Postos que receberam valores e, posteriormente, o comunicado, devem devolver os montantes?

Como validar o trabalho realizado? O que fazer no caso de notificação?

Postos de combustíveis são notificados pela Receita Federal por pedidos irregulares de crédito tributário

Conforme amplamente noticiado na mídia e nos mais variados grupos privados de revendedores, milhares de postos de combustíveis foram notificados recentemente para promoverem a devolução de créditos de PIS COFINS recebidos em conta corrente.

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Conforme notificações:

Recentemente a Receita  Federal  identificou  inúmeros  procedimentos  envolvendo  retificação  de  escriturações fiscais  digitais  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a  Cofins  (EFD­Contribuições,  doravante  EFD­C)  para  a inclusão de  créditos inexistentes a título de outros créditos1 ,  classificados nos  códigos 199, 299 ou 399,  com subsequente apresentação de Pedidos Eletrônico de Ressarcimento (PER) de valores indevidos de créditos de PIS e Cofins.

Em regra, verifica­se que as retificações promovidas implicam no aumento dos valores das bases de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins a valores próximos ou, até mesmo, superiores ao valor total da receita bruta do solicitante (veja valores consolidados nos ANEXOS I e II).

Mas como saber se os créditos requeridos são, de fato, inexistentes? 

Converse com nossa consultoria especializada para analisar seus pedidos de maneira independente.

Quanto às contas de crédito solicitadas:

O comércio varejista de combustíveis possui, de fato, algumas oportunidades de crédito, mas elas são tímidas e limitam-se a aluguel, energia elétrica, despesas com depreciação e frete nas operações comerciais, por exemplo. Existem, contudo, teses para ampliação desses créditos, como por exemplo a discussão que confere ao comércio varejista a possibilidade de aproveitamento de valores sobre insumos (nos termos de Tema já definido pelo Superior Tribunal de Justiça).

Assim, embora muitos pedidos realizados tenham se dado com base nas despesas previstas em lei, outros contaram ainda, na via administrativa, com o creditamento de insumos, como Vale Transporte, Vale Alimentação, Equipamento de Proteção Pessoal – EPI, uniformes, entre outros.

Tais requerimentos não são completamente infundados, havendo teses que os corroboram com base no julgamento do caso Anhembi pelo STJ em 2017 (que definiu o conceito de insumo), mas contrariam o entendimento da Receita Federal e do CARF.

Segundo Tribunal Administrativo e a própria Receita Federal, estes insumos podem ser utilizados apenas por empresas industriais, que fabricam bens para venda, ou prestadoras de serviços. 

Como salientado nos próprios comunicados, a Receita Federal aceita o creditamento em relação a “contas de energia, aluguéis e despesas pontuais da atividade”.

Nossa equipe técnica está preparada
para avaliar suas declarações e proteger
seus interesses
em todas as esferas. 

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e não seja prejudicado.

 

Quanto às alíquotas do crédito:

A legislação é clara ao dispor que o crédito deve ser calculado mediante aplicação da alíquota global de PIS/COFINS, ou seja, 9,25% (no regime não-cumulativo).

A legislação determina que os créditos de PIS e COFINS sejam calculados mediante aplicação dos percentuais de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS (art. 3º, §2º, c/c art. 2º, caput, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03). 

Não há fundamento legal ou precedente judicial para adoção de percentuais de crédito em patamares superiores aos previstos em Lei.

Alguns pedidos foram realizados com a aplicação de alíquotas majoradas (20%+) para com@llposição dos créditos, praticamente dobrando o valor dos créditos encontrados em cada caso.

O caminho neste caso é exigir um relatório conclusivo dos créditos solicitados para contingenciamento dos riscos decorrentes de eventual encaminhamento de defesa administrativa. 

Caso você não seja atendido, nossa equipe está à sua disposição para avaliar e contingenciar a demanda de maneira assertiva.

Quanto ao procedimento:

Os créditos foram lançados manualmente com o código “299 – Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Outros”, sem detalhamento de base de cálculo e alíquota aplicável. 

Esse código de registro é exclusivo para quando o tipo de crédito não se enquadra em nenhuma das hipóteses específicas previstas nas tabelas da EFD-Contribuições. Eventualmente, o caminho escolhido pode não ser o mais adequado tecnicamente, ensejando a correção dos procedimentos nas declarações da emrpesa.

Deve-se avaliar o procedimento em relação ao trabalho de oportunidades levantadas. 

Nossa equipe está à sua disposição para realizar os cálculos reversos e identificar a natureza dos pedidos protocolados.

Nota-se que, neste cenário conturbado, muitas incertezas pairam sobre os montantes identificados, transmitidos e eventualmente até mesmo recebidos pelos contribuintes

Assim, entendemos que é de suma importância a obtenção de uma opinião isenta e independente para reanálise de cada caso cujos créditos foram emitidos, visando destacar eventuais pontos de atenção à cada empresa.

Nossa equipe especializada está pronta para atendê-lo em tempo recorte e com grande eficiência.

Tome as próximas medidas de maneira consciente, mitigando riscos e mantendo-se em dia com o fisco federal!

Isto significa que NÃO TENHO OPORUNIDADES seguras de crédito? 

Não é verdade. Como falamos, ainda existem algumas contas que ensejam o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS de maneira conservadora. Embora os valores sejam mais tímidos (possivelmente).

ENTRE EM CONTATO e faça um diagnóstico.

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