Leis e portarias
Decreto Federal 1.787 – Jan/1996 – Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos;Resolução nº 273 – CONAMA – Nov/2000 – Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços;Resolução nº 276 – CONAMA – Abr/2001 – Prorroga o prazo da Resolução 273/00 sobre postos de combustíveis e serviços por mais 90 dias;Resolução nº 319 – CONAMA – Dez/2002 – Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA Nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.;Resolução nº 291 – CONAMA – Out/2001 – Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências;Portaria nº 32 – ANP – Mar/2001 – Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular (GNV) em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível;Portaria nº 104 – ANP – Jul/2002 – Estabelece a especificação do gás natural nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional, por região;Portaria nº 116 – ANP – Jul/2000 – Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo;Portaria nº 243 – ANP – Out/2000 – Regulamenta as atividades de distribuição e comercialização de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC;Portaria nº 32 – INMETRO – Mar/1997 – Aprova o Regulamento Técnico Metrológico anexo à presente portaria, estabelecendo as condições mínimas a que devem satisfazer os medidores de gás automotivo;Portaria nº 102 – INMETRO – Maio/2002 – Estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade para registro do instalador de sistemas de gás natural veicular em veículo rodoviário automotor – RTQ-33;Portaria nº 257 – INMETRO – Dez/2002 – Estabelece o mecanismo de avaliação da conformidade para componentes do sistema para gás natural veicular;Portaria nº 143 – INMETRO – Ago/2004 – Estabelece que, a partir de 1º de julho de 2006, os cilindros que armazenam gás natural veicular somente serão comercializados na cor amarela, conforme especificados na norma NBR 12.176;Portaria nº 104 – INMETRO – Abr/2006 – Estabelece que as inspeções de segurança dos veículos rodoviários, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), após as instalaçõesdo sistema de gás natural devem ser feitas de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Qualidade(RTQ) nº 37, anexo a portaria Inmetro 203/2002;Portaria nº 170 – INMETRO – Ago/2002 – Aprova o regulamento técnico que estabelecerá os requisitos mínimos para a produção em série de componentes do sistema para gás natural veicular; Portaria nº 190 – INMETRO – Dez/2003 – Estabelece que o Selo Gás Natural Veicular é de porte obrigatório do veículo rodoviário automotor que utiliza essa modalidade de propelente e deverá, quando da aprovação técnica da inspeção de segurança veicular, ser aplicado no pára-brisa dianteiro do veículo ou entregue ao seu proprietário ou condutor, devendo, nesta última hipótese, ser o selo mantido junto aos documentos do veículo.
Decreto Federal 1.787 – Jan/1996 – Dispõe sobre a utilização de gás natural para fins automotivos;Resolução nº 273 – CONAMA – Nov/2000 – Dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços;Resolução nº 276 – CONAMA – Abr/2001 – Prorroga o prazo da Resolução 273/00 sobre postos de combustíveis e serviços por mais 90 dias;Resolução nº 319 – CONAMA – Dez/2002 – Dá nova redação a dispositivos da Resolução CONAMA Nº 273, de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre prevenção e controle da poluição em postos de combustíveis e serviços.;Resolução nº 291 – CONAMA – Out/2001 – Regulamenta os conjuntos para conversão de veículos para o uso do gás natural e dá outras providências;Portaria nº 32 – ANP – Mar/2001 – Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de Gás Natural Veicular (GNV) em posto revendedor que comercialize exclusivamente este combustível;Portaria nº 104 – ANP – Jul/2002 – Estabelece a especificação do gás natural nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional, por região;Portaria nº 116 – ANP – Jul/2000 – Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo;Portaria nº 243 – ANP – Out/2000 – Regulamenta as atividades de distribuição e comercialização de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a construção, ampliação e operação de Unidades de Compressão e Distribuição de GNC;Portaria nº 32 – INMETRO – Mar/1997 – Aprova o Regulamento Técnico Metrológico anexo à presente portaria, estabelecendo as condições mínimas a que devem satisfazer os medidores de gás automotivo;Portaria nº 102 – INMETRO – Maio/2002 – Estabelece o Regulamento Técnico da Qualidade para registro do instalador de sistemas de gás natural veicular em veículo rodoviário automotor – RTQ-33;Portaria nº 257 – INMETRO – Dez/2002 – Estabelece o mecanismo de avaliação da conformidade para componentes do sistema para gás natural veicular;Portaria nº 143 – INMETRO – Ago/2004 – Estabelece que, a partir de 1º de julho de 2006, os cilindros que armazenam gás natural veicular somente serão comercializados na cor amarela, conforme especificados na norma NBR 12.176;Portaria nº 104 – INMETRO – Abr/2006 – Estabelece que as inspeções de segurança dos veículos rodoviários, realizadas por Organismo de Inspeção Acreditado (OIA) ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal (ETP), após as instalaçõesdo sistema de gás natural devem ser feitas de acordo com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico de Qualidade(RTQ) nº 37, anexo a portaria Inmetro 203/2002;Portaria nº 170 – INMETRO – Ago/2002 – Aprova o regulamento técnico que estabelecerá os requisitos mínimos para a produção em série de componentes do sistema para gás natural veicular; Portaria nº 190 – INMETRO – Dez/2003 – Estabelece que o Selo Gás Natural Veicular é de porte obrigatório do veículo rodoviário automotor que utiliza essa modalidade de propelente e deverá, quando da aprovação técnica da inspeção de segurança veicular, ser aplicado no pára-brisa dianteiro do veículo ou entregue ao seu proprietário ou condutor, devendo, nesta última hipótese, ser o selo mantido junto aos documentos do veículo.
Fonte: ABIEPS