No dia 29/4/2022, a 1ª Vara Cível de Jaraguá do Sul, julgou procedente a ação interposta, autorizando o posto postulante a implantar os serviços self-service na cidade de Jaraguá do Sul-SC.
A sentença lá proferida não tinha efeitos erga omnes, ou seja, só surtia efeitos entre as partes não se estendendo aos demais postos.
Em que pese a bem fundamentada sentença prolatada naqueles autos 5000179-29.2022.4.04.7209/SC, a Federação dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo FESPOPETRO, compareceu no processo como assistente, recorrendo da sentença, com pedido de efeito suspensivo da decisão, acatado pelo TRF/4.
Explica-se: A sentença não foi cassada, porém os seus efeitos foram suspensos até decisão de mérito daquela corte.
Importante destacar que s.m.j. a Lei nº 9.956/2000 combatida, que obrigou os postos trabalharem somente com frentistas, estar na contramão da evolução tecnológica, pois, o mercado praticamente já baniu outros serviços artificiais, tais como ascensoristas, serviços de restaurantes (self-service), serviços bancários presenciais, cobradores de pedágio, cobradores de ônibus, empacotadores; serviços de cortador de cana, datilógrafos, telefonistas etc…
Evidente que tais serviços se tornaram artificiais pela evolução tecnológica que o mundo moderno vive e que não terá retorno, a não ser que retornemos a idade média.
Assim como os processos na esfera judicial tem que andar pra frente, os países que querem evoluir também têm que andar pra frente, adaptando-se aos tempos modernos, banindo, por mais dolorido que seja, as profissões artificiais .
No caso, em interpretação não exauriente, por cautela, atendendo ao alegado risco de dano, o TRF/4 decidiu suspender os efeitos da sentença. Isto quer dizer, em linguagem menos jurídica, que o posto beneficiado pela sentença, não poderá implantar as bombas de autosserviço enquanto o Tribunal não julgar o mérito da sentença.
Importante pontuar que o TRF/4 já tinha julgado no dia 25/05/2021, processo nos mesmos moldes deste, oriundo da cidade de Londrina-Pr., onde se busca também a implantação do autosserviço, cuja decisão quando proferida por aquela Superior Corte, certamente balizará as decisões dos tribunais de 2º grau como é o caso do TRF/4.
Destaque-se que a 3ª Turma do TRF/4 já tinha se posicionado contra a implantação do autosserviço em postos de gasolina na ação nº 5008555-17.2020.4.04.7001, cujo feito tramita no Superior Tribunal de Justiça, em recurso Especial admitido pelo Vice- Presidente do TRF/4, Desembargador Fernando Quadros da Silva em 28/03/2022.
Enfim, este processo, encontra-se registrado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília desde 03/05/2022 pelo Recurso Especial nº 2000025/PR (2022/01126909-7) na 1ª Turma, tendo como relator o Min. Gurgel de Faria.
O suporte para o pedido de reforma do v. acórdão prolatado pelo TRF/4, vem ancorado no precedente constante no Recurso Extraordinário 839.950 RS, que foi julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em 24/10/2018, tendo como relator o eminente Ministro LUIZ FUX, que julgou inconstitucional a Lei que obrigava um município do Rio Grande do Sul a contratar empacotadores para os supermercados, que mutatis mutandis se aplica analogamente ao caso do autosserviço em postos de gasolina.
Assim, o principal fundamento do recurso que se encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça vem alicerçado no acórdão paradigma prolatado no Supremo Tribunal Federal, plasmado no princípio da livre inciativa e na manutenção artificial de postos de trabalho, nos termos do acórdão prolatado pela Suprema Corte, cujos trechos foram pinçados do corpo daquele v. acórdão, vide:
“O princípio da livre iniciativa, plasmado no art. 1º, IV, da Constituição como fundamento da República e reiterado no art. 170 do texto constitucional, veda a adoção de medidas que, direta ou indiretamente, destinem-se à manutenção artificial de postos de trabalho, em detrimento das reconfigurações de mercado necessárias à inovação e ao desenvolvimento, mormente porque essa providência não é capaz de gerar riqueza para trabalhadores ou consumidores.
