Altera o art. 2º, o inciso VII do art. 4º e o inciso XI do art 10 da Portaria ANP nº 116, de 05/09/00.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 261, de 10 de maio de 2007, e
considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de revenda varejista de combustível automotivo, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
§ 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.
§ 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de revenda varejista também contempla os estabelecimentos denominados posto revendedor marítimo e posto revendedor flutuante.
§ 3º Posto revendedor marítimo, de que trata o parágrafo anterior, é o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais.
§ 4º Posto revendedor flutuante, de que trata o § 2º, é o estabelecimento localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local fixo e determinado e que atende ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais, nesse estabelecimento.
Art. 2º Fica incluído o inciso VII no art. 4º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VII – no caso de posto revendedor flutuante, cópia autenticada do Certificado Nacional de Borda-Livre emitido pela Capitania dos Portos.”
Art. 3º Fica alterado o inciso XI do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos seguintes casos:
a) no caso de posto revendedor flutuante; e
b) no caso de posto revendedor marítimo cujo (s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA