A ANP vai colocar sob consulta pública uma proposta para obrigar os novos agentes que estão operando na venda de etanol hidratado aos postos a cumprirem as exigências de qualidade do biocombustível válidas hoje para distribuidoras.
As mudanças passaram a ser consideradas depois de os produtores de etanol hidratado receberem autorização para vender o produto diretamente aos postos de combustível.
A ANP quer que todos os fornecedores de etanol sejam obrigados a cumprir as exigências previstas na resolução 9/2007, como fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, frascos e envelopes de segurança.
A agência também propõe que os transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs) emitam boletim de conformidade quando venderem o etanol hidratado para o revendedor varejista, assim como já fazem os distribuidores, como previsto na resolução 19/2015.
Há ainda a proposta de uma terceira alteração, na resolução 828/2020, para prever as novas operações de venda direta de etanol nas obrigações de prestação de informações em documentos e certificados de qualidade.
Consulta Pública
Diretoria da ANP aprovou em (24/3) a realização de consulta e audiência públicas sobre alterações em três resoluções relacionadas ao controle de qualidade do etanol hidratado: Resoluções ANP nº 9/2007, nº 19/2015 e nº 828/2020.
O objetivo é estender essas normas aos agentes econômicos envolvidos na venda direta de etanol, realizada de fornecedores para revenda varejista (postos de combustíveis) e transportadores-revendedores-retalhistas (TRRs), bem como de TRR para postos, conforme regulado pelas Medidas Provisórias nº 1.063/2021 e nº 1069/2021 e pela Resolução ANP nº 855/2021.
Na minuta, a Agência propõe que as obrigações previstas para o distribuidor de combustíveis na Resolução ANP nº 9/2007, correspondentes ao fornecimento de lacres dos dispositivos dos caminhões-tanques, amostras-testemunhas, seus frascos e envelopes de segurança, sejam também estendidas para o fornecedor de etanol e o TRR quando realizarem venda direta do etanol hidratado para revenda varejista.
Com relação à Resolução ANP nº 19/2015, a revisão se dá a fim de exigir que o TRR emita boletim de conformidade quando vender o etanol hidratado para o revendedor varejista, obrigação esta exigida atualmente dos distribuidores quando realizam essa mesma operação.
Quanto à Resolução ANP nº 828/2020, que estabelece as informações que deverão constar dos documentos da qualidade e a obrigatoriedade do envio dos dados do certificado da qualidade dos combustíveis produzidos no território nacional ou importados, a minuta altera alguns de seus dispositivos para prever as novas operações de venda direta de etanol hidratado combustível.
Fonte: ANP