Ao evitar as questões estruturais mais importantes, agência reguladora desordena o mercado
É constante a tentativa de aperfeiçoamento da regulação de óleo e gás no esforço para tornar o setor atrativo aos investimentos.
O fato é que a regulação ainda cria conflitos, sobretudo no segmento de downstream. Ao invés de tratar de questões estruturais que permitirão ou não o sucesso da abertura desse mercado, a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) tem se debruçado em questões regulatórias secundárias e, quando as faz, apela a um ativismo regulatório populista. Esse tipo de ação acaba por desordenar ainda mais o mercado e as questões que mais importam para atrair investimentos ficam esquecidas.
A consulta e audiência pública nº 7/2021, marcada para 7 de julho, é um exemplo do tipo de tema que é priorizado. Essa consulta visa a obter subsídios sobre a minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de TRR (Transportador Revendedor Retalhista) e distribuidor de combustíveis líquidos. É mais um assunto posto em discussão que deixou de lado considerações de suma importância para o bom funcionamento do mercado, preferindo discutir temas, no mínimo, periféricos.
Em proposta de alteração na Resolução ANP nº 41/2013, a minuta traz a opção de utilização de bombas não exclusivas pelo revendedor de combustíveis, as chamadas bombas brancas. Essa condição desconsidera os impactos da bomba branca para o consumidor.
✅ No posto de combustível, a marca representa a identidade visual e se assemelha a embalagem do produto, dando ao consumidor a possibilidade de identificar o que está adquirindo e de quem, reconhecendo, portanto, os atributos do produto.
? Os combustíveis possuem atributos cuja percepção não é evidente à 1ª vista. Com a marca, a tomada de decisão para compra de combustível tem referência, ainda que o consumidor esteja em movimento.
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Já existe a possibilidade de o revendedor optar em ser um varejista com sua marca própria ou multimarca (bandeira branca, que pode comprar de vários fornecedores) e a opção pela marca de um distribuidor (bandeirado). O que confere certa liberdade de atuação ao revendedor e confere a possibilidade de escolha ao consumidor.
Mas, a proposta de uma bomba sem marca é muito confusa e, no final do dia, estaremos criando problemas, ou melhor, enganando o consumidor.
A marca representa segurança e identificação de qualidade perceptível no 1º contato em qualquer setor da economia.
Fiscalizar a marca na revenda é um custo regulatório em favor dos consumidores. A fiscalização da ANP não resguarda interesse de privados, mas sim de consumidores –que é determinada pela Lei do Petróleo, a Lei nº 9.478/1997.
?☠️ Com fornecedores distintos, identidade confusa e sem a ANP poder fiscalizar preços praticados (preços são livres), há a abertura para a ilusão de que o preço nessa bomba seria mais baixo ou diferente para beneficiar o consumidor, mas por fim tende a prejudicá-lo.
A nota técnica que respalda a minuta argumenta que a manutenção do atual arcabouço regulatório resguarda questões como o menor poder de barganha dos revendedores bandeirados e a preferência administrativa à judicial para a solução de conflitos contratuais privados. No entanto, esses temas não são atributos da ANP.
A agência acaba por concluir que devemos ter mais processos no âmbito do Judiciário ao invés do administrativo, sem considerar que a Justiça brasileira já possui um grande volume de ações, morosidade no julgamento e custo mais elevado. Portanto, a agência opta por encarecer os preços ao consumidor, omitindo-se de fiscalizar o mercado.
Outra alteração proposta refere-se à exibição dos preços com duas casas decimais em lugar dos 3 dígitos.
? A decisão decorre do confronto entre a normativa existente na atual resolução da ANP, de 3 dígitos, e das regionais, que por vezes exigem 2 dígitos.
A proposta desconsidera que a grande escala de comercialização de produtos como esses exige a presença de mais dígitos, a exemplo das contas de luz e gás. Além disso, não ponderou que o Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) pede que as bombas de combustíveis líquidos tenham mais dígitos para o volume e os preços.
A limitação existente de fazer cobrança com 2 dígitos deveria ser restrita ao consumidor, deixando clara a norma brasileira para o correto arredondamento –a ABNT tem a norma de arredondamento. Assim, caberia à ANP e outros órgãos fiscalizar a aplicação nos sistemas de cobrança e pagamento, exclusivamente.
