Atestados médicos e afastamentos pelo INSS fazem parte de uma lista de assuntos delicados que chegam ao setor de recursos humanos de qualquer empresa.
Em agosto, o assunto ganhou as manchetes de jornais devido aos novos procedimentos adotados pelo INSS que anunciou um ‘pente-fino’ na revisão de auxílio- -doença e aposentadoria por invalidez.
A parte mais polêmica do anúncio do Governo Federal quanto à revisão é de que uma foto publicada nas redes sociais pode se tornar elemento para o instituto cancelar um auxílio-doença. Foi o que aconteceu com uma segurada de Ribeirão Preto que teve o benefício cancelado após peritos constatarem por meio de fotos publicadas na rede social que seriam incompatíveis com o diagnóstico médico descrito à Previdência Social.
Postos & Serviços questionou o advogado trabalhista do Sindicombustíveis Resan, Rodrigo Julião, sobre as regras a que os trabalhadores que necessitem se afastar da empresa estão sujeitos. Confira as respostas ao abaixo:
1) Os atestados médicos devem ser entregues ao empregador quantos dias após o início da licença? O funcionário pode entregá-lo apenas no retorno ao trabalho, independente do período de afastamento? Não existe previsão legal quanto à entrega de atestados. Geralmente existe previsão na Convenção Coletiva de Trabalho ou no regulamento interno das empresas, mas o mais comum é o prazo de 48 horas.
2) O que deve fazer um empregador que constate fraude no atestado? O empregador que suspeitar de falsificação deve encaminhar um ofício à Secretaria de Saúde de seu município ou ao hospital que forneceu o atestado, pedindo para que o mesmo informe se o médico pertence ao corpo clínico da unidade, bem como se o empregado realmente foi atendido naquele local. A apresentação de atestado médico falso pelo empregado constitui infração contratual de natureza grave, capitulada no artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade). Constatada a fraude, após devolução da notificação informando que o atestado foi fraudado, o empregador pode efetuar a demissão por justa causa.
3) É fraude, por exemplo, o empregado dizer que deixou de trabalhar por dor de garganta quando o atestado cita outro motivo? Isso não configura fraude. O que pode ocorrer é que os atestados vêm com CID (Classificação Internacional de Doenças) diferente, porque muitas vezes os médicos colocam uma descrição mais apropriada ao caso.
4) Em que situações um empregador pode negar o recebimento de um atestado médico? Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar o salário correspondente aos dias de afastamento se comprovar através de junta médica que o trabalhador estava apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica.
5) Constatar por meio de redes sociais como Facebook que o funcionário gozava de perfeita saúde enquanto estava afastado pode representar uma prova à fraude? Em que pese a empresa não ter capacidade técnica para auferir a alegada fraude, nesses casos, se pode recorrer administrativamente junto ao INSS do benefício concedido, bem como requerer o imediato comparecimento do empregado para exame periódico em clínica de confiança da empresa, sem desconsiderar a possibilidade de advertência pela fraude constatada.
Fonte: Revista Postos e Serviços