O governo federal publicou, no Diário Oficial da União do dia 5 de janeiro deste ano, a Medida Provisória 766/2017, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT), de acordo com o que já havia sido anunciado pelo Ministério da Fazenda em dezembro de 2016.
O PRT permite que pessoas físicas ou jurídicas regularizem os débitos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 30 de novembro de 2016. A adesão ao PRT deverá ser feita no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a qual deverá ser editada em até 30 dias contados a partir de 5 de janeiro último.
O Programa de Regularização Tributária abrange os débitos objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial, bem como a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável. A MP possibilita que os débitos oriundos de lançamentos futuros também sejam regularizados por meio do PRT, desde que respeitado o prazo de 120 dias para adesão.
O sujeito passivo que aderir ao Programa pode quitar os débitos por meio de uma das seguintes modalidades:
I. No caso de débitos inscritos ou não em dívida ativa:
(a) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do saldo remanescente em até 96 prestações mensais e sucessivas.
(b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com base em percentuais mínimos aplicados sobre o valor consolidado.
II. No caso de débitos não inscritos em dívida ativa:
(a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e a liquidação do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
(b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016. Tais créditos podem ser: (i) próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito; e (ii) de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma empresa domiciliada no Brasil em 31 de dezembro de 2015, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
No entanto, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação de alíquotas definidas na MP. Na hipótese de os créditos serem indeferidos, será concedido um prazo de 30 dias para pagamento em espécie dos débitos.
A adesão ao PRT implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, no dever de pagar regularmente as parcelas e no cumprimento das obrigações com o FGTS. Uma vez feita a adesão, fica vedada a inclusão de débitos que compõem o PRT em qualquer forma de parcelamento especial posterior.
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