A minuta também abre a possibilidade de aquisição e comercialização de combustíveis do ciclo Otto pelo TRR.
O TRR é um agente cuja atividade caracteriza-se pela aquisição de produtos a granel e sua revenda a retalho, com entrega no endereço do comprador.
No caso de venda interestadual, o TRR é responsável por recolher o diferencial do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o que no etanol é fonte de evasão e sonegação, num produto que possui mais de 35% do mercado irregular e está sendo atacado pela venda direta da usina para revenda.
Assim sendo, a alteração proposta pela ANP, parece ter o único e exclusivo propósito de simplificar a autorização do delivery de combustíveis.
A nova forma de atuação na revenda, que permite a entrega fora das instalações do posto, por meio do serviço de delivery, pode criar a falsa impressão de inovação.
Isso porque ainda falta o preparo estrutural para esse tipo de atendimento e pode pôr em risco uma organização legal para um ponto de revenda de combustível baseado em décadas de aprendizado internacional, com as melhores técnicas de controle ambiental, risco a incêndio e eficiência do ponto de vista logístico.
Esse tipo de serviço exigiria uma fiscalização ainda maior da ANP, que já precisa atuar junto a mais de 40 mil postos legalmente estabelecidos e localizados. Além disso, se fosse realmente viável economicamente o modelo já teria se expandido por agentes com investimento.
Passamos por um significativo número de propostas dispostas em apenas uma consulta e audiência pública.
São questões que precisam ser ponderadas e, diante do contexto atual do mercado, não são relevantes. Enquanto isso, existem outros assuntos que urgem, sendo um deles a preparação do setor para a nova dinâmica do mercado de refino.
Já é conhecido o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) entre a Petrobras e o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), onde se compromete a vender quase metade da sua capacidade de refino no país até o final de 2021. É preciso estar preparado e ter suporte para as consequências que a venda de refinarias pela Petrobras poderá trazer ao mercado. Esse sim o grande desafio regulatório para a ANP.
ESCRITO POR ADRIANO PIRES – FONTE:https://www.poder360.com.br/
Portal Brasil Postos promove pesquisa para levar a opinião dos revendedores na Audiência Pública da ANP
No próximo dia 07 de Julho haverá uma Audiência Pública promovida pela ANP com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais sobre minuta de resolução que altera o marco regulatório da atividade de revenda varejista de combustíveis, com impactos sobre a atividade de transportador revendedor retalhista – TRR e distribuidor de combustíveis líquidos.
O resultado da consulta pública pode ALTERAR RADICALMENTE o segmento da revenda de combustíveis e entendemos que os REVENDEDORES NÃO ESTÃO SENDO CONSULTADOS e nem REPRESENTADOS na audiência.
? Com o objeto de levar a opinião dos revendedores, elaboramos uma pesquisa de opinião de âmbito nacional que será apresenta pelo nosso departamento jurídico que está inscrito como participante na audiência pública.
Revendedores, em 07/07/2021 teremos a AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/21, que poderá ajudar ou prejudicar nosso negócio, então sua opinião é importante.
VEJA QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS PROPOSTAS DA MINUTA DE RESOLUÇÃO CONSULTA E AUDIÊNCIA PÚBLICA ANP 7/2021
✔️inclusão da possibilidade do TRR comercializar GASOLINA e ETANOL
✔️no cadastro de POSTO REVENDEDOR passa a ser necessária a informação das
coordenadas georreferenciadas (GPS)
✔️possibilidade do POSTO REVENDEDOR comercializar e entregar somente GASOLINA e
ETANOL fora das instalações do posto, porém:
✓ somente nos limites do município do posto revendedor
✓ necessária autorização especial da ANP
✓ que essa atividade seja realizada através da venda antecipada ao consumidor
através de plataforma eletrônica ou aplicativo digital cujos dados possam ser
fiscalizados pela ANP
✓ o veículo utilizado para a entrega fora do posto deverá conter em seu tanque
exclusivamente um tipo de produto ou, caso mais de um, segregar totalizando
capacidade máxima de 2.000 litros de produto
✓ vedado o abastecimento em local que não tenha piso semipermeável ou permeável,
garagens, área subterrâneas, vias públicas de grande fluxo ou quando o abastecimento implicar em descumprimento de regras de trânsito (fila dupla ou estacionamento proibido)
✓ para a obtenção da autorização especial será necessário uma séria de documentos como: Estudo de Análise de Gestão de Riscos, Registro no RNTRC expedido pela ANTT, Licença de Operação para o veículo que realizará o abastecimento, Certificado de Segurança Veicular emitido pelo DENATRAN, Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos/CIPP emitido pelo INMETRO, referente aos tanques, Certificado de Inspeção Veicular/CIV emitido pelo INMETRO, Certificado de MOPP para o motorista do veículo, Cadastro de Regularidade Ambiental/IBAMA, ART recolhimento junto ao CREA, registrando orientação ao operador quanto às boas práticas no manuseio dos combustíveis e comprovação da contratação de Seguro para acidentes, para ess atividade.
