O MINISTÉRIO DO TRABALHO aprovou as diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância (EaD) e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Os cursos teórico e prático da NR 20, que trata de segurança e saúde no ambiente laboral, poderão ser feito a distância.
Art. 1º – É permitida a utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (NR-20), desde que sejam atendidos os parâmetros especificados no Anexo III – Diretrizes e Requisitos Mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial – incluído por esta Portaria, bem como o disposto no item 20.11 e seus subitens e no Anexo II da NR-20.
Parágrafo único – Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade de capacitação), a mesma será considerada como não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o trabalhador à capacitação definida na norma.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO – PORTARIA Nº 872, DE 06 DE JULHO DE 2017
DOU de 07/07/2017 (nº 129, Seção 1, pág. 147)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
.considerando as discussões realizadas pela subcomissão tripartite instituída no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis (CNTT NR-20) – por meio da Portaria MTPS nº 531, de 19 de abril de 2016, DOU de 20/4/2016;
.considerando que o debate sobre o ensino a distância (EaD) vem tomando, cada vez mais, espaço nas discussões internas e externas às organizações, uma vez que favorece maior abrangência geográfica, maior volume de participações, além de contribuir positivamente para a otimização dos recursos;
.considerando que o EaD vem se desenvolvendo, tornando-se cada vez mais viável na medida que se observam diferentes possibilidades pedagógicas, notadamente quanto à utilização de tecnologias de informação e comunicação em constante evolução;
.considerando que tanto na modalidade presencial quanto na modalidade à distância, cuidados devem ser tomados na construção do projeto pedagógico da capacitação, que deve conter detalhamento dos objetivos de aprendizagem, as estratégias pedagógicas e as competências a serem desenvolvidas;
.considerando que é primordial ter como premissa, em qualquer uma das modalidades, a responsabilidade com a formação e a capacitação dos empregados nas competências necessárias à execução de suas atividades;
.considerando que as modalidades de ensino à distância (EaD) e semipresencial podem atingir os mesmos objetivos que a modalidade presencial, com a vantagem de flexibilização do horário de estudo, desde que o seu projeto pedagógico respeite determinadas Diretrizes e Requisitos Mínimos, resolve:
Parágrafo único – Caso seja verificada irregularidade nos itens 2.6, 3.1 e 4.7 do Anexo III da NR-20 (requisitos para utilização dessa modalidade de capacitação), a mesma será considerada como não realizada, sujeitando o empregador à autuação por deixar de submeter o trabalhador à capacitação definida na norma.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Anexo III – Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
2. Disposições gerais
3. Estruturação Pedagógica
4. Requisitos Operacionais e Administrativos
5. Requisitos Tecnológicos Glossário
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1. Objetivo
1.1 Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino à distância e semipresencial para as capacitações previstas na NR-20, disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e administrativas necessárias para uso adequado desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela realização das capacitações previstas na NR-20 por meio das modalidades de ensino à distância ou semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os requisitos constantes desse Anexo e da NR-20.
2.1.1 A empresa ou instituição especializada que oferte as capacitações previstas na NR-20 na modalidade de ensino à distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes deste Anexo e da NR-20 para que seus certificados sejam reconhecidos pelo Ministério do Trabalho – MTb.
2.2 O empregador, que optar pela aquisição de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e nos itens relativos à capacitação previstos na NR-20.
2.3 Os cursos Básico, Intermediário, Avançado I e Avançado II, cujos conteúdos estão elencados no Anexo II da NR-20, não poderão utilizar-se exclusivamente da modalidade de ensino à distância em razão da previsão expressa no Anexo II da NR-20 de conteúdo programático prático como uma das etapas da capacitação.
2.4 As capacitações que utilizam ensino à distância ou semipresencial devem ser estruturadas com a mesma duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
2.5 A elaboração do conteúdo programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.6 As atividades práticas obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR-20 e estar descritas no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de ensino à distancia ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a) objetivo geral da capacitação;
b) princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, definidos na NR-20;
c) estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte teórica e prática, quando houver;
d) indicação do responsável técnico pela capacitação, observando o disposto nos itens 20.11.15 e 20.11.16 da NR-20;
e )relação de instrutores;
f) infraestrutura operacional de apoio e controle;
g) conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i) carga horária;
j) estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k) prazo máximo para conclusão da capacitação;
l) público alvo;
m) material didático;
n) instrumentos para potencialização do aprendizado;
o) avaliação de aprendizagem;
3.2 O projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e administrativos
4.1 O empregador, independente de ter desenvolvido ou adquirido a capacitação junto à empresa especializada, deve manter o projeto pedagógico disponível para a fiscalização, para a representação sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos empregados todo o material didático necessário para participar da capacitação, conforme item 20.11.18 da NR-20.
4.3 Devem ser disponibilizados recursos necessários e ambiente exclusivo, que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 A capacitação deve ser realizada no horário de trabalho, sendo que casos de exceção devem respeitar a Legislação Trabalhista vigente, observando-se o item 20.11.1 da NR-20.
4.4.1 O período de realização do curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do curso.
4.6 A verificação de aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório ou insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo, dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital, exigindo a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3 O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que representem a rotina laboral do empregado para a adequada tomada de decisões com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7 Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo, mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso dos participantes (logs).
4.7.1 O histórico do registro de acesso dos participantes (logs) deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade do curso.
5. Requisitos tecnológicos
5.1 Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino à distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem do conteúdo.
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