Fica revogado o inciso III dos artigos 15, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; 17, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; 16, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999; 18, da Portaria ANP nº 032, de 23 de fevereiro de 2000; 18, da Portaria ANP nº , de 13 de março de 2001; 13, da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001; 13, da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001; 12, da Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001 e 11, da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 272, de 13/10/2003, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 729, de 23 de dezembro de 2003, torna público o seguinte ato:
Art. 1º. Fica revogado o inciso III dos artigos 15, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; 17, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; 16, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999; 18, da Portaria ANP nº 032, de 23 de fevereiro de 2000; 18, da Portaria ANP nº 041, de 13 de março de 2001; 13, da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001; 13, da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001; 12, da Portaria ANP nº314, de 27 de dezembro de 2001 e 11, da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º. Ficam alterados os artigos 15, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; 17, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, e 16, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ……….
I – extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II – por requerimento da empresa interessada; ou
III – revogado.
IV – à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 4º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.” (NR)
Art. 3º. Fica alterado o artigo 18, da Portaria ANP nº 041, de 13 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ……….
I – extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II – por requerimento da empresa interessada; ou
III – revogado.
IV – à exceção da exigência disposta no inciso IV do Art. 5º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.” (NR)
Art. 4º. Ficam alterados os artigos 13, da Portaria ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001; 13, da Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001; 12, da Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001 e 11, da Portaria ANP nº 315, de 27 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ……….
I – extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II – por requerimento da empresa interessada; ou
III – revogado.
IV – à exceção da exigência disposta no inciso III do Art. 2º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.” (NR)
Art. 5º. Ficam alterados os artigos 7º e 18, da Portaria ANP nº 032, de 23 de fevereiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A empresa, ou a empresa líder do consórcio, deverá atualizar as informações mencionadas no artigo 5º a cada dezoito meses.” (NR)
“Art. 18. O cadastramento como importador de nafta petroquímica será cancelado nos seguintes casos:
I – extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
II – por requerimento da empresa interessada; ou
III – revogado.
IV – à exceção da exigência disposta no Art. 6º, a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá discricionariamente e de forma motivada, revogar a autorização concedida.” (NR)
Art. 6º. Além do previsto nas referidas portarias, a regularidade perante o SICAF deverá ser comprovada, quando da publicação no Diário Oficial da União das autorizações objeto desta resolução.
Art. 7º. Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; nº 032, de 23 de fevereiro de 2000; nº 041, de 13 de março de 2001; nº 312, de 27 de dezembro de 2001; nº 313, de 27 de dezembro de 2001; nº 314, de 27 de dezembro de 2001 e nº 315, de 27 de dezembro de 2001, as quais deverão ser republicadas com as alterações determinadas por esta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NEWTON REIS MONTEIRO