✓ tal atividade estará sujeita às normas de segurança e de qualidade dispostas para a revenda, sendo aplicável as hipóteses de cancelamento e revogação, quando observadas as infrações
✓ o veículo utilizado para abastecimento deverá dispor dos materiais necessários aos testes de qualidade (Resolução ANP 9/2007)
✓ operações de abastecimento ocorrerão sob responsabilidade do posto revendedor
✓ autorização não se aplica a revendedores em áreas rurais
✓ a autorização especial para essa atividade implicará na assinatura de um TERMO
DE COMPROMISSO com a ANP, exercer essa atividade em desacordo com o termo implicará em cancelamento da autorização bem como ensejará a instauração de processo administrativo para revogação da autorização do POSTO REVENDEDOR
✔️os preços por litro de todos os combustíveis comercializados passarão a ser expressos em DUAS CASAS DECIMAIS no painel de preços e nas bombas (180 dias após publicação da resolução a ser aprovada)
✔️caso o revendedor opte por EXIBIR A MARCA COMERCIAL DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS, no mínimo na testeira e totem, de forma destacada e visível a distância,
de dia e de noite e de fácil identificação ao consumidor, deverá obter autorização e constar no endereço eletrônico da ANP a marca comercial. Se o posto exibir marca comercial do distribuidor, deverá adquirir, armazenar e comercializar somente combustível do distribuidor do qual exiba a marca.
✔️Exceção➔
✓ o posto poderá optar, através do preenchimento de Ficha Cadastral junto à ANP,
pela instalação de até duas bombas medidoras interligadas a tanques exclusivos e específicos para o produto destinado, que poderão comercializar combustíveis de distribuidor diferente da marca exibida
✓ a ANP divulgará em seu site a informação da opção do não feita pelo revendedor de instalar o conjunto de bomba e tanque NÃO EXCLUSIVO
✓ neste caso a bomba NÃO EXCLUSIVA não poderá ter logomarca e identificação visual com a combinação de cores que caracterizam o distribuidor autorizado pela ANP, deverá identificar de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora o nome fantasia se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível e NÃO poderá exibir, na bomba não exclusiva, qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial do distribuidor;
Obs: já solicitamos um parecer do nosso Depto Jurídico para avaliação desse item, face aos contratos em vigência dos postos embandeirados
✔️consequente alteração na Resolução 58 (atividade distribuição) para contemplar a possibilidade da venda para posto com bomba NÃO exclusiva
✔️quanto ao artigo 12 da Resolução 41 (“é vedado ao revendedor varejista”…) houve ampliação do previsto no inc. XII, para: “utilizar, na operação das instalações, dispositivo ou equipamento capaz de ocultar, dificultar ou induzir o agente de fiscalização a erro na identificação de irregularidades quanto à qualidade e quantidade do combustível;” e inclusão o inc. XII – “ocultar, violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou
5.1 A Audiência Pública ocorrerá no dia 7 de julho de 2021, das 10:00 às 14:00 horas, por meio de videoconferência, nos termos da Resolução ANP nº 822, de 23 de junho de 2020.22 de mai. de 2021
Revendedor, você acredita que está sendo ouvido na Consulta Pública que pode ajudar ou prejudicar o seu negócio?
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? RESPONDA ATÉ O DIA 02 DE JULHO
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+++ ANP inicia consulta pública sobre regulamentos do segmento de revenda de combustíveis
+++ O fim do monopólio do combustível