O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 460, de 9 de julho de 2008,

 e considerando a necessidade de adequar as Portarias ANP nº 125, 126, 127 e 128 de 30 de julho de 1999 ao que dispõe a Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, a Portaria Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e ao Convênio ICMS 38/00, torna público o seguinte ato

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei n.º 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria n.º 460, de 9 de julho de 2008,

 e considerando a necessidade de adequar as Portarias ANP nº 125, 126, 127 e 128 de 30 de julho de 1999 ao que dispõe a Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, a Portaria Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, e ao Convênio ICMS 38/00, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o primeiro considerando da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a necessidade de controle do descarte de óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 ou outra que

venha a substituí-la;”

Art. 2º Fica alterado o terceiro considerando da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“as diretrizes constantes da Portaria Interministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, ou outra que venha a substituí-la;”

Art. 3º Fica alterado o art.5º da Portaria ANP nº 125, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.5º O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, assim como a destinação do óleo lubrificante usado ou contaminado, estão determinados pela Portaria

Inteministerial nº 464, de 29 de agosto de 2007, e pela Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, respectivamente, ou outras que venham a substituí-las.

Parágrafo único. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo lubrificante acabado verificado no trimestre anterior ao do mês de competência, descontadoo volume de comercialização desse produto dispensado de coleta, que não integrará a base de cálculo.”

Art. 4º Fica alterado o segundo considerando da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a necessidade de dar a destinação para óleo lubrificante usado ou contaminado gerado a partir do óleo lubrificante acabado, em conformidade com o art.3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23

de junho de 2005.”

Art. 5º Fica alterado o §4º do art. 4º da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º O produtor ou importador de óleo lubrificante acabado deverá realizar seu cadastramento nos termos do disposto nesta Portaria e na Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, ou outra

que venha a substituí-la.”

Art. 6º Ficam alterados os § 1º e 2º do art. 4º A da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 1º Os produtos a serem importados deverão ser previamente registrados na ANP, atendendo ao disposto na Resolução ANP nº 10, de 07 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la.”

“§ 2º O cadastro do importador, citado no art. 4º, e o registro do produto, citado no parágrafo anterior, deverão constar da Declaração de Importação (DI).”

Art. 7º Fica alterado o segundo considerando da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“a necessidade de controle do descarte para o óleo lubrificante usado ou contaminado, em conformidade com o que estabelece a Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, ou

outra que venha a substituí-la.”

Art. 8º Ficam alterados os incisos I e III do art. 4º da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I – recolher o óleo lubrificante usado ou contaminado, fornecendo ao gerador o certificado de coleta, conforme modelo constante do Anexo IV desta Portaria, bem como Nota Fiscal de Entrada,

nas condições previstas no Convênio ICMS 38/00, ou outro que venha a substituí-lo;

“III – destinar o óleo lubrificante usado ou contaminado, conforme o disposto no art.3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005, mantendo sob sua guarda o respectivo comprovante de recebimento;”

Art. 9º Fica alterado o segundo considerando da Portaria ANP nº 128, de 30 de julho de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“o disposto no art.3º da Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005 quanto ao destino para o óleo lubrificante usado ou contaminado.”

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

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