Créditos do PIS e da COFINS decorrentes das DESPESAS OPERACIONAIS supostos créditos calculados sobre a AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Uma dúvida comum que tem surgido no segmento é sobre o suposto direito ao crédito do PIS e da COFINS sobre a aquisição dos combustíveis pelos postos, distribuidores e TRR’s.

Em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi decidido que os Contribuintes não tem o direito aos créditos monofásicos de PIS/Cofins, aqueles calculados sobre o custo de aquisição dos combustíveis para revenda. Os Ministros do STJ analisaram dois recursos especiais repetitivos (1 e 2) e decidiram que é vedada a constituição de créditos do PIS/Cofins sobre os custos de aquisição para revenda de produtos monofásicos.

Por outro lado, os créditos do PIS e da COFINS decorrentes das despesas operacionais foram devidamente reconhecidos pelo STJ através do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.170 – PR (3).

Esse entendimento já é adotado pela Receita Federal do Brasil na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento, sendo plenamente segura, mormente quando fundamentados em prévia decisão administrativa que defere/homologa os pedidos de ressarcimento. 

Veja os links que amparam o entendimento:

1 –  https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202002375084&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

2 – https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202002375084&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

3 – https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1350777&num_registro=201002091150&data=20180424&formato=PDF

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Sergio Campos Jr. – OAB/SP 175.775 – Piza & Campos Advogados Associados

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