Um novo capítulo se desenha nas disputas entre distribuidoras e postos de gasolina, com destaque para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença.

Neste estágio crucial, a distribuidora busca receber a multa integral, porém, um aspecto primordial vem à tona: a exclusão do ICMS e do frete na composição da multa. Estes elementos, não podem ser incluídos ao preço final do produto para a apuração da multa.

A contenda se alicerça na natureza destes valores. O ICMS ST, é um tributo com mero trânsito pela contabilidade da distribuidora, sem impacto econômico em seus resultados, isto porque a distribuidora apenas recebe do posto e repassa ao Estado. O frete é repassado à transportadora que entrega do combustível, também não incide nos resultados da distribuidora.

A magistrada determinou a dedução do ICMS/ST e frete do valor da multa, argumentando que o frete e o ICMS/ST, apenas circulam pela contabilidade da distribuidora e não geram qualquer efeito econômico em seus resultados, pois, o ICMS/ST é integralmente repassado ao Estado e o frete à transportadora, por isso não pode compor a base de cálculo para apuração do valor da multa.

Este desdobramento jurídico traz à tona uma reavaliação das práticas das distribuidoras, abrindo discussões sobre a transparência nos cálculos de multas e a definição justa dos valores. A decisão em foco pode servir de base para futuros casos, desencadeando uma reflexão mais profunda sobre as implicações econômicas e comerciais das multas impostas no setor, vide:

“Em relação ao abatimento dos custos com frete e ICMS, assiste razão à parte ré, visto que devem ser deduzidos dos valores dos produtos que efetivamente devem ser ressarcidos em favor da parte autora, conforme constou na sentença (mov. 298).

Sobre o tema: Direito civil. direito processual civil. agravo de instrumento. ação declaratória de inexigibilidade de títulos e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. fase procedimental de liquidação. título executivo judicial. acórdão proferido pela 7ª câmara cível desta corte. condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes ao faturamento líquido médio da agravante na execução do contrato, durante 90 (noventa) dias após a resilição unilateral pela agravada. cálculo pericial. apuração pela média mensal do lucro líquido da empresa, com a dedução de despesas operacionais, sob pena de enriquecimento indevido. precedentes jurisprudenciais. ausência de ofensa à coisa julgada. decisão agravada mantida.

  1. Nos termos do art. 402 da Lei n. 10.406/2002, os lucros cessantes abrangem aquilo que se razoavelmente deixou de lucrar, pelo que, não se afigura razoável incluir em sua base de cálculo as despesas operacionais devidas pelo credor no exercício de sua atividade empresarial, inclusive impostos, sob pena de se admitir enriquecimento indevido.
  2. A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos (Resp 1.110.417/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011)” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no REsp. n. 1.805.603/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Unân., DJe 03/12 /2019). Precedentes.
  3. No caso vertente, para o cálculo dos lucros cessantes, deve-se perquirir o lucro concreto (líquido) mensal médio que a Agravante auferiu com as vendas dos produtos da Agravada no período contratual, aplicando-se aos 90 (noventa) dias subsequentes à resilição do contrato, descontados, pois, os custos intrínsecos à operação. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos. (TJPR – 7ª C.Cível – 0004340- 68.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff – J. 31.07.2020) (TJ-PR – AI: 00043406820208160000 PR 0004340-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 31 /07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) – Sem grifos no original.”

A respeitável decisão da magistrada Vanessa Jamus Marchi da 9ª Vara Cível de Curitiba, proferida em 02 de agosto de 2023, abre uma nova perspectiva na análise das multas aplicadas no setor. O entendimento acerca da redução das multas mediante a exclusão do ICMS e do frete como elementos de cálculo pode reverberar nas práticas futuras das distribuidoras, promovendo uma maior justiça e equanimidade no âmbito dos contratos entre distribuidoras e postos de gasolina e sobre as futuras decisões similares.

ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759Parte superior do formulário

 

 

 

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Fonte: Brasil Postos

AUTOR

ANTONIO FIDELIS 

Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).


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