como tratamento de dados de alto risco.
Isto é, dentro dos critérios gerais estão o tratamento de dados em larga escala (que envolve além do número significativo de titulares de dados, o volume, duração, frequência e extensão geográfica do tratamento dos dados) ou o tratamento de dados que possa afetar significativamente os interesses e direitos fundamentais dos titulares.
Com relação aos critérios específicos, foram definidos pela ANPD a) o uso de tecnologias emergentes ou inovadoras para o tratamento de dados; b) vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público; c) decisões tomadas exclusivamente com base no critério automatizado do tratamento de dados pessoais (inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular) e, por fim, d) utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.
Simplificando, se sua empresa trata de dados pessoais em quantidade (incluindo aqui os próprios funcionários e clientes) e utiliza câmeras de monitoramento para vigilância de acesso dos clientes, mesmo que seja considerada de pequeno porte, já não será considerado agente de tratamento de dados pessoais de pequeno porte perante a ANPD.
Agora, se sua empresa se encaixar em todos os requisitos da Resolução e puder provar que se enquadra como agente de tratamento de dados de pequeno porte, poderá usufruir dos benefícios da Resolução que são, basicamente, a contagem de todos os prazos em dobro, o registro de tratamento de dados simplificado, a faculdade de nomear ou não um encarregado de dados, a faculdade de responder aos titulares de dados através de entidades de representação da atividade empresarial na qual se encaixa e, por fim, poderá adotar uma política simplificada de segurança da informação.
Vale dizer, entretanto, que a Resolução ressalta que, mesmo sendo facultativa a nomeação do encarregado e podendo adotar políticas simplificadas de segurança da informação, se a empresa que se enquadrar como agente de pequeno porte tiver um encarregado nomeado e investir em segurança da informação, contará como boas práticas e será beneficiada com multas e penas menores se houver algum incidente.
Portanto, vale a pena consultar um especialista em LGPD para saber se sua empresa se encaixa ou não como agente de tratamento de dados de pequeno porte e terá como comprovar esse enquadramento para se beneficiar da flexibilização dada pela ANPD ou se precisará cumprir todos os requisitos da legislação. Lembrando, por fim, que as bases legais e os direitos fundamentais estabelecidos nessa importante legislação vem ser seguidos irrestritamente, inclusive por agentes de pequeno porte.
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