Ao ser encerrado o período de transição mencionado nesta Resolução, serão cancelados os seguintes atos normativos: Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981, Portaria CNP nº 16, de 1989, Portaria DNC nº 27, de 1992, Portaria DNC nº 15, de 1995, Portaria ANP nº 72, de 1998, art. 19 da Portaria ANP nº 29, de 1999, art. 6º da Portaria ANP nº 63, de 1999, art. 4º da Portaria ANP nº 128, de 1999, art. 9º da Portaria ANP nº 162, de 1999, Portaria ANP nº 261, de 2000, Portaria ANP nº 54, de 2001, art. 9º da Portaria ANP nº 309, de 2001, art. 7º da Portaria ANP nº 310, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 313, de 2001, art. 12 da Portaria ANP nº 312, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 314, de 2001, inciso I do art. 14 da Portaria ANP nº 316, de 2001, inciso I do art. 8º da Portaria ANP nº 317, de 2001, art. 20 da Portaria ANP nº 318 de 2001, e art. 8º da Portaria ANP nº 2, de 2002.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 139, de 14 de julho de 2004, consoante o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria nº 395, de 31 de agosto de 2004, e
Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis;
Considerando que cabe à ANP implementar ações com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;
Considerando que cabe à ANP organizar e manter o acervo das informações estatísticas e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo e das demais atividades por ela reguladas; e
Considerando que se faz mister unificar e definir as normas e os procedimentos de remessa de informações à ANP pelos agentes regulados, no âmbito dos princípios e objetivos da política energética nacional, conforme contido na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, resolve:
Das Disposições Gerais
Art. 1º. Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:
I – produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;
II – distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;
III – agentes autorizados a operar dutos e terminais;
IV – empresas de comércio exterior;
V – coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante ; e
VI – todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.
Art. 2º. As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas mensalmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente com os dados apurados no mês vencido, por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP”, que está disponível no sítio da ANP -www.anp.gov.br.
Parágrafo único. Os procedimentos para o preenchimento e a remessa do DPMP estão contidos no Regulamento Técnico ANP – Nº 1/2004, anexo a esta Resolução.
Art. 3º. As instruções e os arquivos com codificações necessárias ao preenchimento do DPMP estão disponíveis no sítio da ANP – www.anp.gov.br, os quais serão atualizados periodicamente.
Art. 4º. As informações que nos termos da presente Resolução serão fornecidas pelos agentes econômicos regulados terão sua integridade, confidencialidade e disponibilidade garantidas conforme as normas, procedimentos e controles da ANP, com base no estrito cumprimento, pela Agência, da legislação aplicável.
Das Penalidades
Art. 5º. O não-cumprimento das determinações contidas na presente Resolução sujeita o infrator a multa, suspensão temporária, total ou parcial de funcionamento, cancelamento de registro e a revogação de autorização nos termos que dispõe a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou de legislação que venha a substituíla, bem como de disposições legais aplicáveis à época da infração.
Das Disposições Transitórias
Art. 6º. Fica estabelecido que o primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos nesta Resolução, deve ser realizado no mês de fevereiro de 2005, até o seu 15º dia, relativo ao mês vencido de janeiro de 2005, conforme estabelecido no art. 2º desta Resolução.
§ 1º O envio de informações à ANP relativas à movimentações anteriores ao mês de janeiro de 2005 deve obedecer aos padrões, procedimentos e sistemática adotados na regulamentação vigente à época.
§ 2º Para assegurar que, em qualquer circunstância, haverá continuidade no envio e processamento das informações necessárias à atividade regulatória da ANP, fica estabelecido o período de transição de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do mês de fevereiro de 2005, conforme estabelecido no Art. 6º dessa Resolução, durante o qual os agentes supramencionados devem, concomitantemente aos novos procedimentos, continuar a enviar as informações segundo as orientações legais que estavam em vigor quando da publicação desta Resolução.”
Nota: A Resolução ANP nº 13, de 28.6.2006 – DOU 29.6.2006 – Efeitos a partir de 29.6.2006 prorrogou até 28 de fevereiro de 2007 o período de transição mencionado no § 2º deste artigo. A Resolução ANP nº 38, de 22.12.2005 – DOU 23.12.2005 – Efeitos a partir de 23.12.2005 prorrogou até 30 de junho de 2006 o período de transição mencionado no § 2º deste artigo. A Resolução ANP nº 18, de 7.7.2005 – DOU 8.7.2005 – Efeitos a partir de 8.7.2005 prorrogou até 31 de dezembro de 2005 o período de transição mencionado no § 2º deste artigo.
