Por mais paradoxal que pareça, as distribuidoras de combustíveis em regra, vendem mais caro aos postos que ostentam a sua bandeira, quando ao contrário, deveriam em tese vender mais barato aos seus contratados, pelos seguintes motivos:

1º) Porque quando a distribuidora contrata o posto, então, imediatamente, este revendedor deixa de ser livre, ficando obrigado a comprar exclusivamente desta sua fornecedora exclusiva, e ainda, passa a ostentar e fazer propaganda da sua marca. 

2º) Porque, o posto contratado passa a ser dependente da distribuidora contratante, instalando-se um verdadeiro monopólio contratual em relação ao posto, que a partir de então se submete ao preço dos combustíveis que a distribuidora fixa em seu portal de vendas on line, situação esta que não ocorre com os postos livres, porque estes conseguem negociar o preço de compra com as diversas distribuidoras credenciadas pela ANP.

Quando alguns destes postos discriminados se rebelam em relação a estas diferenciações de preços e buscam a rescisão judicial, então uma das principais alegações das distribuidoras é que o posto está mal administrado. Alegam ainda, que se discriminassem o seu contratado estariam dando um tiro no pé, porque dependem destes postos para escoarem os seus combustíveis, já que são proibidas de atuar diretamente na venda ao consumidor final, conforme Resolução ANP n.º 41/2013. 

Ocorre que essas alegações não passam de um sofisma, pois, trata-se de uma argumentação capciosa, concebida com a intenção de induzir a erro que as lê, pois, sabe-se que quando contratam o posto, fidelizam aquele ponto, e com isso, o revendedor fica obrigado comprar exclusivamente da distribuidora contratante, que por sua vez passa a fixar o preço em seu portal de vendas on line, e então, o posto compra dela a qualquer preço ou fica sem combustível.

Esta situação pode ser desmascarada quando em ação judicial bem conduzida pelo advogado do posto, consegue provar a discriminação/diferenciação de preços que aquele revendedor vem sofrendo, com a exibição das notas fiscais de compra de seus concorrentes diretos. 

Exemplo de um caso real

Um determinado posto x que tinha um potencial de vendas de 300 mil litros por mês, foi contratado por uma distribuidora, recebendo um mútuo de 200 mil reais, mais 3 centavos de “rebate” (restituição), pós venda, por litro vendido no trimestre.

Aparentemente o revendedor tinha feito um ótimo negócio.

Ocorre que a distribuidora logo após o posto se tornar cativo, mudou as regras do jogo, passando a fixar em seu portal de vendas on line o preço ao posto, em média 20 centavos por litro acima do valor de mercado.

Assim, o posto que vendia 300 mil litros por mês, a primeira vista passaria a receber 2 centavos de “rebate” por litro, ou seja, R$ 18.000,00 por trimestre se atingisse o volume pactuado.

No caso relatado, como a distribuidora passou a vender os combustíveis a um preço em média 20 centavos acima do valor de mercado, a consequência lógica foi a queda em suas vendas de 900 mil litros no trimestre, para 480 mil litros, e ainda deixou de receber o rebate, pois, não atingia o volume de 900 mil litros no trimestre estabelecido no contrato.  

Neste caso real, quando a distribuidora passou a cobrar 20 centavos por litro acima do valor de mercado, então, o posto que tinha um potencial de 300 mil litros por mês passou a pagar R$60.000,00, para cada 300 mil litros que vendia, porém, no caso, o posto além de não receber o rebate de 2 centavos por litro, teve a queda em suas vendas para 160 mil litros.

Assim, o posto não teve outra alternativa a não ser buscar judicialmente a rescisão de contrato, porque já se encontrava em fase pré-falimentar, pois, se por algum milagre conseguisse manter o volume de 300 mil litros mensal, então, ao pagar R$ 0,20 por litro acima do valor de mercado, estaria desembolsando R$ 60.000,00 por mês para comprar o mesmíssimo combustível que o seu concorrente.

No caso, o posto tinha um contrato de 72 meses, e para vender os 21.600.000 litros previsto no contrato, teria que desembolsar a bagatela de R$ 4.320.000,00, ou seja, (21.600.000 litros de combustíveis contratado x R$ 0,20 por litro), acima do valor de mercado, para cumprir integralmente o contrato em seus termos.

Apenas a título de demonstração, ao considerarmos por exemplo a média aritmética do preço da gasolina etanol e diesel (R$ 4,00 o litro), e a distribuidora cobrando 20 centavos por litro acima do mercado, então conclui-se que este valor representa 5% de margem líquida que é engolida pela distribuidora acima do valor de mercado. 

Importante destacar que a margem líquida, representa percentualmente o lucro líquido do posto, já abatido o valor da compra destes combustíveis, luz, água, aluguel, tributos, salários, despesa de cartões, etc. cuja margem líquida raramente ultrapassa a 2% (dois por cento).

Dentro deste cenário, raros são os postos que ao comprarem os combustíveis com 8 centavos por litro acima do valor de mercado, sobrevivem neste segmento, pois, 8 centavos por litro, corresponde em média a margem líquida de 2%, vide: 2% de margem líquida sobre R$ 4,00 preço médio dos combustíveis= R$ 0,08 (oito centavos).

Vale lembrar ainda que ao se analisar um universo de 100 postos de gasolina no Sul do Brasil que conseguem comprar os combustíveis a preço médio de mercado, constatou-se que a margem líquida desses postos varia de 1% a 3%, dependendo do perfil de cada posto, estrada ou cidade.

Assim, quando um posto de gasolina paga em média R$ 0,08 (oito centavos) por litro de combustível acima do valor de mercado, raramente consegue sobreviver, justamente porque este valor corresponde em média a margem líquida de um posto que tem seus resultados saudáveis.

Como reforço argumentativo, conclui-se que um posto que pagou 8 centavos por litro de combustível acima do valor de mercado no mês de abril de 2021, e vendeu ao preço da concorrência, certamente terá sua margem líquida zero, ou próximo de zero, o que pode ser facilmente detectado pelos seus DREs, desde que a loja de conveniência ou outros comércios paralelos não estejam contabilizados no mesmo CNPJ do posto.

Por fim, destaque-se que, muitos revendedores contabilizam seus resultados englobando a loja de conveniência no mesmo CNPJ do posto, com isso, tem um resultado operacional do posto mascarado, isto porque a loja de conveniência que em regra dá lucro, cobre o resultado negativo do posto.

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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