O Pergunte ao Especialista é um serviço gratuito que permite os clientes do Portal e Academia Brasil Postos enviarem suas dúvidas sobre gestão de postos de combustíveis e lojas de conveniência para serem respondidas pelos especialistas.
1ª- Pergunta feita pelo Sr. José Pedro, Cascavel Paraná.
⛽ Os preços da minha distribuidora fornecedora exclusiva estavam em média 10 centavos por litro acima do preço de mercado, tentei negociar com ela mas ela não aceita negociar os preços, então virei bandeira branca, porém, a distribuidora entrou com uma ação cobrando a multa.
Pergunto: O que devo fazer?
? Resposta
a) Procurar um advogado especialista na área de contratos entre postos e distribuidora, e fazer a defesa do posto e dos garantidores pessoais e reais;
b) Não deixar o processo correr a revelia, pois, se assim ocorrer, fica presumida a veracidade das alegações feitas pela demandante.
2ª. Pergunta feita pelo Genilson de Imperatriz- Maranhão.
Pergunto: Qual a tese de defesas nas rescisões de contrato entre distribuidoras de combustíveis e os postos de gasolina?
? Resposta
Resposta: Cada caso é um caso, por isso, não se pode generalizar, no entanto as teses mais aceitas são: a) O instituto da “supressio” do alemão “verwirkung”, que é a supressão de um direito pelo longo decurso de prazo sem exigir aquela prestação, transfigurando-se em uma verdadeira renúncia tácita daquele direito. Já a “surrectio” vem do direito germânico “erwirkung”, ou seja, a “aquisição” de um direito pelo posto em razão da conduta reiterada da distribuidora em não cobrar por exemplo, a quantidade mínima de compra de combustíveis, ex vi, acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
“[…] o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada.” (STJ – REsp: 1338432 SP 2012/0167417-3).
3º. Pergunta feita pelo Sr. Rodrigo de Apucarana-Pr.
⛽ Gostaria de informação sobre a aplicação da Lei antitruste nos contratos entre postos e distribuidoras?
? Resposta
A Lei antitruste é um instrumento jurídico aplicada em todo o mundo civilizado, tendo origem na Lei Sherman, “Sherman Act,” EUA, século XIX.
No caso brasileiro, o novel instituto veio para regular também o mercado, principalmente o monopolista, não só o monopolista legal como também o contratual.
Não obstante, não exista no Brasil um monopólio legal na distribuição de combustíveis, no entanto, o posto de gasolina contratado por exclusividade, fica sempre submetido a um monopólio contratual, pagando em regra o preço fixado pela sua fornecedora exclusiva em seu portal, o que configura afronta a livre concorrência.
Evidente que situações como essas são nefastas para o revendedor que não consegue revender a quantidade mínima naquele prazo estipulado no contrato, e prejudicial também para toda a coletividade, que pagará mais caro naquele posto fidelizado, traduzidas em aumento da inflação e a perda do poder aquisitivo dos mais pobres, já que mais de 60% dos produtos de primeira necessidade no Brasil são transportados por caminhões.
“(…) Assim, os tribunais pátrios vêm interpretando teleologicamente o § 3º, IX do artigo 36 da Lei antitruste, que é norma cogente, e proíbe a estipulação de quantidade mínima de combustíveis em um determinado prazo contratual, por ser cláusula írrita. Vide trechos retirados do corpo do v. acórdão prolatado pelo Colendo STJ. “ (…) Vê-se, pois, que a agressão à livre concorrência originária do abuso do poder econômico, já não era mais tolerada desde a vigência da nova ordem constitucional de 1988, tanto que mais tarde, com o advento da Lei 8.884, de 11 de junho de 1994, expressamente considerou infração à ordem econômica “impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros” (CFE art. 21, inc. XI). Disto se conclui que lei ordinária posterior, em consonância com os princípios inseridos no art. 170 da Constituição Federal, vedou no comércio de bens ou serviços, agora de forma expressa, a imposição de venda de quantidades mínimas. Essa questão, não custa lembrar, mais se afina com as leis do mercado, de sorte que, ao estabelecer ao Posto varejista a venda obrigatória de quantidades mínimas, está a Distribuidora ignorando os princípios mercadológicos que oscilam constantemente, criando para o contratado uma obrigação írrita e por isso ineficaz.” (REsp nº 1.338.432 – SP (2012/0167417-3)
Na mesma linha, foi como decidiu recentemente o E. TJ-RJ. “(…) Nesse contexto, a cláusula contratual que exige a aquisição de uma litragem mínima por parte do Posto Revendedor, ora Apelado, constitui infração da ordem econômica prevista no inciso IX, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 – Lei que Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. – Como se vê, a desconformidade da cláusula de litragem mínima com a Lei que disciplina o sistema brasileiro de defesa da concorrência, enseja a sua nulidade, por se constituir em infração da ordem econômica….Há nulidade da cláusula que impõe ao revendedor de combustível um quantitativo mínimo, num determina do tempo, na aquisição de combustíveis.” (Publicação 06/08/2020- TJ-RJ – APL 0045126-51.2012.8.19.0001).
Convergindo, recentemente o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CLÁUSULA ILEGAL – INFRAÇÃO A ORDEM ECONÔMICA – LEI ANTITRUSTE – ART. 36, § 3º, IX – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A lei antitruste estabelece em seu art. 36, § 3º, algumas atividades consideradas como infrações a ordem econômica. Deste modo, qualquer cláusula que estabeleça obrigação contrária a estes preceitos é mais que desproporcional, é ilegal. Presente a ilegalidade, qualquer ato constritivo proveniente do inadimplemento que tenha como causa a r. cláusula deve ser impedidos ou imediatamente cassado. (ED 10000160569265002 MG- Publicação.12/07/2019).
Importante destacar que as questões acima elencadas não são pacíficas, por isso, necessário que cada caso deva ser submetido a um advogado especialista no segmento antes de se tomar uma decisão mais radical.
? As perguntas poderão ser enviadas diretamente ao colunista pelo e-mail: [email protected].
Fonte: Portal Brasil Postos
Escrito por :ANTONIO FIDELIS-OAB-PR 19759.
Saiba mais sobre o Autor
O Advogado Antonio Fidelis é colunista do Blog do Portal e Academia Brasil Postos.
Sócio proprietário da Fidelis & Faustino Advogados Associados juntamente com seu filho Advogado Guilherme Faustino Fidelis OAB-PR-53532 e OAB-SP- OAB/SP 360.025, e sua esposa Advogada Sonia Regina Faustino – OAB-PR-8410. O seu escritório está localizado em Londrina-Pr., porém, em razão da tecnologia, processos eletrônicos e virtual, atua em todo o Brasil.
Foi Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Professor, Sargento da Reserva do Exército, trabalhou por 15 anos na Shell atendendo postos revendedores e grandes indústrias. Desde o ano 2000 prestar serviços advocatícios para os postos revendedores filiados ao Sindicato dos Postos Revendedores do Paraná- Paranapetro.
O seu Staff é especializado em direito empresarial, direito administrativo: CADE-ANP-PROCON. Ambiental: IBAMA e órgãos do meio ambiente. Contratos: Holdings, Falências, Recuperação Judicial, Revisionais, Renovatórias e toda a área de direito empresarial, especializado em Postos Revendedores de Combustíveis.
Atende em todo o Brasil e faz reuniões virtuais pelo sistema zoom, que pode ser marcada pelo fone: (43) 3341-2550 ou pelo telefone: (43)99835-7828 ou (43)99118-7388 ou ainda pelo e-mail [email protected]