Adulteração caracteriza-se pela adição irregular de qualquer substância ao produto comercializado, com vistas à obtenção de lucro e ainda, induz o consumidor a erro, causa danos ao motor, gera aumento do consumo, além da sonegação de impostos.

A adulteração é prática criminosa contra a ordem econômica, na forma da Lei nº 8137/90, devendo o crime ser processado pelo juízo estadual, considerando o disposto no art. 109, I da CF, não havendo qualquer determinação no sentido de se deslocar à competência para o juízo federal, conforme acórdão do Superior Tribunal de Justiça em decisão oriunda do Estado do Paraná, no Conflito de Competência 40.165/PR. 

A adulteração de combustíveis é um ato ilícito, repelido cível e criminalmente, sobretudo porque afeta diretamente toda a sociedade, sendo, portanto, uma prática abominável e que deve ser combatida a todo o custo.

Considerando a adulteração na esfera cível, verifica-se que muitos estados brasileiros, promulgaram leis que trazem em seu arcabouço a penalidade de cassação da inscrição estadual dos infratores. São Paulo foi um dentre os vários estados brasileiros, que vem sistematicamente cassando a inscrição estadual dos estabelecimentos adulteradores na forma da Lei estadual nº 11.929/2005, conforme disposto no art. 10 da Portaria CAT nº 28/05:

Art. 10: A eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cassada quando o resultado dos ensaios referidos nos artigos 5º a 9º comprovar a desconformidade do combustível coletado com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

A referida Lei paulista dá ainda ao Procon, o poder de aplicar a pena de perdimento (apreensão) do combustível adulterado, cuja mercadoria apreendida é incorporada ao patrimônio do Estado, sem prejuízo das demais penalidades. 

No Estado do Paraná, foi promulgada a Lei nº 14.701/2005, que prevê também a cassação da inscrição do posto em caso do estabelecimento comercializar gasolina, etanol ou diesel adulterado.

A referida lei prevê que o estabelecimento que violar seus dispositivos, adulterando os produtos que vende, deverá ser punido com a cassação da sua inscrição estadual, na forma do artigo 3º, in verbis: “Todo estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, ou revender produto derivado de petróleo ou álcool etílico carburante em desconformidade, ou seja, adulterado, tenha cancelada a inscrição estadual pelo órgão competente”

O inciso III do artigo 4º da referida Lei, prevê também o cancelamento da inscrição, caso seja constatado o rompimento do lacre fixado em bombas de combustível, ou da ocorrência de fraude no totalizador de volume da bomba de combustível, as chamadas bombas baixas.

Necessário ressaltar que, em sendo cassada a inscrição do posto, este estabelecimento não poderá mais emitir nota fiscal, ficando impedido de comercializar combustíveis, e de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.

Nos termos do inciso I, do art. 4º da mencionada Lei Estadual, a cassação da inscrição do cadastro de contribuintes do ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado: a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele; b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação. 

Na esfera criminal, a Lei Federal nº 8.176/1991, em seu artigo 1º diz que constitui crime contra a ordem econômica, adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, e a pena para quem violar este dispositivo é de detenção de 01 (um) até (05) cinco anos.

Necessário ressaltar que na forma do art. 129, III da Constituição Federal, 81 § único, I c/c art. 82, I, 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, artigo 12 da Lei 7.347/85 (ação civil pública) e Lei estadual 14.701/2005 o Ministério Público está legitimado a ajuizar a ação em defesa dos direitos meta individuais dos consumidores, postulando judicialmente a Interdição, Lacre e Cassação da inscrição do posto que comprovadamente comercializar gasolina, álcool ou diesel adulterado.

Cabe então, aos órgãos fiscalizadores ANP, PROCON o INPM, ou o próprio consumidor comprovadamente lesado pela adulteração, requerer ao Ministério Público Estadual a propositura da Ação Civil Pública, cujo órgão poderá inclusive postular em sede de liminar a interdição, o lacre e a cassação da inscrição do posto infrator.   

Dentro deste panorama é muito importante que o posto retire sempre a amostra testemunha para que em caso de fiscalização, imediatamente se solicite em juízo a produção antecipada de provas quando o juiz nomeará um perito, em regra um engenheiro químico cadastrado como perito judicial para periciar a amostra testemunha, como contraprova, para que no caso de haver desconformidade, possa o revendedor provar que já recebeu o produto adulterado da distribuidora.

Importante destacar ainda que a densidade da gasolina é 715 Kg/ m³ a 20ºC, e do etanol é de 789 kg/m³, por isso, caso o posto seja autuado por excesso de etanol na mistura com a gasolina, é de extrema importância que seu advogado requeira uma produção antecipada de provas sobre a amostra testemunha, para que fique provado no caso, que o produto não foi adulterado no posto.  

Ademais, é também de extrema importância que esta amostra testemunha esteja bem fechada e armazenada em local seguro e arejado e que a análise seja feita imediatamente pois, com o passar do tempo a gasolina se evapora mais rapidamente do que o etanol e consequentemente, aumentará o teor de álcool sobre a gasolina, podendo, por isso, ficar prejudicada a amostra.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Obs: Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: 43- 3341-2550 ou pelo telefone:  43-98424-2655 ou 43-9918-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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