(…) Fosse a criação artificial de postos de trabalho a receita para a valorização dos trabalhadores, a solução seria proibir a utilização de tratores nos canteiros de construção civil e substituí-los por operários munidos de colheres para escavações. Do caráter absurdo da proposta, extrai-se a conclusão de que a proibição de automação de atividades plenamente mecanizáveis não apenas prejudica os consumidores, como também não gera qualquer riqueza para a mão-de-obra. (…) que obriga postos de combustíveis, em todo o território nacional, a disponibilizarem serviço de frentista para o abastecimento de veículos, proibindo no Brasil as bombas de autosserviço utilizadas em todos os países desenvolvidos.
E o mesmo se pode dizer da Lei Estadual nº 1.847/1991 do Rio de Janeiro e da Lei Municipal nº 1.626/1990 do Rio de Janeiro, que obrigam a presença de ascensoristas em elevadores, ainda que automatizados, nos prédios não residenciais.
São os consumidores dos postos de combustíveis e dos prédios comerciais que pagarão, ainda que não queiram, pelo luxo de que alguém lhes pressione a bomba de abastecimento ou o botão do elevador. (…)
Em julgamento mais recente, o Plenário desta corte reconheceu que lei estadual impondo a obrigação “de prestação do serviço de empacotamento em supermercados (…) padece de vício material. Isso porque a restrição ao princípio da livre iniciativa, protegido pelo art. 170, caput, da Constituição, a pretexto de proteger os consumidores, não atende ao princípio da proporcionalidade. (…) A providência imposta pela lei estadual é inadequada porque a simples presença de um empacotador em supermercados não é uma medida que aumente a proteção dos direitos do consumidor, mas sim uma mera conveniência em benefício dos eventuais clientes. Trata-se também de medida desnecessária, pois a obrigação de contratar um empregado ou um fornecedor de mão-de-obra exclusivamente com essa finalidade poderia ser facilmente substituída por um processo mecânico. Por fim, as sanções impostas revelam a desproporcionalidade em sentido estrito, eis que capazes de verdadeiramente falir um supermercado de pequeno ou médio porte.” (ADI 907, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017).
A Lei municipal impugnada, portanto, padece de vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, sendo de rigor o reconhecimento da sua invalidade. Ex positis, julgo improcedente o Recurso Extraordinário, a fim de que seja fixada a seguinte tese de Repercussão Geral, em cumprimento ao art. 1.038, § 3º, do CPC/2015: “São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, e 170 da Constituição)”.
Como se vê, no precedente paradigma, o STF firmou tese no sentido de garantir a liberdade de configuração do empreendimento pelo empresário, em acordo com o princípio da livre iniciativa e em conformidade com a vedação de obrigatoriedade de criação de postos artificiais de trabalho, considerando que tal medida é nociva ao mercado, ao trabalhador e, inclusive, ao consumidor final.
Dentro deste panorama, por mais paradoxal que pareça, não existe um conflito entre as questões sociais e econômicas, pois, com a economia que se fará pelo autosserviços, todos estes recursos certamente serão aplicados pelos empresários em modernização de seu empreendimento, alavancando a economia, e com isso, criando novos empregos não artificiais, que absorverão todos estes trabalhadores, tal como ocorreu com as telefonistas, ascensoristas, cobradores de ônibus, grande parte dos caixas de banco e mais enorme gama de trabalhadores que migraram para outras profissões até então inexistente, tais como, motoboys, programadores, ubers, pequenos comerciantes, operadores de máquinas agrícolas, operador de sistemas e muitas outras que surgirão.
Ademais, não será toda esta gama de frentistas hoje existentes que perderão seus empregos, até porque, o posto pode ou não implantar o autosserviço em todas as bombas ou em apenas algumas delas, como em regra ocorre nos EUA. Além de que o posto terá sempre alguém em trabalho interno de gerenciamento para cobrar abastecimento em espécie e também na loja de conveniência.
Inegável que a economia para o empresário será muito grande, sendo que parte desta economia será repassada ao consumidor, que também será beneficiado, valendo lembrar que o empresário que é a mola mestra deste país, o qual é um empreendedor, não levará este lucro para aplicação especulativa, pois, tendo em sua essência o espírito empresarial, certamente investirá este lucro em novos empreendimentos que darão empregos a mais trabalhadores, alavancando a economia do pais.
Escrito por ANTONIO FIDELIS-OAB-PR-19759
Fonte: Portal Brasil Postos
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Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.
Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
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