Das Disposições Finais
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Ao ser encerrado o período de transição mencionado nesta Resolução, serão cancelados os seguintes atos normativos: Portaria CNP nº 221, de 25 de junho de 1981, Portaria CNP nº 16, de 1989, Portaria DNC nº 27, de 1992, Portaria DNC nº 15, de 1995, Portaria ANP nº 72, de 1998, art. 19 da Portaria ANP nº 29, de 1999, art. <6º da Portaria ANP nº 63, de 1999, art. 4º da Portaria ANP nº 128, de 1999, art. 9º da Portaria ANP nº 162, de 1999, Portaria ANP nº 261, de 2000, Portaria ANP nº 54, de 2001, art. 9º da Portaria ANP nº 309, de 2001, art. 7º da Portaria ANP nº 310, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 313, de 2001, art. 12 da Portaria ANP nº 312, de 2001, art. 11 da Portaria ANP nº 314, de 2001, inciso I do art. 14 da Portaria ANP nº 316, de 2001, inciso I do art. 8º da Portaria ANP nº 317, de 2001, art. 20 da Portaria ANP nº 318 de 2001, e art. 8º da Portaria ANP nº 2, de 2002.
Nota: A Resolução ANP nº 6, de 13.2.2007 – DOU 14.2.2007 – Efeitos a partir de 14.2.2007, dispôs que os seguintes atos normativos continuam vigentes até que sejam expressamente revogados pela ANP: Portaria ANP nº 72, de 20.5.1998; art. 6º da Portaria ANP nº 63, de 8.4.1999; art. 4º da Portaria ANP nº 128, de 30.7.1999; art. 9º da Portaria ANP nº 125, de 30.7.1999; art. 12 da Portaria ANP nº 312, de 27.12.2001; art. 11 da Portaria ANP nº 313,de 27.12.2001 e art. 11 da Portaria ANP nº 314, de 27.12.2001.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2004
PREFÁCIO
Este regulamento técnico visa uniformizar o procedimento de envio de informações por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP.
1 OBJETIVO
1.1 Este Regulamento Técnico apresenta os procedimentos, definições, tabelas e informações técnicas necessários ao preenchimento e remessa do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP, com informações relativas às atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento, distribuição de petróleo, derivados de petróleo, derivados de gás natural ou derivados de xisto e quaisquer outros produtos regulados pela ANP, conforme Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004.
1.2 Este Regulamento Técnico, parte integrante da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004, é de cumprimento obrigatório pelos agentes regulados citados no art. 1º da mesma, os quais serão doravante denominados Agentes Regulados Informantes -ARI.
2 SIGLAS
3 DEFINIÇÕES
3.1 Instalações
Qualquer unidade física, operacional ou administrativa de propriedade de um agente regulado, que se propõe a executar uma ou mais das atividades descritas no art. 1º da Resolução nº 17, ou outras a elas relacionadas.
3.2 Sítio da ANP
Sítio oficial da ANP na rede mundial de computadores, identificado como www.anp.gov.br. Por meio desse sítio o ARI pode:
– Fazer download de tabelas e arquivos;
– Consultar Tabelas de Códigos e/ou de procedimentos de uso; e
– Obter informações quanto ao envio e recebimento de arquivos de dados, necessários para o cumprimento das determinações da Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004 e deste Regulamento Técnico.
3.3 Aplicativo
Programa de computador que se destina a um uso especifico.
3.4 Download de Arquivos e Tabelas
É a ação executada por um ARI de transferência eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, de um arquivo ou aplicativo, do sítio da ANP para um equipamento de processamento de dados.
3.5 Arquivo Eletrônico de Remessa de Dados, ou Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP
É o meio eletrônico utilizado para o envio dos dados sobre as atividades do ARI, relativos à um exclusivo e determinado mês de referência.
3.6 Campos do DPMP
Os campos são preenchidos com dados numéricos, sem sinal algébrico, não compactados, dispostos da direita para a esquerda, suprimidas vírgulas e pontos decimais, com as posições não significativas preenchidas com zeros.
Os campos com os dados do CNPJ ou CPF devem ser preenchidos somente com caracteres numéricos, suprimidos pontos, traços e barras.
Na ausência de dados, os campos deverão ser preenchidos com zeros.
Ao final de cada registro (imediatamente após a posição 195), deverá ser colocada a marcação eletrônica de final de registro, internacionalmente conhecida pela sigla CR/LF (Carriage return/Line feed).
3.7 Aplicativo de Remessa de Dados O Aplicativo que tem por objetivos:
– permitir o envio do arquivo eletrônico DPMP, – possibilitar a digitação de dados,
– importar dados gerados pelos sistemas proprietários do ARI, e – efetuar a crítica básica do DPMP.
Este aplicativo estará disponível no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada. O ARI deve utilizar a versão disponível no sítio da ANP no primeiro dia do mês de remessa do DPMP, independentemente do mês de referência do movimento informado.
3.8 Tabelas de Códigos ANP
Tabelas com os códigos oficiais ANP, que deverão ser informados no preenchimento do DPMP, conforme especificado neste Regulamento Técnico. Todas as tabelas de códigos estão disponíveis para download no sítio da ANP, sempre na sua versão mais atualizada.
3.9 Requisitos Funcionais e Operacionais do Sistema
As instruções para instalação do Aplicativo de Remessa de Dados constam deste e são auto-explicativas.
