Sancionada em março de 2023, a Lei Complementar 192/22 trouxe alterações na tributação do PIS/COFINS para o setor de combustíveis.
Em seu artigo 9º, a LC 192 dispôs sobre a redução da alíquota de PIS COFINS a 0% para alguns itens submetidos à sistemática monofásica de apuração (Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene de Aviação) e permitiu a manutenção dos créditos referentes a estas operações
Neste artigo faremos a análise dos desdobramentos e oportunidades de Créditos Tributários.
No entanto, posteriormente, a Lei Complementar 192/2022 foi alterada pela Medida Provisória 1.118/2022, que eliminou a disposição que concedia benefícios relacionados aos créditos presumidos na aquisição desses produtos.
Nesse contexto, a Confederação Nacional do Transporte, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MPV 1.118/2022, ou pelo menos da necessidade de se aguardar 90 (noventa) dias para sua produção de efeitos, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.181/DF.
O pedido foi analisado liminarmente pelo Ministro Dias Toffoli, que determinou que a MP nº 1.118/22 somente produza efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, diante da violação ao princípio da anterioridade decorrente da majoração indireta de tributos, devendo a decisão retornar ao Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão virtual de 10/06/2022.
O Ministro-Relator deixou claro que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22 instituiu um regime de crédito presumido, garantindo seu aproveitamento às pessoas jurídicas da cadeia produtiva de combustíveis, inclusive dos adquirentes finais.
A ADI 7.181/DF perdeu o objeto, e transitou em julgado, mas abriu oportunidade tributária única para o setor de distribuidores e revendedores de diesel, biodiesel, GLP e querosene de aviação.
Entendemos que é possível a tomada de créditos das contribuições de PIS e de COFINS, à alíquota de 9,25% na aquisição dos itens desonerados (diesel, GLP e querosene de aviação), por todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, inclusive adquirentes finais, pelo menos até noventa dias da publicação da MP nº 1.118/2022, que alterou o regime instituído pela redação original do artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022 (11/03/2022 a 15/08/2022).
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