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Não é muito raro, encontrarmos empregadores ou estudantes da área de segurança e saúde do trabalho, com dúvidas acerca do PPRA e do PCMSO. Portanto, através dessa publicação buscaremos definir cada programa e consequentemente, distingui-los. Dessa forma, vamos às definições:

O que é PCMSO? A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, segundo o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, o PCMSO trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras. Esta norma tem como objetivo prevenir, monitorar e controlar possíveis danos a saúde e integridade do empregado, assim como também detectar riscos prévios, especialmente no que diz respeito as doenças relacionadas ao trabalho.

Como exemplo, o PCMSO pode exigir a análise do ambiente de trabalho dos funcionários a fim de identificar riscos que podem afetar o agravo a saúde dos colaboradores,  por conta disso pode ser solicitado uma série de exames clínicos e complementares específicos para cada tipo de nível de risco da empresa.

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O que é PPRA? A sigla PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E conforme, o subitem 9.1.3 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na norma regulamentadora nº 07. Esta aplicação também influencia na prevenção de futuros processos judiciais cíveis, trabalhistas e previdenciários, pois assim como o PCMSO, justamente evita o surgimento de doenças e acidentes de trabalho Segundo o item 9.1.5 da NR-07, entendem-se como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

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Diferença entre PCMSO e PPRA

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO tem o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. Portanto, observa-se que o PCMSO visa integralmente o campo da saúde dos trabalhadores.

Já, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Dessa forma, observa-se que o PPRA não somente visa à saúde dos trabalhadores, mas também a segurança, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. E conforme especifica a norma regulamentadora n º 09, o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO. Evidenciando, uma integra correlação e complementação entre os programas no campo da segurança e medicina do trabalho. É importante também destacar, que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) servirá de embasamento na elaboração e implementação do PCMSO.

Qual deve ser feito primeiro: o PPRA ou PCMSO?

O PPRA e o PCMSO são programas que promovem a prevenção, o monitoramento e controle de possíveis riscos à saúde e integridade do trabalhador. Neste artigo você irá descobrir qual deve ser feito primeiro, o PPRA ou PCMSO. Primeiramente devemos entender a função de cada programa e algumas diferenças entre eles:

O PPRA

A sigla PPRA significa Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. E conforme, o subitem 9.1.3 da norma regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho e Emprego, trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores.

O PCSMO

A sigla PCMSO significa Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, segundo o subitem 7.2.1 da norma regulamentadora nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, o PCMSO trata-se da parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras.

O que podemos observar é que o PCSMO tem o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

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Portanto, observa-se que o PCMSO visa integralmente o campo da saúde dos trabalhadores.

Já o PPRA visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequentemente o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Qual deve ser realizado primeiro: o PPRA ou PCMSO?

Para responder a esta pergunta devemos analisar a norma regulamentadora 07, onde o item  – 7.2.4 – determina: “O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.”

Partindo do principio que o PPRA tem a função de realizar o levantamento de riscos e propor medidas de controle, o mesmo servirá de base para a elaboração e a implementação do PCMSO. Portanto, deve-se primeiro realizar o PPRA para posteriormente elaborar o PCMSO.

O PPRA e o PCMSO abrangem todas as exigências legais que garantem a saúde e segurança do trabalhadores?

Não! De acordo com o item 9.1.3 da NR-09: “O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7.”

Saiba quem pode elaborar o PPRA

De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09:

“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”

 É importante também ressaltar, que o item 4.4 da norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), institui que o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho seja composto por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, conforme estabelece o Quadro II da NR-04. No entanto, as empresas e instituições que não tenham a obrigação pela norma regulamentadora nº 04 de possuírem o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, devem contratar uma empresa ou profissional para a elaboração e implementação do PPRA.

Responsabilidades PCMSO

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 07 – item 7.3.1 – Cabe ao empregador:

 a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 / I2)

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)

c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-5 / I1)

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)

7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.

7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.

7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item

7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora 07 – item 7.3.2- Cabe ao médico coordenador:

 a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (107.006-1 / I1)

b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1).

 A norma regulamentadora apenas exige que o coordenador do PCMSO seja um dos médicos do trabalho que compõem o SESMT. Isto significa que pode-se encarregar outro profissional médico para missão de realizar os exames médicos admissionais, periódicos, de mudança de função, de retorno ao trabalho, demissionais e complementares. Este profissional pode ou não ser empregado da empresa, mas deve ser qualificado e ter conhecimento sobre os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;

É importante que quando um médico coordenador encarregar outro médico de realizar os exames,  manter documentado este procedimento, além disso o relatório anual sobre o PCMSO deve ser arquivado, desta forma o mesmo poderá estar disponível para o agente de inspeção do trabalho, poderá ser discutido na CIPA e mantido na empresa para a elaboração do plano de trabalho para o próximo ano.

FONTE: INBEP

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