Grandes batalhas jurídicas têm sido travadas no cenário nacional, envolvendo postos de gasolina e as grandes distribuidoras, os quais divergem, se o contrato se extingue pelo prazo, ou pelo volume estipulado pela distribuidora.

Este fato tem tirado noites de sono de muitos revendedores, pois, em determinado momento foram cooptados a fechar um contrato de compra e venda de combustíveis, atrelando-se a uma determinada marca a uma distribuidora.

Ocorre que o contrato de exclusividade de bandeira e de compra e venda de combustíveis, em regra, está coligado com um contrato de marca, de franquia, de comodato, de hipoteca ou alienação fiduciária.  Dentro deste cenário, a distribuidora se cerca de todas as garantias no momento da contratação, e ainda estabelece no contrato duas cláusulas resolutivas, o vencimento pelo cumprimento do prazo e cumprimento do volume.

Importante destacar que, quando o revendedor e cooptado pela distribuidora, em regra acredita que a distribuidora fez um estudo mercadológico e então aquele volume estipulado é factível, já que a distribuidora, com sua expertise já sabia quanto o posto venderia naquele prazo contratual.

Ao se interpretar a cláusula contratual que estipula volume de vendas e prazo para cumprimento, vê-se que tal estratégia da distribuidora é uma verdadeira armadilha. Explica-se: Porque se o posto não conseguir comprar toda aquela quantidade naquele determinado prazo do contrato, então, pela interpretação literal da cláusula, o posto poderá ficar atrelado com a distribuidora ad eternum

Por outro lado, se o posto quiser se desvencilhar daquele contrato em seu término, terá então que ter adquirido o volume no prazo, ou se sujeitar a pagar a multa contratual, ou buscar as vias judiciais para rompimento.

É inegável que as distribuidoras de combustíveis possuem poder de persuasão maior perante o revendedor e, em regra estes contratos são corporativos e já vem com as cláusulas prontas, inclusive muitas delas com o próprio timbre da distribuidora no contrato. 

A jurisprudência predominante, vem entendendo que estes contratos são de adesão, vide acórdão nº 1.426.419-PR, de 20/02/2019, prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça,  e também em decisões majoritárias e recentes dos demais tribunais, são no sentido de que, a estipulação de quantidade mínima de combustíveis em contrato de exclusividade, de adesão, de longa duração, de trato continuado ou sucessivos é nula por afrontar ao artigo 36 da Lei antitruste, sendo também  ineficaz por ser ambígua,  devendo ser interpretada em favor do posto que é o aderente, e contra quem a redigiu, no caso a distribuidora, (artigo 423 do Código Civil). 

Em um caso, onde o contrato entre a distribuidora e o posto terminou em 15/09/2015, porém, existia um saldo de 14 milhões de litros para o posto ainda comprar, porém, O E. TJ-PR., acatando os fundamentos dos patronos do posto, decidiu que a cláusula contratual, por ter prazo e volume era ambígua, e com isso, declarou extinto o contrato pelo prazo, sem qualquer penalidade ao posto, conforme trecho abaixo:

“(…) Veja-se: 2. PRAZO. O prazo de vigência deste contrato será aquele necessário para que o REVENDEDOR compre da ESSO a totalidade dos volumes de Produtos e lubrificantes estabelecido na cláusula 1, da Anexo I. As partes concordam que o prazo estimado para a realização da compra acima previsto e, portanto, de vigência deste contrato é de 120 (cento e vinte) meses, a contar de 15 de Setembro de 2005, devendo seu termo final recair na data em que o REVENDEDOR adquirir a totalidade do volume pactuado no Anexo I. Por sua vez, a cláusula 1, do Anexo I, informa que: 1. COMPRA E VENDA. REVENDEDOR concorda em adquirir da ESSO, ou de quem esta indicar, durante a vigência do presente, a quantidade total de 30.000 m3 (trinta mil metro cúbicos) de produtos, assim como a quantidade de lubrificantes, como abaixo discriminado: Produtos Quantidades Totais 1.1  Gasolina Comum: 8.927 m3 1.2  Álcool Etil. Hid. Comb. (AEHC): 3.3.248 m3 1.3  Diesel Comum: 17.825 m3. Denota-se que referida cláusula é ambígua, na medida em que, implicitamente, possui 2 prazos de vigência: a) 120 meses a contar de 15 de setembro de 2005; b) data em que o revendedor adquirir a totalidade do volume pactuado no Anexo I. Neste caso, é de se acolher o argumento ventilado pelo Apelado em contrarrazões, no sentido de que havendo cláusula ambígua e contraditória, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao aderente, conforme prevê o artigo 423 do Código Civil, (TJPR 18ª C. Cível – AI – 1569381-5). Portanto, deve prevalecer o entendimento da sentença de que o prazo da vigência do contrato é a data de 15/09/2015.” 

