A ANP impõe como requisito para a troca de bandeira ou qualquer alteração cadastral em postos revendedores de combustíveis a necessidade de estarem com sua licença ambiental regularizada.
Contudo, uma situação recorrente tem gerado morosidade nos processos: muitos postos protocolam pedidos de renovação junto ao órgão ambiental competente, que, após o término do prazo limite de 6 meses, solicita complementação de documentação.
Isso tem resultado em atrasos significativos, levando os revendedores a recorrer ao judiciário para garantir seus direitos.
Foi nesse cenário que no dia 26 de outubro de 2023, o Magistrado Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, determino que o órgão ambiental responsável que no prazo máximo de 15 dias tome uma decisão quanto ao pedido de renovação da licença ambiental do posto.
Decidiu ainda que o não cumprimento desta determinação o órgão ambiental deverá pagar multa diária no valor de R$ 500,00.
O embasamento para essa decisão encontra-se no artigo 14 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que estipula que, devido às particularidades da atividade ou empreendimento, e com observância do prazo máximo de seis meses a partir do protocolo do requerimento, a decisão de deferimento ou indeferimento deve ser proferida.
Além disso, o artigo 10, inciso IV, da mesma resolução, autoriza o órgão ambiental a requerer a complementação de documentos uma única vez, podendo repetir esse pedido caso a complementação inicial não seja satisfatória.
No caso em questão, o posto demonstrou ter solicitado a renovação da Licença de Operação em 11 de junho de 2021. No entanto, após mais de dois anos, o órgão ambiental ainda não havia emitido uma decisão conclusiva sobre o pedido. É evidente o interesse do posto em regularizar seu licenciamento ambiental, permitindo a continuidade da atividade de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes automotivos.
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A não renovação da Licença de Operação poderia resultar em um processo administrativo que visa a revogação da autorização concedida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil, conforme estabelecido na Resolução ANP n. 41/2013, artigo 30, inciso II, letra “c”.
Nesse contexto, o órgão ambiental está legalmente obrigado a tomar uma decisão em relação ao pedido de renovação ambiental dentro do prazo máximo de seis meses, com uma única possibilidade de solicitar complementação de documentos, podendo repeti-la como reiteração do primeiro pedido.
A ação foi conduzida pelo Advogado Dr. Augusto César da Silva Moreira, inscrito na OAB/PR sob o número 77.129, associado ao escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados, localizado na cidade de Londrina, Paraná.
Este artigo foi escrito por Antonio Fidelis advogado OAB/PR 19759, do Escritório Fidelis & Faustino Advogados associados em parceria com o auditor contábil e tributário de postos de combustíveis Mauro José Pierro Junior do Escritório Pierro Consultoria Ltda.
Fonte: Brasil Postos
AUTOR
Advogado atuante em todo o território brasileiro e sócio-proprietário no escritório Fidelis & Faustino Advogados Associados. Especializado em Direito Empresarial, notadamente nas áreas de estruturação de holdings, falências e recuperação judicial e contratos; Direito Bancário; Direito Administrativo (CADE – ANP – PROCON – IBAMA); Direito Civil, especialmente nas áreas de contratos, revisionais e renovatórias. Especializado em postos revendedores de combustíveis. É colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil e Professor. Trabalhou por 15 anos no setor de distribuição de combustíveis, atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 presta serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná (Paranapetro).