Área de defesa da concorrência da agência se debruçará sobre relação concorrencial entre distribuidoras e postos bandeira branca
O presente texto busca analisar brevemente o universo de atuação do revenda varejista de combustíveis automotivos e a diferenciação, para muitos consumidores, quanto ao posicionamento dos postos bandeirados (que ostentam alguma marca de uma distribuidora de combustíveis) e dos postos “bandeira branca”, expressão largamente utilizada para os estabelecimentos que não ostentam uma marca específica de distribuidora e que podem adquirir combustíveis de qualquer uma delas livremente.
No texto discute a fragilidade dessa percepção de muitos consumidores (não todos, evidentemente), já que não há elementos científicos que autorizem pela conclusão de que os postos “bandeirados” sempre vendem combustíveis melhores que os dos postos “bandeira branca”
O presente texto não esgota o assunto aqui tratado e nem pretende trazer pesquisas extensas sobre o assunto. Discute apenas a fragilidade do antagonismo que parte considerável dos consumidores colocam entre um posto” bandeirado “e um posto”bandeira branca” por ausência de base científica sobre isso.
Pode-se partir do pressuposto de que muitos consumidores entendem que o posto “bandeira branca” seria um estabelecimento menos rigoroso com a qualidade dos combustíveis que vende em seu estabelecimento. Pelo fato de não ostentar um marca de uma distribuidora conhecida do grande público, não teria, em tese, compromisso com a garantia de qualidade dos combustíveis que vende.
Esse argumento não tem qualquer fundamentação científica que possa elevá-lo ao status de verdadeiro, absolutamente. Não há nada que possa embasar essa afirmação sobre a dúvida da idoneidade de um posto revendedor “bandeira branca” pelo fato de não vender combustíveis de uma única distribuidora conhecida.
Na realidade, muitos episódios relatados pela imprensa de problemas com a qualidade dos combustíveis ocorrem tanto com postos “bandeirados” como postos “bandeira branca”. Não há uma regra que defina qual deles é melhor ou pior do ponto de vista da qualidade do combustível.
Mas antes de tecer qualquer comentário sobre esse ponto, vale trazer os conceitos de cada um. Por posto bandeirado podemos entender aquele que celebrou com algum distribuidor contrato de exclusividade na aquisição dos combustíveis, devendo ostentar sua marca no estabelecimento, fachadas, bombas, etc.. Esse revendedor, a partir do momento em que altera seu status no site da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis), informando a autarquia reguladora sobre o seu bandeiramento, não poderá mais adquirir combustíveis de outros distribuidores diversos.
O posto “bandeira branca”, por sua vez, é aquele que não mantém com qualquer distribuidor contrato de exclusividade na aquisição dos combustíveis, podendo, portanto, comprar de qualquer distribuidora atuante no mercado. Com isso, não deve ostentar a marca de distribuidora no estabelecimento.
A ANP disponibiliza em seu site a” CARTILHA DO POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS (PRC)”, no endereço http://www.anp.gov.br/images/publicacoes/cartilhas/Cartilha_Posto_Revendedor_de_Combustiveis_6a_ed.p…
Nesse documento a ANP dispõe que:
Posto “bandeirado”: caso, no sistema da ANP, conste que o PRC tenha optado por exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, ele deverá exibir a marca comercial do distribuidor, no mínimo, na testeira e no totem do posto revendedor, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor; e adquirir, armazenar e comercializar somente combustível automotivo fornecido pelo distribuidor do qual exiba a marca comercial.
Posto “bandeira branca”: caso conste no sistema da ANP, que o PRC tenha optado por não exibir a marca comercial de um distribuidor de combustíveis líquidos, ele não poderá exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, devendo retirar a logomarca e a identificação visual com a combinação de cores que caracterizam distribuidor autorizado pela ANP; também não poderá exibir qualquer identificação visual que possa confundir ou induzir a erro o consumidor quanto à marca comercial de distribuidor; e deverá identificar, em cada bomba medidora, o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo.
Apesar das definições acima, é válido registrar que o posto “bandeira branca” deverá, contudo, ostentar um adesivo na bomba do respectivo combustível informando de qual a distribuidora que fez a última aquisição do produto, de modo que fique visível ao consumidor e que seja possível identificar a origem do produto para quaisquer fins (possibilitando a rastreabilidade do combustível). Essa determinação possui regramento próprio em norma da ANP.
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Da observância das normas por todos os postos de revenda varejista de combustíveis automotivos:
Um dos argumentos relevantes para que seja dissipada a diferenciação que muitos consumidores fazem em relação aos postos “bandeirados” e os postos “bandeira branca” é o fato de que ambos se submetem às mesmas normas e ao mesmo critério de fiscalização pelos diversos órgãos e entidades de controle, tais como ANP, Prefeituras Municipais, Secretarias da Fazenda, órgão ambientais, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), etc.
