Tribunal de justiça do Paraná aplica a lei antitruste e determina que distribuidora não discrimine posto da mesma bandeira.

Segue trechos do acórdão prolatado no dia 02-03-21 determinado que a distribuidora não discrimine preços.

O Desembargador aplicou a lei antitruste e determinou que distribuidora forneça o posto dentro do preço concorrente praticado na base de Cascavel.

Muito embora o acórdão seja público, mesmo assim omitimos o nome do posto e da distribuidora para evitarmos polêmica.

Veja trechos do acórdão.

“9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008740-91.2021.8.16.0000  COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA- FORO  CENTRAL DE LONDRINA – 5ª VARA CÍVEL – AGRAVANTE:  AUTO POSTO … AGRAVADO:…… Vistos, etc.  No concernente ao pedido liminar, nesta fase de cognição sumária, vislumbro razões para seu deferimento, pois o relevo dos fundamentos, assim como a possibilidade de prejuízo, apresentam a robustez retórica necessária à concessão do efeito suspensivo colimado. 

Com efeito, em perfunctória análise, verifica-se que a pretensão da agravante, quanto ao requerimento liminar, baseia-se especialmente na ocorrência de infração à ordem econômica (discriminação), já que alega estar sofrendo, desde 2019, discriminação por parte da agravada em relação a outros postos da bandeira …, que, sob as mesmas condições, pagam mais barato pelos mesmos produtos vendidos no mesmo dia, pela mesma base de fornecimento. 

 Dos documentos acostados aos autos, cotejando as notas fiscais emitidas pela empresa recorrente (mov.1.13 e 1.15) e as notas fiscais do Posto …(posto paradigma) (mov.1.14 e 1.16), em princípio, tem-se que a distribuidora agravada vendeu combustíveis à agravante com valores distintos (maiores), ainda que a venda tenha se dado sob as mesmas condições (mesmos produtos, mesma data e mesmo local), prática comercial que constitui infração da ordem econômica, nos termos do art.36, § 3º, X, da Lei 12.529/2011: 

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...] 

  • 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida  em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: […]

X – discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; 

Por meio de disposição contratual, estabeleceu-se que os preços dos produtos vendidos pela distribuidora ao posto agravante seria aquele vigente na data do carregamento na base de distribuição (mov.1.4 – item 4.1). 

Não se olvide que o item 4.3 do contrato prevê que o revendedor reconhece que poderão existir alterações nos preços, os quais terão como causas, dentre outros, custos logísticos, que, como bem destacado pelo magistrado a quo, através de consulta realizada pelo site da ANP, “a expressão inglesa FBO – Free on Board (“Livre a Bordo”), denomina a cláusula de contrato segundo a qual o frete e o seguro não estão incluídos no custo da mercadoria. Valor FBO é o preço de venda da mercadoria acrescido de todas as despesas que o exportador fez até colocá-la a bordo, incluindo as taxas portuárias, de previdência, da Comissão de Marinha Mercante e outras que incidem sobre o valor do frete”

  No entanto, conforme afirmado pelo recorrente na exordial e nas razões recursais, “o autor retira os combustíveis na base da ré, por isso, ainda arca com o valor do frete, já que trabalha na condição FOB”. (….). Assim em linha de princípio, parece mesmo paradoxal a prática de preços diferentes, quando o custo operacional em relação ao frete (da base de fornecimento até o estabelecimento) é arcado pelos adquirentes. 

Nesta seara, ainda que o agravante tenha apresentado os valores pagos por um único posto paradigma Posto (…), considerando que restou comprovado que a agravada cobrou e continua cobrando valores diferenciados para outros revendedores que, no mesmo dia, sob as mesmas condições e na mesma base de fornecimento adquirem os mesmos produtos, ao que tudo indica, não só descumpriu o contrato, como infringiu norma legal. 

(…) Nesse contexto, visualizo, na espécie, a existência de elementos suficientes para convencer da probabilidade do direito do agravante, bem como o perigo na demora, vez que, ao que tudo indica, a agravada vem praticando a venda da gasolina, para postos com a sua bandeira, na mesma localidade, com preços diferenciados, o que violaria o que restou avençado, de que o preço praticado seria o corrente, do dia e da localidade.

Não poderia um posto localizado no mesmo município, com a mesma bandeira, vender gasolina, ao consumidor, em valor inferior ao que outro posto compra da mesma distribuidora.

Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado com a impossibilidade de praticar preços competitivos, o que diminui a venda dos combustíveis, trazendo prejuízos que, a médio e longo prazo, podem comprometer a saúde financeira da agravante. (TJPR – AI nº 0041380-55.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, 6ª Câmara Cível, decisão monocrática – 03/10/2018) (sem negrito no original).

Ademais, em relação ao perigo de dano, a urgência do pedido se encontra relacionada diretamente à inviabilidade da atividade econômica do agravante em razão da continuidade das cobranças a maior.  Frente a isso, presentes os requisitos  autorizadores da concessão da liminar pleiteada, defiro o pedido de concessão de efeito ativo, com o fim de determinar à agravada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que, a partir da sua citação, passe a vender combustíveis à agravante, na forma como previsto na cláusula 4.1 do contrato firmado entre as partes, pelo preço que vende na base de distribuição de Cascavel, de forma a não discriminar a recorrente em relação aos demais postos da bandeira ,,,,.  Curitiba, 2 de março de 2021. 

 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – Desembargador Relator .”

O Posto esta sendo defendido pelo escritório FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Londrina-Pr.

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Advogado com atuação em direito contratual, com enfoque em contratos envolvendo Postos de Combustíveis, sendo que, no contencioso, atua, sobretudo, em Renovatórias, Revisionais; Despejo; Retomada e Rescisões contratuais.

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