Posto que pagava em média 6 mil reais por carga de 30 mil litros de combustível acima do valor de mercado, fica livre.
Magistrada aplica a lei antitruste. (entenda o caso).
O posto foi contratado pela distribuidora no ano de 2017, sendo que após a assinatura do contrato, a distribuidora passou a fixar os seus preços muito acima do valor de mercado, e consequentemente, seus sócios vinham se desfazendo de parte do seu patrimônio, para continuar concorrendo.
O revendedor reclamava sistematicamente à distribuidora que não conseguia competir, porém, a situação persistia.
Com isso, não teve outra alternativa a não ser ajuizar uma ação judicial para dar suporte a sua liberdade e voltar a competir no mercado, pois da maneira que vinha sendo tratado, não havia outra saída, pois estava sendo obrigado a se desfazer de parte de seu patrimônio, para recompor o seu capital de giro todo ano, para ser preservado.
No dia 31/05/2022, o posto ajuizou a Ação Declaratória de Suspensão de Cláusula de Exclusividade, com pedido também de que a distribuidora não interrompesse o fornecimento de GNV, ou que não interferisse na venda direta do gás pela empresa SCGÁS ao posto.
No início de junho de 2022, ou seja, após ajuizar a ação, então deixou de ser bandeirado, passando a comprar os combustíveis ao preço negociado carga a carga e, com isso, reduziu os preços de compra em R$ 6.000,00 por carga de 30.000 litros , que vinha pagando a então sua distribuidora exclusiva.
A distribuidora partiu para o contra-ataque, notificando o revendedor para que em 24 horas retornasse as compras com exclusividade, e ainda, que de imediato restaurasse a imagem e o trade dress da bandeira, e mudasse o seu cadastro na ANP para sua marca, sob pena de interromper o fornecimento de GNV ao posto.
Como a SCGÁS, já tinha sido interpelada judicialmente para que passasse a fornecer diretamente o GNV ao revendedor, porém, não respondeu em tempo hábil, então o posto não teve outra alternativa a não ser, buscar novamente a proteção jurisdicional.
A magistrada, sensível aos princípios norteadores do direito, mormente o da boa-fé, da função social dos contratos, e da preservação da empresa, de forma brilhante e irretocável, assim decidiu:
“No caso dos autos, a autora comprovou a notificação endereçada pela requerida na qual essa afirma, textualmente, que caso as obrigações contratuais não sejam satisfeitas, “o fornecimento de GNV será suspenso de forma imediata“ (Evento 21, OUT2).
De igual modo, comprovou ter notificado a requerida acerca do interesse em adquirir os equipamentos cedidos em comodato, cuja retirada está sendo ameaçada. Trata-se, segundo estimo, ainda que em análise baseada em cognição sumária e não exauriente, de aparente abuso de direito (e, também aparentemente, da boa-fé objetiva que deve ser observada tanto na execução quanto na conclusão do contrato – CC, art 422), o que desafia, ao menos em princípio, o disposto na Lei nº 12.529/2011 (que “estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica”), nos seguintes termos:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: […]
V – impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; […]
XII – dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais.”
Ademais, vale lembrar que os preços artificiais praticados pela distribuidora ao seu posto cativo, eram deletérios e também irradiavam para todos os seus clientes consumidores, em benefício unicamente para a distribuidora que mantinha o posto em uma situação extremamente anticompetitiva.”
Dentro deste contexto, o posto não tinha outra alternativa: a) ou partia para um litígio judicial, tornando-se livre do monopólio contratual (contrato de exclusividade), ou, b) iria a quebra, pois, os custos dos combustíveis absorviam mais de 90% de sua receita, quando então a sua margem líquida era negativa, ou seja, om posto estava sacrificando sua margem para se manter no mercado.
Vale lembrar ainda que o art. 5º, XX da CF/1988 estabelece que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado.
Assim, edificou-se a jurisprudência na direção de que ninguém é obrigado a continuar vinculado a um contrato, notadamente se ele contiver a previsão de cláusula penal, ou prever que a rescisão se resolve em perdas e danos, como ocorre nos contratos entre postos revendedores e distribuidoras. (…) É princípio do direito contratual de relações continuativas que nenhum vínculo é eterno. Se uma das partes manifestou sua vontade de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade. (…) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 988.736/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJe 03.11.2008).
Na mesma linha foi como decidiu o TJSC, cujos trechos são ora transcritos: “Ninguém pode ser compelido a contratar ou a manter contrato indefinidamente. Possibilidade de resilição e por consequência, manutenção da autorização para as agravadas continuarem a operar com “bandeira branca”. […]. (TJSC, Agravo de Instrumento 0221559-69.2012.8.24.0000, São José, Rel. Des. Dinart Francisco- Machado, j. em 06.03.2018).
O Escritório FIDELIS & FAUSTINO- ADVOGADOS ASSOCIADOS de Londrina-PR., atua pelo Posto. (A presente matéria é de exclusiva responsabilidade do Advogado Antonio Fidelis-OAB-PR19759)
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759 e GUILHERME FAUSTINO FIDELIS-OAB-PR 53532 e OAB-SP-360025.
Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]
Capacite os colaboradores e gestores do posto e da loja de conveniência. Conheça a Academia de Ensino Brasil Postos.?