Regras para Edificação de Postos de Combustíveis

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Regras para Edificação de Postos de Combustíveis

CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS – Estabelece algumas regras sobre a Edificação dos Postos de Combustíveis.

Art. 188 Os postos de serviços destinam-se às atividades de abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em conjunto ou isoladamente.

Art. 189 A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos comerciais e indústrias, empresas de transporte e entidades públicas.

Art. 190 Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverá ser atendido o que segue:

I – os tanques enterrados deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,00m (um metro), e instalados à profundidade mínima de 1,00m (um metro);

II – os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento deverão obedecer afastamentos mínimos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento e das divisas do lote;

III – os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios obedecerão projeto a ser previamente submetido à aprovação da Municipalidade;

IV- quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos de 4,00m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverão os mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;

V – haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão dos limites do lote onde não houver muro de vedação;

VI – deverão ser executadas construções e instalações de tal forma que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;

VII – vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos empregados;

VIII – instalação sanitária para os usuários, separada da dos empregados;

IX – acessos e egressos de acordo com as leis de zoneamento, uso e ocupação do solo.

Art. 191 Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos com área superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,00 (vinte metros)

Fonte: T&N PETRÓLEO – REVISTA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E NEGÓCIOS DE PETRÓLEO: http://www.tnpetroleo.com.br/

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Artigo 4 – Regras para Edificação de Postos de Combustíveis