Em casos como esse ora narrado, os tribunais pátrios, vêm aplicando o artigo 423 do Código Civil, e também a Lei antitruste, para declarar ilegal a cláusula contratual que estipula quantidade mínima, vide trechos do V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

“(…) Vê-se, pois, que a agressão à livre concorrência originária do abuso do poder econômico, já não era mais tolerada desde a vigência da nova ordem constitucional de 1988, tanto que mais tarde, com o advento da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, expressamente considerou infração à ordem econômica “impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros” (cfe art. 21, inc. XI). Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no art. 170 da Constituição Federal, vedou no comércio de bens ou serviços, agora de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas. Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz. (REsp 858.239SC).

 

Destarte, a cláusula contratual que estipula quantidade mínima de compra de combustíveis, afronta o artigo 36 da Lei 12.529/2011, além de ser abusiva, vide acórdão do TJ-MG –AC 5000450-41.2016.8.13.0394 MG. No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “(…) Inicialmente, registre-se que a função social dos contratos exsurge como forma limitadora da autonomia da vontade, impedindo que tal liberdade esteja em confronto com o interesse social, e permite ao Magistrado intervir no ajuste a fim de preservar o princípio da boa-fé objetiva positivado no artigo 422 do Código Civil.

Por outro lado, a justiça social depende de uma relação equilibrada entre os atores da economia, evitando que aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência sejam subjugados pelos detentores dos meios de produção e do capital. Como consequência deste fato, a Carta Magna legitima o ente estatal a regular e fiscalizar as atividades dos particulares a fim de evitar abusos na busca pelo lucro.

Nesse contexto, a cláusula contratual que exige a aquisição de uma litragem mínima por parte do Posto Revendedor, ora Apelado, constitui infração da ordem econômica prevista no inciso IX, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. (…) Como se vê, a desconformidade da cláusula de litragem mínima com a Lei que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, enseja a sua nulidade, por se constituir em infração da ordem econômica.

Nessa linha, colaciono as elucidativas ponderações do Magistrado singular na sentença, in verbis: “A cláusula que obriga a Ré comprar quantidades mínimas de combustíveis por ano, no prazo de quinze anos é extremamente abusiva e desproporcional guardando ainda um conteúdo cominatório. Fere a o equilíbrio contratual e deve ser afastada diante sua onerosidade.” (Grifei).  

Há nulidade da cláusula que impõe ao revendedor de combustível um quantitativo mínimo, num determinado tempo, na aquisição de combustíveis.

A Lei 8.884/94 é clara em vedar a realização de contratos que exigem do contratante a aquisição de quantidades pré-determinadas. As limitações impostas pelo dirigismo estatal, onde a autonomia da vontade sofre sérias e significativas limitações, não permitem outra conclusão.  Precedentes. Nula a cláusula que condiciona a vigência a aquisições mínimas de combustíveis, forçoso o reconhecimento de extinção do negócio jurídico, momento desde o qual ao varejista tornou-se lícita a aquisição por intermédio de outras distribuidoras. Ante o termo do contrato não há falar-se em seu descumprimento. Concluo, portanto, que a sentença foi proferida com acerto, não merecendo qualquer reparo.

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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