A Resolução 858/2021 modificou a “tutela de fidelidade à bandeira,” permitindo que os revendedores varejistas exibam uma bandeira e, ao mesmo tempo, comercializem produtos de outras bandeiras, desde que o posto destaque na referida bomba branca o CNPJ, a razão social e o nome fantasia da distribuidora fornecedora do combustível naquela respectiva bomba medidora.

Diante da situação jurídica posta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal propuseram uma Ação Civil Pública com pedido de Tutela de Urgência e obrigação específica de fazer em face da ANP, contestando as mudanças promovidas pela Lei Federal nº 14.292/2022 e a Resolução ANP nº 858/2021.

O Ministério Público diz que, após a Resolução 858/2021, as cinco maiores distribuidoras que trabalham com bombas brancas aumentaram consideravelmente o volume de vendas, principalmente por meio do fornecimento de combustível para postos bandeirados, conforme dados da ANP – Painel dinâmico do mercado brasileiro de combustíveis líquidos.

Com base nesses argumentos, fez o pedido de tutela de urgência para proibir que os postos bandeirados vendam combustíveis de outras bandeiras em seu estabelecimento e a venda de combustíveis pelo sistema de entrega (delivery).

O magistrado que concedeu a liminar, declarou ser ilegal o artigo 2º da Resolução ANP 858/2021, que introduziu o §2º no artigo 18 da Resolução ANP 41/2013, que permitiu os postos revendedores a comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento (bomba branca). Além disso, considerou ilegal o artigo 2º da Resolução
ANP 858/2021, que acrescentou o § 3º ao artigo 10 da Resolução ANP 41/2013, permitindo a revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado.

Assim, seguem nossos comentários e críticas sobre a decisão proferida pela Justiça Federal de Uberlândia

Com todo respeito aos fundamentos apresentados pelos membros do Ministério Público, os quais foram acatados pelo magistrado, é importante observar que esses fundamentos são frágeis, porque foram embasados em premissas irreais, portanto, um sofisma. O MP parte da premissa de que existe uma diferença na qualidade dos combustíveis, quando, na
realidade, não existe tal diferença.

Portanto, paradoxalmente, a conclusão em vez de ir ao encontro dos interesses dos consumidores, paradoxalmente vai contra ao interesse da coletividade, favorecendo aquelas distribuidoras que têm o monopólio contratual com o posto (contrato de exclusividade).

Primeiramente, os combustíveis são produtos homogêneos, ou seja, têm a mesma qualidade, conforme atestado pela Nota Técnica Conjunta nº 25/2019/CGEMM/DPDC/SENACOM/MJ. Essa nota técnica declara que, se os combustíveis
estiverem dentro das especificações da ANP, não há diferença relevante para o consumidor, independentemente da marca. Portanto, não há justificativa para grandes variações de preço com base na marca do combustível.

Em segundo lugar, ao mencionar que as cinco maiores distribuidoras que trabalham com bombas brancas aumentaram suas vendas em 300% após a Resolução 858/2021, isso sugere que os postos com contrato de bandeira e marca (monopólio contratual) estavam vendendo combustíveis a preços acima do mercado a estes postos. Essa é uma dedução
lógica, pois, se não fosse o caso, não haveria motivo para esse aumento expressivo nas vendas das distribuidoras para os postos bandeirados.

Terceiro, não estamos aqui fazendo uma apologia em favor da bomba branca em detrimento ao contrato de exclusividade, pois essa questão perpassa por uma relação jurídica entre duas empresas privadas que devem resolver as questões de direito entre elas mesmas. O Estado não deve intervir em relações jurídicas destes contratantes a não
ser quando for chamado a pedido de um ou do outro.

Quarto, não se vê motivo algum para que o Estado intervenha em uma relação privada que só diz respeito a uma relação comercial entre duas empresas que são responsáveis por seus atos, pois, em um país com um sistema econômico de livre mercado e orientação neoliberal, o Estado deve intervir nessas relações apenas quando as partes envolvidas o
solicitarem.

Ademais, a Lei 13.874/2019, estabelece no artigo 421 que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e ainda que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima.

Por último, como já explicitado, se não existe diferença de qualidade entre os combustíveis de uma distribuidora para outra, conforme indicado na Nota Técnica 25/2019. Se os postos têm a capacidade de adquirir combustíveis a preços mais competitivos junto à outras distribuidoras, repassando essas vantagens aos consumidores finais, então é lógico
concluir que os consumidores estão sendo beneficiados e não prejudicados como alega o MP. Destaque-se ainda que, se a distribuidora que tem o monopólio contratual com o posto, e se sentir prejudicada com a bomba branca, então é ela distribuidora que deve buscar o seu direito, não cabendo ao Estado proteger essas megaempresas que notoriamente não precisam desta proteção.

Resumindo, a decisão em questão representa uma liminar de cognição sumária, sujeita a revisão pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por agravo de instrumento, ou pelos tribunais superiores em caso de recurso, ou mesmo pela decisão do próprio magistrado, que poderá reavaliar o caso em uma cognição exauriente de mérito em sentença a ser
prolatada. Enquanto isso não acontece, vale a liminar aqui comentada.

De acordo com informações fornecidas pela Assessoria de Comunicação Social do Ministério Público Federal em Minas Gerais, um dos autores da ação, cujo órgão publicou uma nota sobre a decisão que pode ser acessada no site
https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/noticias-mg/triangulo-mineiro-justica-proibe-venda-de-gasolina-eetanol-hidratado-no-varejo-fora-dos-estabelecimentos-autorizados, in verbis: “

“As medidas serão válidas apenas para a região do Triângulo Mineiro, em observância aos limites impostos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.075 da Sistemática da Repercussão Geral.”.

Para mais informações, você pode contatá-los através dos seguintes meios de comunicação: Telefone: (31) 2123-9010 / 9008, E-mail: [email protected] e

Serviço de Atendimento a Jornalistas disponível em https://saj.mpf.mp.br/saj/.

É relevante mencionar que há interpretações divergentes que sugerem que a decisão abrange todo o território nacional, levando algumas distribuidoras a recusarem a venda de combustíveis para posto de Maringá-Pr., ou seja, que se encontra fora do triângulo mineiro.

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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