RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 26.4.2004 – DOU 28.4.2004

RESOLUÇÃO ANP Nº 9, DE 26.4.2004 – DOU 28.4.2004

Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001; o artigo 10, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999; o artigo 11, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999; Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; e nº 41, de 13 de março de 2001

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 154, de 13 de abril de 2004, torna público o seguinte ato:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 41, de 13 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de solventes somente será concedida a pessoa jurídica que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de distribuidor; e

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de solventes autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 150m3(cento e cinqüenta metros cúbicos).

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 10, da Portaria ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A autorização para o exercício da atividade de TRR somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de TRR;

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 45m3(quarenta e cinco metros cúbicos).

III – dispor de no mínimo de 3 (três) caminhões-tanque, próprios, afretados ou arrendados mercantilmente.

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 3º. Fica alterado o artigo 10, da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de distribuidor; e

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3(setecentos e cinquenta metros cúbicos).

§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 2º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 4º. Fica alterado o artigo 11, da Portaria ANP nº 203, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP somente será concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos:

I – possuir registro de distribuidor;

II – possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP autorizada pela ANP a operar; e

III – possuir botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender.

§ 1º Para o distribuidor a granel não se aplica a exigência relativa a base de envasilhamento referida no inciso II, bem como a mencionada no inciso III deste artigo.

§ 2º A comprovação da quantidade de botijões deverá ser feita trimestralmente.

§ 3º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que trata o inciso II, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.

§ 4º O instrumento contratual de arrendamento, de que trata o parágrafo anterior, deve ter prazo igual ou superior a 5 anos com expressa previsão de renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 5º. Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias ANP nº 201, de 30 de dezembro de 1999; nº 202, de 30 de dezembro de 1999; nº 203, de 30 de dezembro de 1999; e nº 41, de 13 de março de 2001, as quais deverão ser republicadas com as alterações determinadas por esta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS