Altera o art. 14 e 17 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001.
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 446, de 21 de dezembro de 2006, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – disponibilizar GNV ao consumidor final a pressão máxima de abastecimento de 220Kgf/cm2 , equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3129,14psi.”
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas b e c do inciso IX, art. 14 da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, bem como o sítio da ANP na Internet www.anp.gov.br;”
“c) o telefone do Centro de Relações com o Consumidor – CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo distribuidor.”
Art. 3º Ficam renumerados os incisos XII a XVI, do art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“X – funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;”
“XI – funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;”
“XII – permitir o acesso ao posto revendedor de GNV e à documentação relativa à atividade de revenda de GNV a funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;”
“XIII – zelar pela segurança dos consumidores e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;”
“XIV – capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.”
Art. 4º Fica incluído o inciso XV, no art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001 com a seguinte redação:
“XV – fixar no dispenser, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com os seguintes dizeres, em letras tipo Arial, tamanho mínimo 36:
Consumidor, somente abasteça seu veículo, com gás natural veicular,
a pressão máxima de 220Kgf/cm2, equivalente a 215,7bar, 21,57MPa ou 3.129,14psi.
Contribua, Denuncie Irregularidades – CRC (inserir o telefone).”
Art. 5º Fica alterado o inciso IV, do art. 17, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – as obrigações estabelecidas no art. 14, excetuando-se os seus incisos IX, X, XI, XIII e XIV.”
Art. 6º O revendedor varejista de gás natural veicular – GNV em operação na data de publicação da presente Resolução terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto neste ato.
Art. 7º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA