Há muitos anos as sociedades modernas têm validado a eficiência, agilidade e redução de custos proporcionados pelo autosserviço.
Em nosso país, são exemplos do êxito desse formato, os restaurantes self- service; bilheterias de autoatendimento em cinemas; máquina de vendas automáticas ou vending machines; caixas de autoatendimento em supermercados; caixas de autoatendimento em estacionamentos; máquinas de autoatendimento para realização de check-in em aeroportos e rodoviárias; aplicativos de compras de alimentos, produtos e/ou serviços via internet; caixas eletrônicos bancários, passe fácil nos pedágios, elevadores automáticos etc.
Na Europa e nos Estados Unidos há muito tempo já existe o autosserviço em postos revendedores de combustíveis. A própria Petrobrás uma empresa brasileira, inaugurou o seu primeiro autosserviço em posto de sua bandeira no Chile em 04/08/2009
No entanto, na contramão da evolução histórica e dos anseios sociais, a Lei nº 9.956/2000, continua depois de ¼ de século proibindo o funcionamento de bombas autosserviço nos postos de abastecimento de combustíveis, contribuindo somente para a manutenção de um tipo de emprego artificial, que não tem mais lugar em países desenvolvidos ou em desenvolvimento, como é o caso do Brasil.
Portanto, a referida lei encontra-se inadequada ao contexto atual de nossa sociedade. O setor de combustíveis vive uma reviravolta no Congresso Nacional, com três propostas legislativas que, em momentos distintos, buscam modernizar o abastecimento e estimular a competitividade, sem abrir mão da preservação dos empregos dos frentistas.
A liberação do autosserviço em postos de combustíveis no Brasil tem sido debatida, mas impedir essa modernização apenas para preservar empregos artificiais não se sustenta diante da necessidade de avanço econômico e social. A evolução tecnológica já transformou diversos setores, e a realocação dos frentistas para outras funções dentro dos postos, como atendimento e manutenção, é uma alternativa viável. A modernização traria benefícios como preços mais competitivos, maior conveniência ao consumidor e melhor alocação de recursos.
Além disso, a maioria dos países desenvolvidos já implementou essa modalidade, incluindo os Estados Unidos, Europa e o Chile, onde a Petrobrás abriu o primeiro posto de autoatendimento no ano de 2009. No Brasil, a resistência a essa evolução impede o setor de combustíveis de acompanhar tendências globais, prejudicando consumidores e empresários. Manter a proibição do autosserviço não protege empregos de forma sustentável, mas sim atrasa a inovação e a competitividade do país. O Brasil deve seguir o caminho da modernização de forma planejada e equilibrada.
O próprio STF já sinalizou ao Congresso que não se pode manter empregos artificiais, contrariando o que caminha uma sociedade mais evoluída. Ao julgar o RExt nº 839.950/RS. O Eminente Ministro Luiz Fux aplicou a mesma lógica ao autosserviço e declarou inconstitucional a lei que cria postos artificiais de trabalho no município – no caso, de empacotadores para acondicionamento de produtos em supermercados –, conforme expresso:
“Qualquer tipo de despesa incorrida por um empresário é suportada pelos clientes. A lei impõe, por essa razão, uma verdadeira venda casada, da qual ninguém poderá se livrar. (…) Idêntico é o efeito da Lei Federal nº 9.956/2000, que obriga postos de combustíveis, em todo o território nacional, a disponibilizarem serviço de frentista para o abastecimento de veículos, proibindo no Brasil as bombas de autosserviço utilizadas em todos os países desenvolvidos. E o mesmo se pode dizer da Lei Estadual nº 1.847/1991 do Rio de Janeiro e da Lei Municipal nº 1.626/1990 do Rio de Janeiro, que obrigam a presença de ascensoristas em elevadores, ainda que automatizados, nos prédios não residenciais. São os consumidores dos postos de combustíveis e dos prédios comerciais que pagarão, ainda que não queiram, pelo luxo de que alguém lhes pressione a bomba de abastecimento ou o botão do elevador.”
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No caso, muito se reclama da intervenção do Judiciário em situações como a do autosserviço. Para evitar que o Judiciário venha a intervir novamente nessa questão, alguns parlamentares, atentos à evolução irreversível do setor, estão trabalhando para adequar os postos de gasolina aos padrões internacionais e transformá-los em um mercado moderno.
Em 2019, o Deputado Vinicius Poit (NOVO/SP) apresentou um projeto que propunha a revogação integral da Lei nº 9.956/2000, permitindo a operação irrestrita de bombas de autosserviço em todo o país. A iniciativa, motivada por um estudo do CADE que identificou nove medidas para aumentar a concorrência no setor, defendia que a adoção do modelo – já consolidado nos Estados Unidos desde a década de 1950 – reduziria os custos operacionais e, consequentemente, os preços dos combustíveis para o consumidor.
Posteriormente, em 2022, o Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR) apresentou o Projeto de Lei nº 271, que altera a mesma lei e autoriza o funcionamento de bombas de autosserviço em horários restritos: aos domingos, feriados e, em dias úteis, no período das 20h às 6h. Segundo a justificativa, as inovações tecnológicas das bombas modernas permitem um abastecimento mais seguro e ágil, minimizando fraudes, enquanto a limitação de horário preserva os empregos dos frentistas, evitando a substituição completa
desses profissionais durante os períodos de maior movimento.
Mais recentemente, em 2023, surgiu uma proposta intermediária – o Projeto de Lei nº 5243 –, com autoria conjunta de parlamentares do NOVO, que prevê a autorização para que até 50% das bombas de autosserviço operem de forma autônoma nos postos de combustíveis. Essa medida visa equilibrar a modernização do setor com a manutenção dos postos de trabalho, permitindo uma transição gradual para o novo modelo e adequando-se às exigências de segurança e eficiência.
À medida que o debate se intensifica, o Congresso Nacional analisa o melhor caminho para alinhar o setor de combustíveis às inovações tecnológicas e práticas internacionais.
Enquanto cada proposta reflete uma perspectiva diferente – da revogação total à adoção parcial do autosserviço –, o consenso é de que a modernização do abastecimento é inevitável e necessária para que o Brasil acompanhe os avanços globais, sem descurar a proteção dos trabalhadores.
Antonio Fidelis-OAB-PR-19759
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).
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