Na atividade de revenda de combustíveis, existem dois agentes principais: o distribuidor, responsável pela comercialização no atacado, e o revendedor, que atua como intermediário, vendendo ao
consumidor final, ambos obtendo lucro dessas operações sejam bandeirados ou bandeira branca/independente.
A responsabilidade civil ambiental é regida pelo princípio do risco da atividade, conforme previsto no art.14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, e reforçado pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Por tratar-se de uma atividade com potencial significativo de impacto ambiental, a legislação ordinária e a Resolução CONAMA nº 273/00 estabeleceram normas específicas para o licenciamento e a responsabilidade ambiental dos fornecedores de combustíveis, proprietários dos equipamentos e sistemas em casos de danos ambientais, sendo qualquer um deles passível de ser acionado integralmente para reparar o dano, independentemente de quem tenha causado o problema, tratando-se de responsabilidade objetiva. Nos postos bandeirados, a responsabilidade da distribuidora é evidente, já que, além de fornecer o combustível, geralmente é a proprietária dos tanques e bombas. Dessa forma, caso o revendedor tenha que reparar o dano ambiental, ele pode buscar ressarcimento junto à distribuidora.
Contudo, surge uma questão relevante no caso dos postos de bandeira branca: se os tanques são de propriedade do posto, a responsabilidade ambiental recai exclusivamente sobre o revendedor? A tese defendida é que, mesmo nessa situação, as distribuidoras que forneceram combustíveis ao posto até o momento da constatação do dano também devem ser responsabilizadas solidariamente. Isso se deve ao entendimento de que a atividade de fornecimento de combustível, por si só, contribui para os riscos ambientais inerentes à operação.
+++ LEIA TAMBÉM: Atenção à “cláusula de galonagem mínima”
Critério de Responsabilização Proporcional: Para os postos de bandeira branca, a responsabilidade das diversas distribuidoras deve ser apurada de forma proporcional ao volume de combustível fornecido por cada uma. Essa proporção pode ser comprovada mediante o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou por meio das notas fiscais de compra emitidas por cada distribuidora.
Jurisprudência Aplicável: A tese encontra respaldo em decisões judiciais, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reforça a responsabilidade solidária entre o proprietário do estabelecimento comercial e a distribuidora, mesmo após o término do vínculo jurídico: “No caso concreto, é solidária a responsabilidade do autor, proprietário de posto de combustível, e da ré, distribuidora e fornecedora dos insumos inerentes, pelos danos ambientais decorrentes do vazamento de óleo diesel, em conformidade com o artigo 8º, § 5º da Resolução nº 273 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, independentemente da vigência do vínculo jurídico das partes e do momento de
surgimento dos referidos danos” (TJ-MG – Apelação Cível: 50061787520198130647, Relator: Des. Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL).
Conclusão: Dessa forma, tanto nos postos bandeirados quanto nos postos de bandeira branca, a responsabilidade ambiental não pode ser atribuída exclusivamente ao revendedor. A teoria do risco da atividade e a regulamentação específica exigem a responsabilização solidária de todos os agentes envolvidos na cadeia de fornecimento de combustíveis. Nos postos de bandeira branca, o critério de proporcionalidade com base no volume fornecido por cada distribuidora apresenta-se como a solução mais justa e juridicamente adequada para a divisão da responsabilidade.
ANTONIO FIDELIS -Advogado- OAB-PR19759- Especialista em postos de gasolina- Autor do livro “Os Conflitos entre Postos de Gasolina com as Distribuidoras- Fone: 43-99118-7388- email [email protected] ou [email protected].
Antonio Fidelis. Advogado OAB/19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
Grupo de Whatsapp SOMENTE PARA REVENDENDEDORES – Será confirmado o CNPJ do posto para os novos membros do grupo. Clique aqui para entrar.