O sistema operacional requerido é o Windows, a partir da versão 98, incluindo-se as versões NT, Me, 2000 e XP.
A configuração mínima para uso do aplicativo é:
– Processador com velocidade igual ou superior a 166 MHz; – Memória RAM igual ou superior a 32 MB; – Memória Cash igual ou superior a 128 KB; – Disco Rígido de capacidade igual ou superior a 20 GB; e
– Resolução de Vídeo de 800 x 600 dpi, com fontes pequenas(sugerida).
4 ESTRUTURA DO DPMP
O DPMP – possui dois tipos de registros:
4.1 Registro de Controle
TABELA 1 – REGISTRO DE CONTROLE
4.2 Registro da Movimentação
TABELA 2 – REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO
TABELA 2 – REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO
Nota:
(1) Tamanho = Tamanho do campo
(2) Posição Inicial = Posição inicial do campo no registro
(3) Posição Final = Posição final do campo no registro
(4) Formato = Formato dos dados a serem informados nos campos do registro
(5) N = Numérico 4.3 Preenchimento dos Campos:
As instruções para preenchimento dos campos do DPMP são apresentadas a seguir.
REGISTRO DE CONTROLE
REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO
Nota: (*) – Preenchimento obrigatório somente para aqueles produtos sujeitos à regulação de qualidade, conforme legislação pertinente.
4.4 Das Características Físico-Químicas que deverão ser informadas pela empresas distribuidoras
Quando o Agente Regulado Informante for empresa autorizada a exercer a atividade de distribuição de líquidos e a operação for de venda de óleo diesel automotivo, gasolina automotiva ou álcool, as características físico-químicas marcadas no quadro abaixo deverão ser informadas no campo correspondente.
5 PROCEDIMENTOS PARA DOWNLOAD
5.1 Do Aplicativo de Remessa de Dados – Acessar o sítio ANP
– Clicar no link SIMP
– Identificar a versão desejada para download – Comandar a transferência por download.
5.2 Das Tabelas de Códigos ANP
– Acionar a funcionalidade download na tela do Aplicativo de Remessa de Dados.
6 PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE DADOS
6.1 Uso do Aplicativo para Remessa de Dados
6.1.1 Digitação de Dados
O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá, através da funcionalidade “Entrada”, a digitação dos dados necessários para a montagem do DPMP.
6.1.2 Importação de Dados
Através da funcionalidade “Carga” do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá importar, direto de seus próprios sistemas de controles e de contabilidade, o arquivo texto com os dados que serão enviados à ANP, de acordo com a estrutura e procedimentos dispostos neste Regulamento Técnico.
6.1.3 Efetuar Crítica Básica
Através da funcionalidade “Crítica” do Aplicativo de Remessa de Dados, o ARI poderá efetuar a critica básica para envio do DPMP.
6.1.4 Outras Funcionalidades do Aplicativo de Remessa de Dados
O Aplicativo de Remessa de Dados permitirá ao ARI o armazenamento, em seu próprio equipamento, de arquivos eletrônicos que estejam em uso ou que tenham sido enviados à ANP.
6.1.5 – Remessa alternativa de Dados
Alternativamente à remessa de dados através do Aplicativo de Remessa de Dados, aos agentes regulados informantes que não tenham acesso à rede mundial de computadores será facultado a entrega dos dados (devidamente criticados, conforme orientado no item 6.1.3) registrados em mídia eletrônica, quais sejam, disquete 3 ½ polegadas ou CD – Compact Disk.
A mídia eletrônica deverá ser acompanhada da cópia, devidamente autenticada, de toda a documentação fiscal relativa às operações comerciais (compra e venda de produtos) declaradas no arquivo eletrônico de remessa de informações (DPMP) do mês de referência. A documentação fiscal e mídia eletrônica deverão ser entregues na ANP, no Escritório Central- Setor de Protocolo, sito à Avenida Rio Branco, 65 , térreo, Rio de Janeiro, CEP 20090-004.
6.1.6 Periodicidade da remessa de dados
Para cada mês de referência informado pelo ARI, um único arquivo de remessa de dados deverá ser enviado.
6.2 – Senha
6.2.1 Será disponibilizada de forma padronizada a identificação do ARI e a primeira senha para acesso ao sitio ANP. Tanto para a identificação do Agente Regulado Informante, como para a definição da primeira senha, será utilizada a raiz do seu CNPJ (oito primeiras posições sem pontos decimais).
6.2.2 Assim que o ARI proceda ao seu primeiro acesso ao aplicativo de remessa de dados para remessa de arquivo eletrônico, será solicitado que uma nova senha seja definida. Esta nova senha deverá ser um conjunto de, no mínimo, 6 (seis) números, letras ou ambos.
6.2.3 A primeira senha fornecida ao ARI, denominada “Senha Principal”, permitirá a criação de “Senhas Subordinadas”, as quais serão administradas exclusivamente pelo proprietário da “Senha Principal”. Todas as senhas, principal e subordinadas, terão o mesmo nível de acesso ao aplicativo.