Segundo a Resolução ANP 41/2013 (importante norma que dispõe sobre revenda varejista de combustíveis automotivos), as normas valem para qualquer posto revendedor, ostente ele marca ou não de alguma distribuidora. Confira-se:
Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, considerada de utilidade pública, compreende:
I – a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para com- bustíveis líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;
(…)
IV – o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la, em permanente adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). (Alterado pela Resolução nº 790, de 10.6.2019 – DOU 11.6.2019 – Efeitos a partir de 11.6.2019)(destaque nosso)
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos, posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor marítimo.
Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). (destaque nosso)
Mais adiante a citada norma ainda dispõe:
Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I – possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos outorgada pela ANP; e
II – atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
III – comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos.” (NR) (Adição dada pela Resolução nº 790, de 10.6.2019 – DOU 11.6.2019 – Efeitos a partir de 11.6.2019)
Ora, todos esses ditames normativos (e outros existentes mais) valem para toda a revenda varejista de combustíveis automotivos, sem exceção. Não há qualquer indício de que exista, de fato, diferenciação entre eles na qualidade do produto vendido.
A ANP divulgou em seu site, no dia 14/12/2018, uma nota de esclarecimento informando os consumidores sobre a uniformidade de regulamentação e de comercialização dos combustíveis pelos postos revendedores. A propósito, segue a nota na íntegra:
Nota de esclarecimento da ANP ao consumidor
Publicado: Sexta, 14 de Dezembro de 2018, 19h11
Atualizado: Quarta, 13 de Fevereiro de 2019, 12h07
A ANP esclarece aos consumidores que a gasolina comum (gasolina C) vendida nos postos de combustíveis no Brasil trata-se de um único produto, com a mesma especificação, seja qual for a bandeira ostentada na revenda ou nas bombas dos postos de bandeira branca. No Brasil, a gasolina C é composta por 27% de etanol e 73% de Gasolina A (gasolina pura).
Em vários casos as distribuidoras compartilham as bases de distribuição, de onde sai, dos mesmos tanques, porém com notas fiscais distintas atribuídas a cada uma das distribuidoras, a gasolina comum para os postos revendedores.
Assim sendo, o produto é o mesmo e está submetido aos mesmos controles de qualidade determinados pela ANP.
No entanto, de forma voluntária, algumas distribuidoras possuem programas próprios de controle de qualidade dos produtos vendidos nos postos da sua rede.
Já a gasolina aditivada pode ter características distintas, pois cada distribuidora pode utilizar um ou mais aditivos específicos. O aditivo é um detergente/ dispersante que remove depósitos que prejudicam o rendimento do motor e tem o potencial de atribuir maior eficiência na combustão. O mesmo vale para a gasolina premium.
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A ANP reitera que trabalha constantemente para que todos os combustíveis automotivos cheguem ao consumidor de acordo com as especificações de qualidade estabelecidas pela Agência. http://www.anp.gov.br/noticias/4983-nota-de-esclarecimento-da-anp-ao-consumidor (destaques nossos)
As distribuidoras de combustíveis líquidos podem criar sistemas próprios de fiscalização e vigilância em relação aos produtos vendidos pelos postos que estendem sua marca, evidente. No entanto, isso, por si só, não garante que a qualidade dos combustíveis vendidos seja superior em relação aos demais revendedores “bandeira branca”.
O recado dado pela ANP na nota de esclarecimento acima, portanto, foi no sentido de que a percepção do mercado consumidor deve se pautar pela crença na uniformidade de atuação da Agência Regulatória e pela unidade de normas que pesam sobre todos os postos revendedores de combustíveis automotivos.
Com isso, conclui-se que qualquer diferenciação que se faça entre os postos” bandeirados “e os postos” bandeira branca “tem origem muito mais num contexto de publicidade e propaganda de marcas do que na realidade do mercado de revenda de combustíveis automotivos.
A qualidade dos combustíveis vendidos por um posto revendedor depende muito mais da conduta dos empresários e dos colaboradores envolvidos na operação do estabelecimento do que da ostentação ou não de uma marca pura e simplesmente.
Portanto, não há elemento científico que sustente com clareza que os postos” bandeirados “vendem combustíveis melhores quando comparados aos postos”bandeira branca”, devendo o consumidor sempre analisar o histórico do posto revendedor quanto a observância das normas de qualidade dos combustíveis comercializados em seu estabelecimento, independentemente de ostentar ou não uma marca de distribuidora.
Escritpo por : Ricardo Fernandes Antonio – Sócio do escritório Andrade e Fernandes Socidade de Advogados
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/