O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 819, de 31 de outubro de 2008, e
Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;
Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal atinente à atividade de revenda de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III a VI e os parágrafos do art. 4º, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“III – comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
IV – cópia do documento de inscrição estadual, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
V – cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível automotivo;
VI – cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,
§ 1º O não encaminhamento de quaisquer dos documentos discriminados nos incisos deste artigo acarretará a não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente devolução da documentação apresentada.
§ 2º O acolhimento do requerimento dependerá da verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação apresentada.
§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento de registro de revendedor varejista, contados a partir da data de protocolo na ANP da ficha cadastral e da documentação mencionada no caput deste artigo, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se desatendida a regulamentação vigente.
§ 4º A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de protocolização dos documentos ou das informações adicionais.
§ 5º O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.”
Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Das Alterações Cadastrais
Art.4º-A As alterações cadastrais deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolo de nova ficha cadastral. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o requerimento, podendo indeferir o pedido, se desatendida a regulamentação vigente e com observância de que:
I – caso de alteração referente à opção de exibir ou não a marca comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá: a) protocolar, junto à ANP, Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial/ Sócios de Posto Revendedor, no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data da alteração indicada na Ficha Cadastral, assinada por responsável legal ou por preposto; b) retirar todas as referências visuais da marca comercial do distribuidor antigo e observar o art. 11 desta Portaria, a partir da data de alteração informada à ANP, indicada na Ficha Cadastral; e
II – nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá encaminhar a ficha cadastral no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações realizadas.
Parágrafo único. Será considerada como data de alteração da marca comercial a data da assinatura da Ficha Cadastral encaminhada à ANP.
Art. 3º Fica alterado o art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
§ 1º Após o deferimento, pela ANP, da Ficha Cadastral, de que trata o inciso II do art. 4º, ou da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, a que se refere o inciso (I), do art. 4º-A, a informação de opção ou não de exibir a marca comercial de distribuidor estará disponível no endereço eletrônico da Agência (www.anp.gov.br) para utilização por parte dos demais agentes do mercado e da sociedade.
§ 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista deverá:
I – exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira do posto revendedor de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e
II – adquirir e vender somente combustível fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
§ 3º Caso no endereço eletrônico da ANP conste que o revendedor não optou por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, o revendedor varejista:
I – não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações; e
II – deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e o CNPJ.
§ 4º Para efeito dos §§ 2º e 3º deste artigo, devem ser consideradas como marcas comerciais do distribuidor:
I – as marcas figurativas ou nominativas utilizadas para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; ou
II – as cores e suas denominações, se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo, ou caracteres que possam, manifestamente, confundir ou induzir a erro o consumidor.
§ 5º Dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, conforme art. 4º-A, caso ainda conste no endereço eletrônico da ANP a antiga opção de exibição de marca comercial de distribuidor, o revendedor poderá efetuar a aquisição de combustíveis, observados os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que entregue cópia ao novo distribuidor, fornecedor do produto, a seguinte documentação, mantendo disponível no estabelecimento, cópia ou original, para fins de fiscalização:
I – cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor;
HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA