O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da

Resolução de Diretoria n.º 527, de 9 de junho de 2009, e

CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o

abastecimento nacional de combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade ampliar as remessas de informações de movimentação de produtos dos agentes regulados pela ANP, torna público o seguinte ato:

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da

Resolução de Diretoria n.º 527, de 9 de junho de 2009, e

CONSIDERANDO que a ANP tem como finalidade promover a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de petróleo e das atividades relacionadas com o

abastecimento nacional de combustíveis;

CONSIDERANDO a necessidade ampliar as remessas de informações de movimentação de produtos dos agentes regulados pela ANP, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os agentes a seguir relacionados ficam obrigados a enviar à ANP informações mensais sobre as suas atividades, em conformidade com o disposto nesta Resolução:

I – produtores de derivados de petróleo, derivados de gás natural ou de derivados de xisto;

II – distribuidoras de derivados de petróleo, de derivados de gás natural, de derivados de xisto e demais combustíveis;

III – agentes autorizados a operar dutos e terminais;

IV – empresas de comércio exterior;

V – coletores, rerrefinadores ou coletores-rerrefinadores de óleo lubrificante;

VI – transportadores-revendedores-retalhistas; e

VII – todo e qualquer agente econômico autorizado ou não pela ANP, à exceção dos já citados nos incisos anteriores, que seja responsável por atividades de importação, exportação, produção, processamento, movimentação, transporte e transferência, armazenamento e distribuição de petróleo, de qualquer derivado de petróleo, de gás natural ou de xisto, bem como de quaisquer outros produtos regulados pela ANP.”

Art. 2º Ficam incluídos os incisos XII e XIII no art. 21 da Resolução ANP nº 08, de 06 de março de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“XII – enviar à ANP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os dados de comercialização por meio de arquivo eletrônico conforme regulamentação vigente, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004; e

“XIII – Manter arquivado em mídia eletrônica e em perfeito estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os protocolos de recebimento e de aceite dos movimentos enviados mensalmente à ANP pelo DPMP

– Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos, conforme regulamentação vigente.”

Art. 3º Fica estabelecido que o primeiro envio de informações oficiais à ANP pelos transportadores-revendedores-retalhistas, de acordo com os procedimentos descritos na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, deverá ser realizado até o 15º dia do mês de outubro de 2009, relativo aos dados de movimentação de combustíveis do mês setembro de 2009.

Parágrafo único. Os dados de movimentação de combustíveis relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2009, a serem encaminhados à ANP nos termos do art.2º da Resolução ANP nº 17, de

31 de agosto de 2004, terão a finalidade de permitir que os agentes efetuem as adaptações e testes necessários de seus sistemas ao DPMP – Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos pelos

transportadores-revendedor-retalhistas.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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