É comum o locador querer se cercar de todas as garantias quando loca seu imóvel, em regra (fiança).
Pelo prisma jurídico, quando se trata de imóvel comercial, por mais paradoxal que pareça, é mais vantajoso para o proprietário locar seu imóvel sem qualquer garantia.
Explica-se:
1º) A Lei nº 8.245/1991, em seu art. 59, § 1º, estabelece que o juiz concederá a liminar para desocupação em 15 dias, caso o locatário atrase o pagamento de aluguel e acessórios da locação.
2º) Dessa maneira, o pedido de despejo fundado em falta de pagamento pode ser ajuizado logo após o vencimento do aluguel não pago. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em 02/02/2022 que tratando-se de despejo por falta de pagamento, é dispensada a caução por aplicação sistemática dos artigos 64 e 9, da Lei de Locações. (Processo Digital nº: 1002923-13.2021.8.26.0368).
3º) É importante dizer que em situação como esta, se a locação não tiver qualquer garantia, e o inquilino atrasar o aluguel, então o locador poderá ajuizar de imediato a ação de despejo, e o juiz concederá a liminar inaudita atera pars, ou seja, sem ouvir a parte contrária, para que no prazo de 15 dias desocupe o imóvel, sob pena de ser submetido a despejo forçado, inclusive se necessário com emprego da força policial. 4º) Assim, é forçoso concluir que, se o imóvel estiver garantido por fiança ou outro tipo de garantia, em tese a liminar não poderá ser concedida para despejar o inquilino mau pagador, sendo que a desocupação do imóvel poderá demorar muitas vezes meses ou anos, ficando o imóvel ocupado pelo inquilino inadimplente usufruindo de seu imóvel sem nada pagar. Vale lembrar que, não raras vezes, se a locação estiver garantida por fiança, o fiador no final do processo, já se desfez do imóvel que dava suporte a garantia e, ficando o locador com o prejuízo.
Concluindo
Se a locação estiver garantida por fiança por exemplo, tal liminar em tese, não poderá ser concedida, e o locador terá que suportar o inquilino mau pagador até que o mérito da ação seja apreciada em sentença que muitas vezes poderá demorar meses ou ano e ao final, a fiança dada no início do contrato não terá qualquer eficácia, pois, o fiador já se desfez do imóvel que dava suporte para a garantia, e não tem mais qualquer bem disponível para garantir aqueles meses ou ano de aluguéis não pagos.
Assim, em muitos casos, principalmente em locação de imóvel para posto de gasolina, para o locador é mais vantajoso não ter qualquer garantia locatícia, pois, caso o inquilino atrase um aluguel, poderá então o locador ajuizar a ação de despejo, requerendo liminar para que o locatário inadimplente desocupe o imóvel em 15 dias. Caso o inquilino resista, o advogado poderá requerer o emprego da força policial para desocupação forçada de imediato.
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Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.
Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]