Uma distribuidora de combustíveis foi obrigada a restituir tudo que cobrou a mais de um posto em relação a outro posto contratado, o qual era obrigado a comprar daquela mesma distribuidora a preço mais caro do que o do seu concorrente, por força do contrato de exclusividade.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, aplicou o artigo 36, § 3º X da Lei antitruste, em interpretação sistemática com os artigos 122, 187, 422 e 489 do Código Civil.

A lei antitruste determina que que caracterizam infração da ordem econômica, discriminar adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda.

Na mesma linha, o legislador deixou claro que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, sendo nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço, sendo também nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, que no caso, era o contrato de compra e venda de combustíveis e marca.

A distribuidora, com escudo no contrato de exclusividade, fixava os preços de forma unilateral, não permitindo a negociação na hora da compra, ou o posto comprava pelo preço estipulado no portal de vendas da distribuidora ou ficava sem produto. No caso narrado, segundo a decisão muito bem fundamentada daquele Egrégio Tribunal, a discriminação de preços afrontou o princípio da isonomia, pois, a distribuidora teria que tratar igualmente os postos de sua rede.

Destaque-se que todo o posto trabalha em grande escala e, portanto, qualquer diferença de 8 (oito) centavos por litro para um posto que vende por exemplo, 250 mil litros por mês, reflete no montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), por ano a mais para a distribuidora e desfavor do posto, e um verdadeiro enriquecimento sem causa.

O TJSP também em outra ação decidiu que a abusividade nos preços praticados pela distribuidora leva o posto à ruína, porque essa diferença substancial possui reflexos inegáveis na revenda aos consumidores do produto, que, ao se depararem com valor superior à média de mercado dão preferência ao de menor valor.

A jurisprudência está se consolidando no sentido de que se uma das partes diz que não terá como cumprir o contrato que se tornou excessivamente oneroso, não se pode compelir o posto a cumpri-lo, sob pena de levá-lo à falência para manter a qualquer custo o liame contratual.

No mesmo sentido foi como decidiu o TJ-PR. in verbis: “A inexistência de tratamento igualitário pela distribuidora a determinado revendedor, no que se refere a prazos de pagamento e preços de combustíveis e demais produtos que fornece, relativamente aos demais revendedores locais, traduz violação das cláusulas contratuais que asseguram o direito de isonomia, consubstanciando justa causa para a rescisão contratual, pois, o revendedor de produtos derivados de petróleo deve merecer tratamento igual ao dispensado aos demais contratantes.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também assim se pronunciou: “A prática de preços diferenciados para os revendedores de combustíveis de mesma bandeira, além de ferir a livre concorrência, ainda se mostra como prática ilícita, uma vez que é condição contrária à ordem pública e que se sujeita ao arbítrio de uma das partes que celebraram o negócio.”

Por fim, o TJ-DF ao determinar que a distribuidora restituísse ao posto tudo que cobrou a mais ao longo dos 10 anos de contrato, assim fundamentou: “…. A liberdade contratual pode sofrer restrições por parte do Estado, em face da supremacia do interesse público, de modo a que seja preservado o equilíbrio da ordem econômica e social da coletividade, evitando, dessa forma, a ocorrência de exageros que resultem em prejuízos à sociedade”

A distribuidora alegou que vendia mais barato para aquela rede de postos porque comprava mais combustíveis e tinha menos investimentos do que aquele que pagou mais caro.

A tese foi rechaçada, até porque se a lei é cogente e o legislador não fez qualquer exceção, então não pode o julgador fazê-lo sob pena de interferência de um dos poderes sobre o outro. O artigo 36, § 3º, inciso X, é claro no sentido de que, a fornecedora não pode diferenciar ou discriminar preços aos seus revendedores, e não traz qualquer exceção a regra

A tese defendida pela distribuidora de que vendeu a preços menores porque a rede é de grande porte e comprava mais,  e pagava à vista; isto por  si só, não justifica  a dispensa de tratamento diferenciado os postos contratados, pois essa sistemática, atenta-se ainda mais para a eliminação da concorrência e o aumento abusivo de lucros, ensejando violação à livre iniciativa, função social da economia e interesse coletivo, até porque neste caso, inegável que tal argumento vai de encontro a preservação do pequeno comerciante que compra menos. 

Outro argumento em regra trazido pelas distribuidoras em situações como esta, é de que o preço é livre e, portanto, elas podem vender com preço mais alto para o posto x do que vendem ao posto y. Isto é um sofisma, vejamos:

1º) O posto que revende combustível ao consumidor final, não tem qualquer contrato de exclusividade com o consumidor, e o consumidor só irá comprar daquele posto que lhe oferecer o combustível ao menor preço de mercado, por isso o posto pratica a verdadeira concorrência, em contrapartida a distribuidora que tem um contrato de exclusividade não pratica a verdadeira concorrência, explica-se: 

2º) O posto que está atrelado a uma única distribuidora por um contrato de exclusividade não tem qualquer liberdade para comprar, pois, está submetido a um verdadeiro monopólio contratual, pois só pode comprar daquela distribuidora que ostenta sua bandeira. Assim, em regra alega a força obrigatória dos contratos “pacta sunt servanda” para exigir o preço por ela estabelecido em seu portal ao seu bel prazer. 

3º) Também não se pode dizer que a diferença de 1, 2, ou 3  centavos por litro é insignificante, pois, realmente pode até ser insignificante para a compra de 1 litro, mas tratando-se de comércio de combustíveis homogêneos em grande escala,  em contratos de 1,2 m3 de litros por mês, por exemplo,  vê-se que para uma diferença de 1 centavo o posto pagará R$ 12.000,00 por mês, para 2 (dois) centavos, R$ 24.000,00 e para 3 (três) centavos), pagará a mais R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por mês.  

Importante destacar que a maioria dos postos revendedores trabalha com margem bruta de 12% (doze por cento), porém, quando se desconta as despesas operacionais, tais como salários, aluguel, tributo, cartão de crédito, luz, água etc., então a margem líquida, em regra fica por volta de 2% (dois por cento), que corresponde em média 8 (oito) centavos por litro. Portanto, o preço de compra, por menor que seja essa  diferença pode selar o resultado operacional do posto, bem como a  sua preservação.

Assim, no caso, aqui retratado a distribuidora foi condenada a restituir ao posto, todo o montante que cobrou a  mais do que cobrou do posto paradigma retroativo a  10 (dez) anos.

Fonte: Portal Brasil Postos

Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.

Saiba mais sobre o Autor

O Advogado Antonio Fidelis é  colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos. 

Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.  

Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro. 

O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.

Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone:  (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected] 

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